TJPA - 0809013-78.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:40
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809013-78.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO Endereço: Rua Arterial Cinco, 333, Conjunto Cidade Nova VIII, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-749 PARTE REQUERIDA: Nome: ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2445, Ed.Alves Melo,ap1301(entreQuintino e Generalíssimo, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: GETULIO ALVES RAMALHO JUNIOR Endereço: Travessa WE-74, 411, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-150 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos ajuizada por CONDOMÍNIO FIT MIRANTE DO LAGO em desfavor de ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO e GETÚLIO ALVES RAMALHO JUNIOR.
Verifica-se, conforme certificado nos autos, que as partes rés não foram validamente citadas, a teor das informações constantes do mandado de devolução de ID nº 145334198 e da certidão de diligência de ID nº 143451048, emitidas pelo oficial de justiça.
Diante da ausência de citação válida, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 11/11/2025, às 11h, conforme consta nos autos.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação das partes rés, indicando, se for o caso, novo(s) endereço(s) ou requerendo diligências que entender cabíveis.
Informado(s) novo(s) endereço(s), cite(m)-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, em caso de revelia.
Fica, desde já, autorizada a expedição de mandado ou carta de citação, condicionada, contudo, à comprovação do recolhimento das respectivas custas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação ou impulso útil por parte do autor, certifique-se e, em seguida, voltem conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito, inclusive com vistas à extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, se for o caso.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDREY MAGALHAES BARBOSA em/para 11/11/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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02/06/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 08:44
Juntada de mandado
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19/05/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:22
Audiência de Conciliação designada em/para 11/11/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ______________________________________________________ PROCESSO: 0809013-78.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO Endereço: Rua Arterial Cinco, 333, Conjunto Cidade Nova VIII, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-749 PARTE REQUERIDA: Nome: ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2445, Ed.Alves Melo,ap1301(entreQuintino e Generalíssimo, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: GETULIO ALVES RAMALHO JUNIOR Endereço: Travessa WE-74, 411, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-150 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material], movida por CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO contra Nome: ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO, Endereço: Rua dos Mundurucus, 2445, Ed.Alves Melo,ap1301(entreQuintino e Generalíssimo, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033, Nome: GETULIO ALVES RAMALHO JUNIOR Endereço: Travessa WE-74, 411, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-150.
I - RECEBO a Petição inicial por cumprir os requisitos legais.
II - Custas iniciais pagas, haja vista documentos juntados aos autos, inclusive.
III - Considerando o dever de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a qual será SEMIPRESENCIAL, sendo realizada pela plataforma do Microsoft TEAMS e na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, no dia 11/11/2025 às 11h, devendo a parte requerida ser Citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); IV - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Advirto que a audiência será SEMIPRESENCIAL, sendo o ato portanto realizado PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Teams (da Microsoft), devendo as partes/testemunhas/advogados/Ministério Público/Defensoria Pública acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, e utilizando-se do link, o qual será disponibilizado antes do início realização da audiência, devendo as partes interessadas em participar do ato no formato híbrido, informar em até 48h antes da audiência os e-mails e contatos telefônicos para envio do link.
Advirto ainda, que é responsabilidade das partes, de seus advogados e/ou representante legal, ingressar no link disponibilizado, na data e hora da audiência designada, devendo ainda, as partes que comparecerem presencialmente estar munidas de documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18081318061769900000005935645 0.
PETIÇÃO INICIAL Petição 18081317595150200000005935682 1.
PROCURAÇÃO E RG Instrumento de Procuração 18081318000862400000005935690 2.
ULTIMA ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 18081318005861700000005935704 3.
ATA - CONSTITUIÇÃO DE PREPOSTO Documento de Comprovação 18081318012782400000005935715 4.
CONVENÇÃO Documento de Comprovação 18081318020214100000005935725 5.
RECIBO, E-MAIL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 18081318023102200000005935734 6.
NOTA FISCAL Documento de Comprovação 18081318025151100000005935741 7.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO GERAL - FIT MIRANTE DO LAGO Documento de Comprovação 18081318030942600000005935749 8.
ATA DE ELEIÇÃO - EX SÍNDICO Documento de Comprovação 18081318040470200000005935763 Despacho Despacho 19012912112686900000008058199 Juntada de Comprovação Petição 19020712433338900000008208677 Relatorio Geral de Inadimplencia Documento de Comprovação 19020712433344100000008209229 Extrato Bancário Documento de Comprovação 19020712433350900000008209230 Relatório de despesas de Janeiro de 2019 Documento de Comprovação 19020712433353900000008209231 Relatório de despesas de fevereiro de 2019 Documento de Comprovação 19020712433357400000008209232 Despacho Despacho 19012912112686900000008058199 Certidão Certidão 19031208515081700000008662170 Despacho Despacho 19091610454560000000012235744 Chamamento do feito à ordem Petição 19102209112493800000012910979 Certidão Certidão 20040713002275900000015841705 Decisão Decisão 20041223344008100000015844016 Decisão Decisão 20041223344008100000015844016 Petição Petição 20072110433522000000017470649 PROCURAÇÃO, ATA DE ELEIÇÃO E DOC.
SÍNDICO Instrumento de Procuração 20072110433533700000017470652 Certidão Certidão 20112509362396600000020208390 Sentença Sentença 21022409214170400000021009502 Sentença Sentença 21022409214170400000021009502 Apelação Apelação 21041215585297100000023868463 APELAÇÃO - 0809013-78.2018.8.14.0006 Apelação 21041215585304200000023868465 Certidão Certidão 21082313213298300000030495472 Despacho Despacho 21101311193814700000033347548 Despacho Despacho 21101311193814700000033347548 AR Identificação de AR 22022808150145700000049538561 AR Identificação de AR 22022808150151200000049538562 Certidão Certidão 22030412571947200000050036518 Decisão Decisão 22040422425183400000052495675 Decisão Decisão 22040422425183400000052495675 Certidão Certidão 22052010302479200000059079646 Despacho Despacho 24102912320600000000129401705 Despacho Despacho 24103009343500000000129401706 MANIFESTAÇÃO Petição 24103117042300000000129401707 RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24103117042300000000129401708 BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24103117042300000000129401709 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24103117042300000000129401710 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 24103117071700000000129401711 PROCURAÇÃO, ATA DE ELEIÇÃO E DOC SINDICA Instrumento de Procuração 24103117071700000000129401712 Decisão Decisão 25021115341300000000129401713 Decisão Decisão 25021210202200000000129401714 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25031413560200000000129401715 Certidão Certidão 25032111313930300000129861843 Sentença Sentença 25032410093430000000129869474 Prosseguimento do feito Petição 25040712534498000000130990255 Certidão Certidão 25040714155163900000131002018 -
08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:01
Decorrido prazo de GETULIO ALVES RAMALHO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809013-78.2018.8.14.0006 Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO Endereço: Rua Arterial Cinco, 333, Conjunto Cidade Nova VIII, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-749 Nome: ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2445, Ed.Alves Melo,ap1301(entreQuintino e Generalíssimo, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: GETULIO ALVES RAMALHO JUNIOR Endereço: Travessa WE-74, 411, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação, foi proferida sentença por este Juízo.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão, anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento.
Certificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, os autos retornaram a esta unidade para cumprimento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, impõe-se a anulação da sentença anteriormente proferida, restabelecendo-se a tramitação do feito a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão anulada.
Além disso, faz-se necessária a retirada do processo da lista de julgados e não baixados, com a devida correção no sistema processual, a fim de garantir a fidedignidade das estatísticas e o correto acompanhamento do trâmite. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLARO ANULADA a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito.
DETERMINO, ainda: a) A retirada imediata do processo da lista de julgados e não baixados, com as devidas anotações no sistema processual; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito; c) Caso a parte autora já tenha se manifestado nos autos ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:56
Juntada de despacho
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20/05/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 15:58
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 09:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO em 06/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2020 23:34
Outras Decisões
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07/04/2020 13:00
Conclusos para decisão
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07/04/2020 13:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO em 13/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO em 13/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 08:53
Conclusos para decisão
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12/03/2019 08:53
Movimento Processual Retificado
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12/03/2019 08:53
Conclusos para despacho
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12/03/2019 08:51
Juntada de Certidão
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21/02/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 13:15
Movimento Processual Retificado
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21/02/2019 13:15
Conclusos para decisão
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07/02/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 18:06
Conclusos para decisão
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13/08/2018 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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