TJPA - 0800345-25.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:13
Juntada de Termo de Compromisso
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de ELENIZIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de ERENIR OLIVEIRA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de HELIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de IVONETE ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de SHIRLEY ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de HIRTYS ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de GLEIDE ANDRADE GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de GLEICON ACACIO ANDRADE GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de CACIO ANDRADE GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de ELENIZIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de ERENIR OLIVEIRA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de HELIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de IVONETE ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de SHIRLEY ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de HIRTYS ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de GLEIDE ANDRADE GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de GLEICON ACACIO ANDRADE GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de CACIO ANDRADE GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIELE SILVA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de CELITA ANDRADE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ELENIZIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ERENIR OLIVEIRA DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIELE SILVA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de CACIO ANDRADE GOMES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de GLEICON ACACIO ANDRADE GOMES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de GLEIDE ANDRADE GOMES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de HIRTYS ANDRADE DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SHIRLEY ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de IVONETE ANDRADE DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de HELIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:50
Juntada de Termo de Compromisso
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24/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800345-25.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ELENIZIO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Uirapuru, 15, (Vl Bafururu), Chapada, MANAUS - AM - CEP: 69050-077 Nome: ERENIR OLIVEIRA DE LIMA Endereço: Rua 1, Quadra 3, 12, PLANALTO ANIL IV, Planalto Anil II, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-854 Nome: HELIO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Goiás, 881, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: IVONETE ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 20, Ed.
Larissa, QD M, APT 10, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-400 Nome: CHARLES ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bolívia, 819, América, BARRETOS - SP - CEP: 14783-197 Nome: SHIRLEY ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Quadra CA 5, 05, TERREO, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 71503-505 Nome: HIRTYS ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Quadra CA 5, BL01, AP 05, S/N, RESIDENCIAL SAN RAPHAEL, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 71503-505 Nome: GLEIDE ANDRADE GOMES Endereço: Rua Olegário Mariano, 144, bairro Caminho do Mar, Centro, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45985-094 Nome: GLEICON ACACIO ANDRADE GOMES Endereço: AV ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 200, bairro WILSON G SOARES, Centro, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45985-094 Nome: CACIO ANDRADE GOMES Endereço: Rua Capitão José Maria, 1118, AP 101, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-174 Nome: RICARDO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Avenida B, Quadra 94, 22, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-204 Nome: DANIELE SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa Três de Maio, 2492, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-335 Requerido Nome: CELITA ANDRADE SOUZA Endereço: KM 180, S/N, ZONA RURAL, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: KM 180, S/N, ZONA RURAL, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA, e CELITA ANDRADE DE OLIVEIRA.
O requerente principal postulou a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, alegando, para tanto, estar na posse e administração dos bens do espólio, bem como a existência de consenso entre os demais herdeiros para sua indicação ao encargo.
Em decisão anterior (ID 127450934), foi observada a necessidade de adequação do valor atribuído à causa, considerando a natureza e extensão do patrimônio a ser inventariado, notadamente a existência de propriedade rural com considerável área.
Adicionalmente, verificou-se a ausência de documento de identificação pessoal de uma das herdeiras, HIRTYS ANDRADE DE OLIVEIRA.
Diante de tais constatações, foi determinada a emenda à inicial para que as irregularidades fossem sanadas, com a correção do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, bem como a juntada do documento faltante.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte requerente apresentou petição (ID 129199014) informando a correção do valor da causa para R$ 20.000,00, justificando que o valor inicial se baseava em conversão de moeda antiga referente à aquisição do imóvel, e que o novo valor atribuído se dava para fins fiscais.
Ademais, procedeu à juntada do documento de identificação da herdeira HIRTYS ANDRADE DE OLIVEIRA (ID 129199015).
Certidão de pagamento de custas.
DECIDO.
Fundamentação I.
Requisitos Legais e Cumprimento das Determinações: A petição inicial preenche os requisitos legais essenciais à instauração do procedimento de inventário.
As determinações de emenda foram integralmente cumpridas pela parte requerente, com a devida adequação do valor da causa para R$ 20.000,00, a juntada da documentação pessoal faltante e o recolhimento integral das custas processuais.
II.
Abertura do Inventário: A abertura do inventário judicial constitui o meio processual adequado e necessário para a formalização da transmissão da herança e a consequente regularização do patrimônio deixado pelos de cujus, em estrita observância ao disposto no artigo 615 e seguintes do Código de Processo Civil, que regem o procedimento.
III.
Nomeação do Inventariante: O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem legal de preferência para o exercício do encargo de inventariante, visando a garantir a adequada administração do espólio durante o trâmite processual.
III.
Nomeação de inventariante: No caso em tela, o requerente ELENIZIO ANDRADE DE OLIVEIRA figura como herdeiro direto dos falecidos e, em sua petição inicial, afirmou categoricamente estar na posse e administração dos bens que compõem o espólio, informando a existência de consenso entre os demais herdeiros quanto à sua nomeação para a função de inventariante.
Tal situação fática e a manifestação de vontade dos herdeiros se amoldam perfeitamente à hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo legal, que confere preferência para a nomeação do herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, na ausência de cônjuge ou companheiro sobrevivente que possa ser nomeado, como é o caso dos autos, em que ambos os cônjuges faleceram.
IV.
PROVIDÊNCIAS PROSSEGUIMENTO: Diante do exposto e considerando o cumprimento das diligências determinadas, RECEBO a petição inicial e, em conformidade com o disposto no artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO inventariante dos bens deixados por LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA e CELITA ANDRADE DE OLIVEIRA o herdeiro ELENIZIO ANDRADE DE OLIVEIRA.
Outrossim, considerando a natureza dos bens inventariados e a concordância manifestada pelos herdeiros na petição inicial, determino que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de conversão do presente inventário judicial para o rito de arrolamento, previsto nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, o qual se mostra mais célere e adequado para a presente demanda.
Intime-se o inventariante nomeado para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório ou por meio eletrônico, conforme o caso, para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após a regular assinatura do termo de compromisso, intime-se o inventariante para, no prazo subsequente de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, conforme exigido pelo artigo 620 do Código de Processo Civil.
Nas primeiras declarações, o inventariante deverá apresentar a relação completa e pormenorizada dos bens do espólio, com as respectivas avaliações, bem como a relação dos herdeiros e seus respectivos dados qualificativos, observando rigorosamente os requisitos elencados nos incisos I a IV do referido artigo.
Cumpridas as diligências e apresentadas as primeiras declarações, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:12
Deferido o pedido de ELENIZIO ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*49-34 (AUTOR).
-
22/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará 0800345-25.2024.8.14.0066 REQUERENTE: ERENIR OLIVEIRA DE LIMA, HELIO ANDRADE DE OLIVEIRA, IVONETE ANDRADE DE OLIVEIRA, CHARLES ANDRADE DE OLIVEIRA, SHIRLEY ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO, HIRTYS ANDRADE DE OLIVEIRA INTERESSADO: GLEIDE ANDRADE GOMES, GLEICON ACACIO ANDRADE GOMES, CACIO ANDRADE GOMES, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, DANIELE SILVA OLIVEIRA INVENTARIADO: CELITA ANDRADE SOUZA, LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no § 2º do Art. 1º do Provimento nº 006/2009-CJRMB do TJE-PA em epígrafe e visando à celeridade processual, encaminhem-se os autos à Unidade Local de Arrecadação para cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se o Requerente para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Uruará-PA, 21 de outubro de 2024 Alexsandra Ferreira Diretora de Secretaria da Comarca de Uruará -
24/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/10/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
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23/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/03/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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