TJPA - 0802377-88.2024.8.14.0070
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o AR retornado com o cumprimento frustrado, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, recolhendo eventuais custas de expedição e cumprimento, estando alertada que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
 
 Belém, 16/07/2025.
 
 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
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                                            16/07/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 11:07 Desentranhado o documento 
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                                            16/07/2025 11:07 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2025 11:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2025 12:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/05/2025 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2025 03:34 Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 11:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/02/2025 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 12:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/11/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:55 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0802377-88.2024.8.14.0070 MONITÓRIA (40) AUTOR: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
 
 Nome: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
 
 Endereço: DR.
 
 JOAO MIRANDA, S/N, KM 4, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: IGOR ALEXANDRE CARDOSO MAGALHAES Nome: IGOR ALEXANDRE CARDOSO MAGALHAES Endereço: Passagem Iracema, 54, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-140 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITPAC - ABAETETUBA, Instituição de Ensino Superior, mantido pela ITPAC – PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A em face de IGOR ALEXANDRE CARDOSO MAGALHAES.
 
 Depreende-se dos autos que a presente ação monitória foi ajuizada por instituição de ensino visando à satisfação de crédito representado por contrato de prestação de serviços educacionais, relativo ao pagamento de mensalidades escolares. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 No caso em análise, observa-se que a presente ação tem por fundamento a relação de consumo firmada entre as partes.
 
 O conceito de fornecedor encontra previsão no art. 3º da lei 8.078/90, sendo suficiente para caracterizá-lo a prestação de serviço ou oferecimento de produto de forma não eventual e remunerada, como é o caso em apreço.
 
 Portanto, é indubitável o enquadramento do autor da ação como fornecedor, na medida em que presta de forma não eventual e remunerada serviços educacionais para o demandado.
 
 Outrossim, o enquadramento do réu como consumidor também não encontra dificuldades, sendo notória a aquisição de serviço remunerado como destinatário final, preenchido assim o requisito previsto no art. 2º do CDC.
 
 Nesse contexto, figurando o consumidor como réu na demanda, é obrigatório o ajuizamento da ação perante o domicílio deste, sendo viável o decreto de ofício da incompetência pelo juiz.
 
 Nesse sentido: Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA EQUIPARADA A ABSOLUTA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é equiparada à absoluta.
 
 Portanto, dela deve conhecer, inclusive, ex officio, o Juiz, ante a incidência do CDC.
 
 O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do Autor, o que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086096-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023).
 
 Da qualificação do demandado indicada na exordial, verifico que este é domiciliado na capital deste Estado (Rua Passagem Iracema n.º 54, Bairro Marambaia, Belém/PA, CEP n.º 66623-140), para onde deve ser remetido o presente feito.
 
 Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, determinando ainda a remessa dos presentes autos a uma das Varas competentes da Comarca de Belém/PA.
 
 Proceda-se à redistribuição do presente feito com as cautelas de praxe.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
 
 FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
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                                            31/10/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 09:22 Declarada incompetência 
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                                            18/07/2024 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 23:29 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            02/07/2024 23:29 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 11:05 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            01/07/2024 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 16:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/05/2024 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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