TJPA - 0807202-53.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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03/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0807202-53.2024.8.14.0045 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: MARIA SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - PA33359, PAULO HENRIQUE DE ARAUJO CAVALCANTI - PA34621 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
BELéM/PA, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:56
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807202-53.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação] POLO ATIVO: Nome: MARIA SOARES DOS SANTOS Endereço: Vicinal 5, St.
Cana Verde, Zona Rural Guarantã, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 |Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - PA33359, PAULO HENRIQUE DE ARAUJO CAVALCANTI - PA34621 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 |Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SOARES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que nunca solicitou qualquer tipo de cartão de crédito com a requerida e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de anuidade de cartão de crédito, sem que haja qualquer relação jurídica que justifique tais cobranças.
Afirma ser idosa e analfabeta, o que a torna hipervulnerável e dificulta a compreensão de qualquer contrato, sendo necessária a comprovação da contratação por meio de instrumento público ou procuração pública.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, a cessação dos descontos e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos e postulou a procedência do pedido inicial.
Citada, a parte requerida alegou, em síntese, que houve solicitação e utilização voluntária do cartão de crédito pela autora, o que legitima a cobrança da tarifa de anuidade, em conformidade com a regulamentação do Banco Central.
Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de má-fé na cobrança, refutando o pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, prejudicialmente, a prescrição e a decadência.
Juntou documentos e postulou a improcedência do pedido inicial. (133914959).
A parte autora, em manifestação posterior, requereu a decretação da revelia da ré, ante a intempestividade da contestação. (133980975). É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito e a condenação da ré à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos, notadamente em face da ausência de comprovação da relação contratual pela parte ré, a quem incumbia tal ônus.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de revelia suscitada pela parte autora.
Conforme se depreende dos autos, a citação da requerida ocorreu em 25/11/2024, com termo final para contestação em 16/12/2024.
A contestação foi protocolada em 17/12/2024.
Dessa forma, resta configurada a intempestividade da contestação, impondo-se o reconhecimento da revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Determino, pois, o desentranhamento da contestação.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que haja nos autos elementos que conduzam à plausibilidade das alegações.
No presente caso, a alegação de ausência de contratação e de descontos indevidos encontra respaldo nos extratos bancários apresentados pela autora, que demonstram as cobranças a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE".
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, sob o argumento de que a autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, não merece prosperar.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, não estando condicionado ao esgotamento das vias administrativas.
No tocante à prejudicial de mérito da prescrição e decadência, considerando a natureza da ação e a relação de consumo estabelecida entre as partes, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, a autora tomou ciência dos descontos de forma paulatina, e a presente ação foi ajuizada em 21/10/2024, abrangendo descontos ocorridos dentro do quinquênio anterior, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Da mesma forma, não se configura a decadência, pois o que se discute é a própria existência do negócio jurídico e a repetição de valores indevidamente cobrados.
Rejeito, portanto, as preliminares e a prejudicial de mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de anuidade de cartão de crédito, sob a alegação de inexistência de contratação.
Considerando a revelia da ré e a inversão do ônus da prova já determinada por este juízo, incumbia ao Banco Bradesco comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito pela autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, para quem a validade da manifestação de vontade exige formalidades específicas, como a celebração por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública.
A requerida, contudo, não apresentou qualquer contrato firmado pela autora, tampouco comprovou a observância das formalidades legais necessárias para a contratação por pessoa analfabeta.
As alegações genéricas de que a autora teria solicitado e utilizado o cartão de crédito, sem a apresentação do respectivo instrumento contratual, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, reforçada pela sua condição de vulnerável.
Nesse contexto, não restando comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito, os descontos efetuados a título de anuidade são considerados indevidos, impondo-se a restituição dos valores pagos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a devolução em dobro pressupõe a comprovação da má-fé do fornecedor na cobrança.
No presente caso, embora a cobrança seja indevida pela ausência de comprovação da contratação, não há elementos suficientes nos autos para concluir pela má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto, com posterior correção pela taxa SELIC, a contar da data da citação, conforme art. 406, § 1.º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, dada a natureza alimentar de tais verbas e a vulnerabilidade da parte.
A conduta da ré, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação, privou a autora de parte de seus recursos essenciais, causando-lhe transtornos e abalo psicológico, ainda mais considerando sua condição de idosa e analfabeta.
Considerando a natureza da lesão, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógica e reparatória da indenização, e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a contar da data desta sentença (arbitramento).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SOARES DOS SANTOS em face de Banco Bradesco SA para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico referente ao cartão de crédito que originou os descontos na conta da parte autora. b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, devidamente comprovados nos autos, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e, pela taxa SELIC, a contar da data da citação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (arbitramento).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção, data da assinatura digital.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
09/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA SOARES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MARIA SOARES DOS SANTOS propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, para a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e recebimento de indenização por danos morais, em razão de descontos ocorridos a título de anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
No caso concreto, a tese da autora é no sentido de que os descontos promovidos pelo requerido decorrem de negócio jurídico que não contratou.
Muito embora constem apontamentos de descontos de anuidade do cartão de crédito, o último desconto ocorreu em 10/02/2023, como bem reconhecido pela parte autora na tabela indicada na página 05 de sua petição inicial Essa informação é corroborada pelos extratos bancários de id. 129654789 (2023) e de 129654790 (2024), em que não há qualquer indicação de desconto de anuidade após o dia 11/02/2023.
Por esse motivo, ao considerar que o deferimento de tutelas de urgência pressupõe contemporaneidade, não há o que se deferido atualmente, em razão da ausência de descontos.
Contudo, caso o requerido promova algum desconto ou haja fundado receio, poderá a parte autora formalizar novo pedido, ocisão em que este juízo deliberará sobre o pleito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais: 1.
Constata-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em estudo, tendo em vista a presença dos pressupostos legais exigidos, sobretudo considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, INVERTO o ônus probatório. 2.
DEIXO de designar audiência de conciliação, pois o objeto litigioso dos autos e a parte que compõe o polo passivo leva este Juízo à conclusão que a hipótese de conciliação é muito pouco provável. 3.
CITE-SE o banco réu, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Na resposta, deverá o banco requerido trazer aos autos toda a documentação ligada ao contrato indicado na inicial. 4.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 5.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, ficando desde já indeferidas, se genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356), ocasião em que o juiz proferirá sentença julgando o processo no estado em que se encontrar (arts. 354 a 356 do CPC) ou decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357). 7.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
21/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:55
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2024 00:50
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807202-53.2024.8.14.0045 Nome: MARIA SOARES DOS SANTOS Endereço: Vicinal 5, St.
Cana Verde, Zona Rural Guarantã, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/MANDADO Recebida a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar os termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Anote-se, ainda, no expediente de citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte autora para que, caso queira, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de novo despacho.
Após, intimem-se as partes apara, no prazo de 5 (cinco) dias informarem interresse na produção de outras provas, especificando-as com as respectivas motivações, entendendo-se a inercia como anuência ao julgamento antecipado de mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
22/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*42-20 (AUTOR).
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21/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 22:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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