TJPA - 0820645-28.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2024 01:35
Decorrido prazo de RICHARDSON LUIZ REBELO DE MORAES em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0820645-28.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifica-se que na planilha de cálculos juntada nos autos foi acrescido honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Além disso, existem cobrança(s) referente(s) a valor(es) não comprovado(s) nos autos.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios.
Bem como, e no mesmo prazo, juntar aos autos a(s) ata(s) ordinária(s)/extraordinária(s) que comprove(m) a(s) taxa(s) no(s) valor(es) de R$ 1.095,83, ou, se for o caso, excluí-lo(s), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
09/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865584-47.2024.8.14.0301
Oelgnandes Santos Junior
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 10:45
Processo nº 0800249-72.2023.8.14.0089
Jose Alaercio Batista Furtado
Creuza Pascoal de Jesus
Advogado: Jose Fernando Palheta Viegas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 13:45
Processo nº 0807169-81.2024.8.14.0039
Roselia Marins Carvalhaes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Peterson dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2025 11:18
Processo nº 0830335-40.2021.8.14.0301
Giselle Bezerra Felipe
Estado do para
Advogado: Rone Miranda Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0807169-81.2024.8.14.0039
Roselia Marins Carvalhaes
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 11:02