TJPA - 0800118-38.2022.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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04/12/2024 01:54
Decorrido prazo de VARLINDO FONSECA DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:54
Decorrido prazo de RAYANNA RESENDES ROLIM em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 09:05
Juntada de mandado
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24/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800118-38.2022.8.14.0023 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARIA ROSIANE SOARES DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: VARLINDO FONSECA DE LIMA ADVOGADO DATIVO: MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ Nome: VARLINDO FONSECA DE LIMA Endereço: Rua Coronel João Cancio, S/N, FONE 98714-0626, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Nome: MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ Endereço: PRACA FLORIANO PEIXOTO, 133, AGENCIA SAO BRAZ, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66090-970 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos, ajuizada por Maria ROSIANE SOARES DE ARAUJO LIMA, em face de VARLINDO FONSECA DE LIMA, na qual a requerente pleiteia a dissolução do casamento, a partilha de bens, a guarda compartilhada dos filhos menores e a fixação de alimentos em favor destes.
Na inicial, alega a requerente que o casal está separado de fato desde o ano de 2020 e que o requerido não concordou com o divórcio consensual, restando a via judicial para a dissolução da sociedade conjugal.
A requerente também requereu a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos do requerido para o sustento dos filhos menores.
Juntou à inicial os documentos comprobatórios, incluindo certidão de casamento e de nascimento dos filhos, documentos relativos à sua renda.
Este juízo, na Decisão ID 52939908, fixou os alimentos provisórios em 25% do rendimento líquido do alimentante.
Na oportunidade, determinação a citação do requerido e designou audiência una.
Em sede de audiência, restou infrutífero acordo entre as partes (ID 80479571).
Os autos foram instruídos com o estudo social que evidenciou as necessidades das crianças e a capacidade contributiva dos respectivos genitores ((ID 80479571).
Instadas, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do Divórcio Nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A autora manifestou claramente sua vontade de dissolver o vínculo matrimonial, o que constitui direito potestativo.
Conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e o disposto no art. 1.571, IV do Código Civil, o divórcio independe de consentimento do requerido.
Restando comprovado o lapso temporal de separação de fato e o desejo inequívoco da autora, o pedido de divórcio deve ser acolhido.
Do Nome A autora pleiteia a manutenção de seu nome de casada, nos termos do art. 1.571, § 2º do Código Civil.
Não havendo qualquer impedimento legal e considerando a ausência de manifestação contrária do requerido, defiro o pedido para que a autora mantenha seu nome de casada, "Maria Rosiane Soares de Araujo Lima".
Da Partilha de Bens O casamento foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme disposto no art. 1.658 do Código Civil, sendo partilháveis os bens adquiridos na constância do casamento.
Verifica-se nos autos que o casal possui um imóvel localizado na Rua Coronel João Cancio, no município de Irituia-PA, sendo este o único bem a ser partilhado.
Assim, defiro o pedido de partilha na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.
Da Guarda e Alimentos Nos termos do art. 1.584 do Código Civil e do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda compartilhada é o regime prioritário, visando ao melhor interesse dos menores.
O estudo social demonstra que ambos os genitores possuem condições de exercer a guarda, inexistindo impedimentos para a aplicação da guarda compartilhada.
Por outro lado, extrai-se do estudo social que o genitor viaja pelo menos três vezes por semana, para exercer seu labor, saindo por volta de 6h e retornando a Irituia somente à noite.
A genitora, por seu turno, permanece, durante a semana, na companhia da filha, no município de Capanema, onde exerce cargo público, mediante aprovação em concurso, retornado para Irituia aos finais de semana.
Analisando detidamente o estudo social, infiro que a atual dinâmica familiar resguarda os direitos dos filhos menores, proporcionando-lhes acesso a condições de pleno desenvolvimento, bem como o convívio com o genitor, em que pese o adolescente Varlindo Filho permanecer, durante os dias em que sua genitora fica no município de Capanema – PA, sob os cuidados de seus avós maternos.
No que toca ao último ponto, cumpre destacar que o requerido é vizinho dos avós maternos de seus filhos em testilha, o que lhe proporciona constante acesso aos menores.
Assim, pelos elementos constantes dos autos, entendo que a guarda compartilhada, com adoção do lar materno como referência, é a solução que satisfaz o melhor interesse dos menores, com a definição de períodos de convivência a serem ajustados entre os genitores.
Quanto aos alimentos, conforme o art. 1.694, § 1º do Código Civil, a obrigação alimentar deve ser fixada com base na necessidade dos filhos e na capacidade do genitor alimentante.
Considerando a renda mensal variável do requerido, que atua como taxista, e as despesas relatadas, fixo os alimentos definitivos em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, para cada um dos filhos, a ser pago até todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente da requerente e, caso haja alteração da capacidade econômica do réu-alimentante, fica desde já esclarecido que o valor fixado pode sofrer alterações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de divórcio litigioso ajuizada por Maria Rosiane Soares de Araujo Lima em face de Varlindo Fonseca de Lima, nos seguintes termos: Decreto o divórcio das partes, determinando a averbação no respectivo cartório de registro civil; Defiro o pedido para que a autora mantenha o nome de casada, "Maria Rosiane Soares de Araujo Lima"; Determino a partilha do bem imóvel situado na Rua Coronel João Cancio, Irituia-PA, na proporção de 50% para cada uma das partes; Defiro a guarda compartilhada dos menores Hadassa Soares de Araujo Lima e Varlindo Fonseca de Lima Filho, definindo o lar materno como lar de referência, e em outros termos a serem definidos em conjunto pelos genitores, resguardando o melhor interesse das crianças; Fixo os alimentos definitivos em favor dos menores no valor de 15% do salário-mínimo vigente, para cada um dos filhos.
Sem custas, face ao benefício da gratuidade de justiça já concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irituia, Pará, 21 de outubro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RAYANNA RESENDES ROLIM em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:03
Juntada de Petição de estudo de caso
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23/07/2022 03:46
Decorrido prazo de MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de RAYANNA RESENDES ROLIM em 20/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:24
Juntada de Decisão
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10/05/2022 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 12:00 Vara Única de Irituia.
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03/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
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25/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 03:31
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:54
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 12:00 Vara Única de Irituia.
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07/03/2022 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
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05/03/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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