TJPA - 0809013-78.2018.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 13:56
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0809013-78.2018.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELANTE(S): CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO ADVOGADO(A)(S): BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB PA16941-A APELADO(A)(S): ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO e GETULIO ALVES RAMALHO JUNIOR ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da não comprovação do pagamento das custas processuais.
O recorrente sustenta a nulidade da intimação que determinou o recolhimento das custas, sob o argumento de que peticionou requerendo a publicação exclusiva em nome de advogado específico, mas a intimação foi realizada em nome de outro profissional, inviabilizando o cumprimento da determinação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pelo recorrente nos autos configura nulidade, tornando sem efeito o ato processual subsequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento” (AgInt nos EREsp nº 1.316.051/SP, Corte Especial, DJe de 22/2/2019). 5.
A inobservância da publicação em nome do advogado expressamente indicado acarreta a nulidade da intimação, o que torna irregular a exigência de recolhimento das custas e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte nos autos, sendo inválido o ato processual subsequente que dele decorra." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que determinou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante argumenta que a sentença padece de nulidade, pois peticionou requerendo publicação exclusiva em nome de determinado advogado, mas a intimação para o recolhimento das custas teria sido feita em nome de outro, o que inviabilizou o cumprimento da determinação. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento.
Observo que a parte apelante ingressou com a ação e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinada a comprovação da hipossuficiência, foram juntados documentos, os quais foram considerados insuficientes pelo magistrado de primeiro grau, que, por conta disso, indeferiu o pleito e determinou o recolhimento das custas em decisão datada de 12/04/2020 e publicada na edição do DJe do dia 15/06/2020.
Ocorre que os autos nos revelam que em petição protocolizada no dia 22/10/2019 (ID 13423252 – autos principais), anterior, portanto, à data da decisão, o apelante requereu que todas as publicações/intimações fossem feitas no nome do advogado Bruno Leonardo Barros Pimentel, OAB/PA nº.15.860.
Apesar disso, em consulta à edição do referido Diário da Justiça constatei que a intimação da decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas foi publicada no nome de advogado diverso do indicado, a saber, Dr.
PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES OAB: 022224/PA.
Logo, compreendo que as razões da insurgência procedem, tendo em vista entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento (...)” (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 09:51
Conclusos ao relator
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09/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0809013-78.2018.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELANTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO.
ADVOGADOS: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB PA16941-A.
APELADO: ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO e GETULIO ALVES RAMALHO JUNIOR ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o recorrente, que não se trata de pessoa física, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O benefício foi indeferido no Primeiro Grau, o que culminou com a sentença de cancelamento da distribuição, ora apelada, considerando o não pagamento das custas iniciais. “Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas” (AgInt no AREsp n. 2.568.099/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Os elementos dos autos induzem ao entendimento de que o recorrente possui condições de arcar com as custas, despesas processuais, notadamente, pelo extrato bancário juntado à ID 9490869.
Porém, como o extrato bancário em questão se refere ao mês de janeiro de 2019, contemporâneo à diligência determinada pelo Juízo de origem, determino, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, a intimação do recorrente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a insuficiência de recurso para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem a suposta hipossuficiência financeira tais como, extratos de contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses, em todos os bancos que for correntista, balancetes, extratos de cartão de crédito, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade relativo ao preparo do recurso de Apelação.
No mesmo prazo, em atenção à celeridade processual, caso opte por não apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, poderá o recorrente promover o recolhimento do preparo recursal.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 10:54
Recebidos os autos
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20/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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