TJPA - 0848224-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0848224-02.2024.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 143143292), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 26 de maio de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0848224-02.2024.8.14.0301 Requerentes: MARIA DOS ANJOS FARIAS ASSUNÇÃO Requerida: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 133900527) opostos contra sentença proferida em ID 131484435, sustentando a existência de omissão em relação à análise das provas produzidas, bem como contradição em relação à data de estorno dos valores, efetivado somente após o ajuizamento do processo.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, não se observa qualquer dos vícios que autorizam os Embargos de Declaração; o juízo fundamentou adequadamente os motivos que levaram a improcedência do pedido exordial, cumprimento salientar que o inconformismo com o entendimento deve ser veiculado por meio da via recursal adequada para discussão do mérito.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito -
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:45
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:45
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0848224-02.2024.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamante / exequente no ID 133900527, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante da possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 05 de fevereiro de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
05/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 23:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0848224-02.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA DOS ANJOS FARIAS ASSUNÇÃO, CPF *42.***.*78-68 Advogada: LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS (OAB-PA 14.626) Requerido: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A Preposta: KASSIA FERNANDA WULFERT CAVALEIRO DE MACEDO – CPF *17.***.*82-97 Advogado: - Aos 13 (onze) dias do mês de novembro de 2024, às 09h00, no salão localizado na Turma Recursal, onde presentes se achavam o MM.
Juiz de Direito Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache.
Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento presencial do reclamante, acompanhado de advogada, e da reclamada.
Dada a palavra, as partes informam que não há mais provas a produzirem e requerem o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, o MM.
Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.
Doravante, decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso.
No caso concreto, a autora ajuizou ação indenizatória, alegando que a sua assinatura do serviço Globoplay foi alterada unilateralmente e posteriormente cancelada sem o devido estorno do valor pago.
A autora requer a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, argumenta que a alteração da assinatura foi realizada pela própria autora, que solicitou o upgrade para o plano Globoplay + Canais e Premiere em 20/08/2023.
A ré afirma que o cancelamento foi solicitado pela autora em 16/02/2024, após contestar a cobrança junto à operadora de cartão, e que o valor foi integralmente estornado.
A ré nega qualquer falha na prestação do serviço e alega ausência de danos materiais e morais.
Inicialmente, não existe qualquer prova de que o réu se recusou a efetuar o cancelamento e/o reembolso dos valores pagos pelo autor, ao contrário, prestou todos os esclarecimentos necessários acerca dos cancelamentos e politicas de reembolso, em contestação, a ré esclarece que por mera liberalidade, procedeu o estorno do valor pleiteado.
Ademais, a ré comprovou que a alteração da assinatura foi realizada pela própria autora, mediante login e senha, e que o cancelamento foi solicitado pela autora após contestar a cobrança junto à operadora de cartão.
Logo, não se comprovando a falha na prestação do serviço, não há como imputar ao réu um dever de indenizar ou restituir.
Enfim, no entender deste magistrado, a situação narrada pelo(a) parte autora não é apta a ensejar condenação por dano moral, também não havendo que se falar em presunção deste no caso concreto.
Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou parte ré que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) do(a)(s) parte autora MARIA DOS ANJOS FARIAS ASSUNÇÃO em face do(s) parte ré(s) GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes através de seu causídico apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra.
Publique-se.
Registre-se.
E, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Marlena Bento Vasconcellos Chaves, digitei.
Belém, assinado digitalmente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
10/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 21:25
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0848224-02.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS FARIAS ASSUNCAO REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 13/11/2024 Hora: 09:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 18 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:54
Audiência Conciliação redesignada para 13/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
01/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 10:19
Audiência Una designada para 02/06/2025 09:25 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830335-40.2021.8.14.0301
Giselle Bezerra Felipe
Estado do para
Advogado: Rone Miranda Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0807169-81.2024.8.14.0039
Roselia Marins Carvalhaes
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 11:02
Processo nº 0820645-28.2023.8.14.0006
Condominio Villa Firenze
Richardson Luiz Rebelo de Moraes
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 11:18
Processo nº 0806029-36.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Joyce Fernanda de Nazare de Souza Quares...
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0848224-02.2024.8.14.0301
Maria dos Anjos Farias Assuncao
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Viviane de Farias Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 10:10