TJPA - 0857492-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 09:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 09:52 Juntada de Alvará 
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                                            25/02/2025 02:53 Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 14:37 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2025 02:57 Decorrido prazo de SERGIO SIDNEY DO CARMO DA COSTA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 17:07 Publicado Sentença em 03/02/2025. 
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                                            07/02/2025 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            05/02/2025 14:13 Processo Reativado 
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                                            30/01/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            30/01/2025 16:03 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/01/2025 15:33 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            15/01/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2024 12:26 Transitado em Julgado em 27/11/2024 
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                                            12/12/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 01:31 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857492-80.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Nome: SERGIO SIDNEY DO CARMO DA COSTA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, Apto 2810, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, andar 14 bela vista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Pelo que se extrai dos autos, o autor comprou passagem área da ré de Porto (Portugal) a Belém (PA), com saída no dia 29 de junho de 2024, às 12h25, e chegada às 21h05 do mesmo, após conexão em Lisboa (PT).
 
 Todavia, a parte ré cancelou unilateralmente o voo durante a conexão em Lisboa, sendo o autor realocado em outra aeronave que saiu daquela no dia seguinte (30/6/2024), às 12h21, chegando a Belém no dia 30/6/2024, às 18h30, após mais de 21h de atraso.
 
 A parte ré disponibilizou hospedagem ao autor.
 
 Tais fatos, além de demonstrados por documentos que acompanham a petição inicial, são incontroversos.
 
 Esclarecidos esses pontos, observo que, quanto à legislação aplicável ao caso, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no recurso extraordinário 636.331 (tema 210) reconhecendo a incidência do disposto no Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal) na análise de responsabilidade por danos causados em transporte aéreo internacional.
 
 Todavia, diferentemente do alegado pela parte ré, a aplicação da chamada Convenção de Montreal não afasta por completo a legislação de origem brasileira, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o Código Civil, a qual deve ser aplicada subsidiariamente.
 
 Nesse sentido aponta a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica, por exemplo, no precedente abaixo, oriundo do STJ, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 APLICABILIDADE DO CDC.
 
 TEMA 210/STF.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
 
 No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo.
 
 Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC’ (AgInt no REsp 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 2.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais em virtude da má prestação do serviço (atraso de voo, superior a seis horas) e da ausência de qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos dos passageiros.
 
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
 
 Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, relator: ministro Raul Araújo, agravo interno no agravo em recurso especial 2.151.537, DJe de 20/03/2023.) No caso, não há elemento de convicção a evidenciar que a parte ré adotou “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível [...] adotar tais medidas”, de forma a afastar sua responsabilidade no caso, consoante previsto na parte final do art. 19 do Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal).
 
 Superadas essas questões, anoto que os fatos resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo montante fixo inicialmente R$ 10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de a reclamada ter cancelado voo do demandante de forma unilateral, realocando-as em outro voo com saída somente no dia seguinte, fazendo com que a reclamante chegasse ao seu destino com mais de 21h de atraso, além de ter de pernoitar um dia a mais em cidade diversa da sua.
 
 Por outro lado, como a demandada disponibilizou hospedagem ao autor, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o montante indenizatório para R$ 7.000,00.
 
 Por fim, destaco que o valor fixado não ultrapassa o montante previsto nos arts. 19 e 22, número 1, do Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal), que prevê indenização de até 4.150 Direitos Especiais de Saque para o caso de atraso em transporte aéreo internacional de pessoas, o que, em conversão realizada em ferramenta digital disponibilizada pelo site do Banco Central do Brasil, corresponde a R$ 32.081,57.
 
 Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 7.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Sentença proferida em audiência.
 
 Saem os presentes intimados.
 
 Publique-se.
 
 Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071714012476500000112927808 PASSAPORTE - SERGIO Documento de Identificação 24071714012520000000112927810 PROCURAÇÃO - SERGIO Instrumento de Procuração 24071714012578800000112927811 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - SERGIO Documento de Comprovação 24071714012612400000112927813 TICKETS PASSAGEM - SERGIO Documento de Comprovação 24071714012644600000112927814 Petição de Emenda de Inicial Petição 24072914481774200000113891295 Habilitação nos autos Petição 24080811085327900000114862913 Credenciais - TAP Instrumento de Procuração 24080811085361400000114862915 Intimação Intimação 24083009423842600000116764270 Citação Citação 24083009423884600000116764271 Contestação Contestação 24102222265669200000121521964 Petição Petição 24102311143207500000121556665 CP Germano luciana e isabela Documento de Comprovação 24102311143600100000121556667 CP Patricia padilha Documento de Comprovação 24102311143627400000121556668 Réplica a contestação Petição 24102312322162800000121569529 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24102414003900000000121664840 Audiência Una - Proceesso 0857492-80.2024.8.14.0301-20241024_095358-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24102414003900000000121664841 Audiência Una - Proceesso 0857492-80.2024.8.14.0301-20241024_094146-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24102414003900000000121664843 Despacho Despacho 24102415223779700000121652797 Despacho Despacho 24102415223779700000121652797
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                                            06/11/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 15:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/11/2024 11:44 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 02:57 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            31/10/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação Processo nº 0857492-80.2024.8.14.0301 Parte autora: SERGIO SIDNEY DO CARMO DA COSTA Identidade: 2336933 - SSP/PA CPF: *68.***.*20-44 Advogado(a): LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ OAB/PA: 23375 Parte ré: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CNPJ: 33.***.***/0001-90 Preposto(a): PATRÍCIA PADILHA DA SILVA Identidade: 1076050531 - SSP/RS CPF: *77.***.*42-53 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de outubro do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
 
 A parte ré apresentou defesa (ID 129770854).
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
 
 Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
 
 Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Proceesso%200857492-80.2024.8.14.0301-20241024_094146-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Proceesso%200857492-80.2024.8.14.0301-20241024_095358-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view
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                                            25/10/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 14:00 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            24/10/2024 12:24 Audiência Una realizada para 24/10/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/10/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 22:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 14:01 Audiência Una designada para 24/10/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            17/07/2024 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0032616-37.2000.8.14.0301
Joao do Vale Alves
Alves e Rodrigues LTDA.
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2000 10:33