TJPA - 0883211-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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01/04/2025 13:43
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ADREA SIMONE CANTO LOPES em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JURANDIR DOS SANTOS DE NOVAES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ADREA SIMONE CANTO LOPES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 16:59
Decorrido prazo de ADREA SIMONE CANTO LOPES em 23/01/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0883211-64.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADREA SIMONE CANTO LOPES Nome: ADREA SIMONE CANTO LOPES Endereço: Travessa Angustura, 1402, ED.
GUARAPARI Apt 101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 IMPETRADO: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Nome: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Endereço: AVENIDA NAZARE, 361, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DECISÃO - MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA DE RECONHECIMENTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada Pela Impetrante em face do Município de Belém, objetivando o seu reenquadramento imediato no nível de referência e do cargo que ocupa, requerendo a progressão funcional horizontal em razão de seu tempo de serviço, sobre os vencimentos, incidindo às demais verbas.
Sem adentrar no mérito do direito pretendido pela parte autora, entende-se que deve ser indeferida a tutela provisória requerida, conforme entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de mandado de segurança, não reconhecendo, em casos tais, a presença do periculum in mora, como se vê do acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE LIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS IMEDIATOS.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL.
PERIGO DE IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS.
VEDAÇÃO.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público municipal contra indeferimento de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança.
O agravante pretende obter a reforma da decisão agravada, de modo que lhe seja concedida antecipação de tutela para a pronta efetivação de sua progressão funcional, com efeitos funcionais e financeiros imediatos. 2.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
No writ de origem não se verifica qualquer perigo de dano irreparável ou risco à utilidade do provimento jurisdicional definitivo, não havendo urgência que justifique a concessão imediata da progressão vertical pretendida pelo agravante.
Caso o Juízo de origem, ao julgar o mérito do mandamus, decida que o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional almejada, os efeitos funcionais e financeiros da sentença estarão resguardados, incluindo o recebimento dos valores retroativos. 4.
Por outro lado, se implementados, de pronto, os efeitos financeiros da medida pretendida, a eventual denegação da segurança, na sentença, ensejaria prejuízo imediato aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade, pela dificuldade concreta de ressarcimento dos valores recebidos antecipadamente, sobretudo considerando a capacidade econômica do agravante, que é servidor público municipal.
A pretensão recursal também contraria a vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/93, o qual estabelece que, contra atos do Poder Público, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803006-15.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/06/2023).
Ademais, os tribunais vêm decidindo pelo indeferimento de medidas de urgência que alcancem no todo ou em parte o objeto da ação intentada, de forma a dar um status de irreversibilidade ao caso concreto, ou seja, produzindo um resultado prático que inviabiliza o status quo da situação, acaso tal medida seja revogada em sede recursal.
Cumpre ressalvar que não haverá prejuízo caso a medida seja concedida somente ao final da lide, pois, na hipótese de reconhecimento do direito, a Administração deverá pagar as parcelas retroativas, corrigidas monetariamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
NOTIFIQUE-SE o réu para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente a PROCURADORIA DO ESTADO/MUNICÍPIO/AUTÁRQUICA/FUNDACIONAL..., por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais e, havendo, intime-se o impetrante para pagamento no prazo legal sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, conclusos para julgamento Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:03
Juntada de Mandado
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03/02/2025 10:17
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/12/2024 04:00
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0883211-64.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADREA SIMONE CANTO LOPES Nome: ADREA SIMONE CANTO LOPES Endereço: Travessa Angustura, 1402, ED.
GUARAPARI Apt 101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 IMPETRADO: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Nome: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Endereço: AVENIDA NAZARE, 361, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$14.230,02 de renda bruta e R$9.797,56 de renda líquida.
Este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal.
Após, retornem os autos conclusos para a apreciação da tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0883211-64.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADREA SIMONE CANTO LOPES Nome: ADREA SIMONE CANTO LOPES Endereço: Travessa Angustura, 1402, ED.
GUARAPARI Apt 101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 IMPETRADO: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Nome: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Endereço: AVENIDA NAZARE, 361, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DESPACHO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 23:28
Conclusos para decisão
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08/10/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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