TJPA - 0013593-12.2017.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/11/2024 17:57
Decorrido prazo de DEJAIR MEIRELES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0013593-12.2017.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo ] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO(A): DEJAIR MEIRELES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DEJAIR MEIRELES DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II ambos do CPB.
Denúncia recebida em 18/01/2018 (ID 25189139).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao delito do art. 157, §2º, I e II do CPB, destaco o quanto se segue.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, para o presente caso, deveria ocorrer em 20 anos, conforme previsto no art. 109, I, do CP, uma vez que ainda não há pena em concreto.
Todavia, verifica-se, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Esta modalidade de prescrição, não prevista em lei, tem aplicação controvertida nos tribunais.
Não desconhece este juízo o teor do verbete 438 da súmula do STJ, tampouco a jurisprudência que rechaça a incidência de tal instituto ou o dever de manter jurisprudência íntegra, estável e coerente.
Contudo, à luz do dever de fundamentação (Art. 93, IX da CRFB e art. 315, §2º, VI do CPP) e considerando que não há precedente ou súmula vinculante sobre o tema, indico as razões de superação do entendimento.
A prescrição pela pena virtual é resultado de criação doutrinária, e a prescrição projetada não consiste em causa direta da extinção da punibilidade.
Com efeito, assenta-se na ausência de interesse de agir e carência de justa causa para o manejo da ação penal.
Aqueles que defendem sua inaplicabilidade justificam-se argumentando pela omissão legislativa, em ser pretensa futurologia, bem como na afronta aos princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade da persecução penal.
Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
O interesse de agir divide-se em interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade.
Em face dos princípios adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, o interesse de agir, na modalidade necessidade, sempre estará preenchido em virtude da vedação de o particular exercer arbitrariamente as próprias razões.
O interesse-adequação estará presente à medida que o interessado na prestação jurisdicional lançar mão do meio hábil à satisfação de sua pretensão.
O interesse-utilidade refere-se à presteza da demanda.
Por meio da ação deve-se alcançar o objetivo para o qual foi deflagrada.
A ação deve se embasar em pretensão hábil a alcançar resultado satisfatório e útil.
Desse modo, o manejo da ação penal está condicionado à eficiência prática a ser auferida, devendo ser rechaçada a demanda quando convicto da ausência de qualquer benefício prático.
Ausente o interesse, a inicial deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação.
Conforme ressaltado, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar-se provimento útil na órbita jurídica.
O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (TÁVORA, p. 144, 2010) Logo, dúvidas não restam que a ocorrência da prescrição virtual é circunstância suficiente e hábil a aniquilar o interesse útil que da prestação jurisdicional se anela. É que após o processo percorrer todo o iter procedimental, no seu termo, se certificará de que já veio ao mundo jurídico fadado ao insucesso, porque dele não se gozará qualquer benefício satisfatório.
A alegação, ainda, de que a omissão legislativa seria empecilho à aplicação da prescrição retroativa antecipada só teria lugar se defendesse ser, tal espécie prescricional, causa direta de extinção da punibilidade (FAYET, 2007, p. 175).
A ocorrência da prescrição virtual, com efeito, é supedâneo para o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Tolerar que, a ação maculada pela prescrição virtual, siga seu curso, é admitir, inutilmente a movimentação da máquina judiciária, a desnecessária exposição do réu a degradante processo judicial e o fadigoso labor dos demais envolvidos na instrução do feito, além de outros prejuízos que daí pode-se advir.
A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição.
Reconhecer a aplicação da prescrição virtual é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
O processo não é um fim em si mesmo.
Com efeito, trata-se de mecanismo para a efetivação do direito substancial, buscando a concretização do direito penal, exigindo-se, para tanto, que a tutela esteja ornada de interesse prático e útil.
Em vista da essencialidade de o provimento jurisdicional pleiteado estar revestido de eficiência prática, doutrina e jurisprudência defendem, necessariamente, aplicação da prescrição virtual como instituto apto a ejetar do universo jurídico processos antecipada e reconhecidamente prescritos.
Faço constar, ainda, que não há que se falar que a incidência da prescrição virtual viole a presunção de inocência.
Ora, para que se reconheça a necessidade de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição virtual não se dispensa que, antes, haja nos autos elementos suficientes de materialidade e autoria.
A prescrição virtual consiste, em suma, na aptidão de se verificar antecipadamente a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena que hipoteticamente seria aplicada ao infrator.
Tal verificação só é possível quando as provas presentes nos autos sejam contundentemente suficientes para demonstrar que a pena eventualmente aplicada repousará sobre o mínimo cominado. É o caso dos autos.
A celeridade da justiça, assim como a razoável duração do processo, são garantias asseguradas ao cidadão e devem ser criteriosamente observadas pelo Estado, já que a demora na conclusão do processo é prejudicial à sociedade, ao Estado e ao réu.
Não se defende a aplicação isolada do princípio da celeridade em atropelo aos demais direitos fundamentais assegurados ao cidadão.
Os argumentos assentam-se no anseio de, com observância a todas as garantias asseguradas, alcançar uma atuação jurisdicional dotada de presteza e exercida sem delongas.
A aplicação da prescrição penal retroativa antecipada, portanto, é medida que se coaduna aos preceitos de celeridade processual, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do favor rei, dentre tantos outros.
Assim procedendo, poupar-se-ia desperdício de tempo e dinheiro públicos, os quais poderiam ser melhor empregados em feitos em curso, cujo provimento almejado podem, efetivamente, culminar na pacificação social, ao oferecer às partes a resposta jurisdicional correspondente.
Assim, em concreto, em ocorrendo condenação com pena de 04 anos, por exemplo, o que se afigura provável nos presentes autos - já que o crime se deu de forma tentada, sendo imperiosa a diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal - a prescrição se daria em 08 anos, período este já ultrapassado no caso em comento (art. 109, IV, CP).
No entanto, como o réu era na data do fato menor de 21 anos (ID 25189138, Pág. 16), sob a inteligência do art. 115 do Código Penal, é necessária a diminuição pela metade do prazo prescricional, devendo, portanto, ser fixado em 04 (seis) anos, período este já ultrapassado no caso em comento, vindo a se operar a prescrição virtual da pena na data de 17/01/2022 a contar do dia 18/01/2018 (ID 25189139), data do recebimento da denúncia.
Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEJAIR MEIRELES DA SILVA, com base no art. 107, IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição.
No caso de existirem bens apreendidos: a) Tratando-se de simulacro ou arma branca, considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação da arma a este feito, bem como o teor da presente decisão, determino a destruição. b) Sendo arma de fogo e/ou munições apreendidas, DETERMINO, conforme as disposições da Resolução nº 134/2011 do CNJ e das disposições contidas no art. 25 da Lei nº 10.826/03: que seja encaminhada ao Comando do Exército mais próximo para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, devendo este juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada; c) no caso de outros bens apreendidos, desde que lícitos, determino sua devolução ao proprietário, ou não sendo assim possível ou se restar imprestável, determino sua destruição; d) na hipótese de haver droga apreendida, determino a sua incineração, nos termos da lei.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no SNGB do CNJ.
Dê-se ciência ao MP à Defensoria/Defesa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
29/10/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:35
Decorrido prazo de DEJAIR MEIRELES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:13
Decorrido prazo de DEJAIR MEIRELES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:17
Decorrido prazo de FLAVIO MOUTINHO SILVA em 15/04/2024 23:59.
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04/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 14:57
Processo migrado do Sistema Libra
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06/04/2021 14:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00135931220178140010: - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 3419. - Justificativa: ARTIGO 157 C/C ARTIGO 14, IN
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22/04/2020 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2020 15:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/04/2020 15:14
OUTROS
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28/01/2020 16:01
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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28/01/2020 16:01
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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05/07/2019 10:30
AGUARDANDO MANDADO
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05/07/2019 10:28
AGUARDANDO MANDADO
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09/01/2019 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ROSA DE JESUS MACHADO MARQUES para : WILKER FERNANDES
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29/10/2018 08:59
AGUARDANDO MANDADO
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29/10/2018 08:58
OUTROS
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17/09/2018 09:47
AGUARDANDO MANDADO
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14/09/2018 16:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/09/2018 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2018 16:42
Mero expediente - Mero expediente
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29/08/2018 12:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/02/2018 15:30
AGUARDANDO MANDADO
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05/02/2018 09:16
AGUARDANDO MANDADO
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01/02/2018 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : ROSA DE JESUS MACHADO MARQUES
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30/01/2018 13:05
Citação CITACAO
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30/01/2018 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2018 16:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/01/2018 18:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2018 18:08
Denúncia - Denúncia
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11/01/2018 14:20
OUTROS
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20/11/2017 18:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/11/2017 18:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/11/2017 18:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/11/2017 18:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/11/2017 18:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/11/2017 18:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/11/2017 18:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/11/2017 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6280-37
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17/11/2017 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/11/2017 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/11/2017 12:38
Remessa
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17/11/2017 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5921-47
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17/11/2017 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/11/2017 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/11/2017 12:28
Remessa
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16/11/2017 15:52
OUTROS
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24/10/2017 16:59
VISTAS AO PROMOTOR
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20/10/2017 12:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/10/2017 12:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
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20/10/2017 12:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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