TJPA - 0885037-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ERISBERTO CARLOS PINHEIRO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0885037-28.2024.8.14.0301 AUTOR: ERISBERTO CARLOS PINHEIRO PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ERISBERTO CARLOS PINHEIRO PEREIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Despacho de ID 129551370 determinou que a parte autora provasse a impossibilidade para pagar as custas iniciais ou providenciasse o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
A parte autora não se manifestou e não providenciou o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 137885327. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Isento o pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101618045689300000121094928 1.
PROCURACAO ERISBERTO Instrumento de Procuração 24101618045729700000121100029 2.HIPO ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045758000000121100030 3.CNH ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045786100000121100031 4.
RESIDENCIA ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045819700000121100032 5.CONTRATO ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045849300000121100033 7.CRLV ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045885000000121100034 Habilitação nos autos Petição 24102112305498400000121367875 HABILITAÇÃO - AYMORE SUBS Instrumento de Procuração 24102112305522300000121367876 Despacho Despacho 24103112430221800000121322854 Certidão Certidão 25022611540752100000128498324 -
26/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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30/12/2024 03:48
Decorrido prazo de ERISBERTO CARLOS PINHEIRO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 02:59
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885037-28.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISBERTO CARLOS PINHEIRO PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101618045689300000121094928 1.
PROCURACAO ERISBERTO Instrumento de Procuração 24101618045729700000121100029 2.HIPO ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045758000000121100030 3.CNH ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045786100000121100031 4.
RESIDENCIA ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045819700000121100032 5.CONTRATO ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045849300000121100033 7.CRLV ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045885000000121100034 -
31/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885037-28.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISBERTO CARLOS PINHEIRO PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101618045689300000121094928 1.
PROCURACAO ERISBERTO Instrumento de Procuração 24101618045729700000121100029 2.HIPO ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045758000000121100030 3.CNH ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045786100000121100031 4.
RESIDENCIA ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045819700000121100032 5.CONTRATO ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045849300000121100033 7.CRLV ERISBERTO Documento de Identificação 24101618045885000000121100034 -
16/10/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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