TJPA - 0800912-92.2023.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 12:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGNO TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TERMO ABERTURA/ENCERRAMENTO 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800912-92.2023.8.14.0033 Reclamante: MARIA DO SOCORRO MAGNO TEIXEIRA Requerida: BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/Hora/Local: 17/09/2024, às 17h15min.
Sala de Audiência do Fórum 2.
PRESENTE(S): Magistrado: Leandro Vicenzo da Silva Consentino Reclamado FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Preposto: Beatriz Moraes Costa CPF: *48.***.*82-00 Advogado: Franck Bruno Monteiro Teixeira OAB 22442/PA 3.
AUSENTE: A parte autora, apesar de devidamente intimada conforme certificado no ID. 126320620. 4.
OCORRÊNCIAS: 4.1- Compareceu a parte ré devidamente representada por seu preposto e advogado.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida manifestou-se pelo arquivamento e extinção do feito ante a ausência da autora, a qual não compareceu apesar de devidamente intimada, cuja ausência não foi justificada tempestivamente.
Em consequência, cabe seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face da desistência tácita da reclamação por parte do Reclamante e a condenação conforme enunciado 28 do FONAJE.
Pelo que o MM.
Juiz de Direito prolatou a seguinte sentença, a saber: DELIBERAÇÃO/ SENTENÇA: VISTOS ETC, Ajuizada a reclamação e cientificadas as partes sobre a data que marcada para a realização da audiência de conciliação, o Reclamante não compareceu nem justificou tempestivamente sua ausência.
Este fato denota desistência tácita pelo abandono da causa, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
ISTO POSTO e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, mandando que, não ajuizado recurso, sejam arquivados estes autos e devolvidos os documentos ao interessado, se houver pedido a respeito, feitas as anotações regulares.
Quanto a condenação conforme enunciado 28 do FONAJE, Deixo de condenar a parte autora em custas, pois concedo o benefício da justiça gratuita, além de que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante.
NADA MAIS houve, deu-se por encerrado o presente termo, o qual foi lido e vai assinado por todos e eletronicamente pelo magistrado.
LEANDRO VICENZO DA SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/09/2024 17:58
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 17:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:55
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 17:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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06/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2024 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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20/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:47
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:58
Audiência Conciliação redesignada para 05/02/2024 16:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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22/08/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 17:56
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 18:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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22/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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