TJPA - 0841623-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 13:57
Decorrido prazo de YASMIN PRISCILA DA SILVA QUINDERE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:57
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0841623-14.2023.814.0301 Reclamante: YASMIN PRISCILA DA SILVA QUINDERE Reclamado: CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de perícia técnica, na medida em que afirma a autora que o problema já foi sanado.
Deste modo, não há objeto a ser periciado e, consequentemente, não há que se falar em complexidade.
Analisados, observo que a autora aduz que o serviço realizado na clínica reclamada foi falho, na medida em que restou um fragmento do dente extraído, o que causou grande inflamação e dor que não cessaram após o período de quatro dias, constante no atestado médico que lhe foi disponibilizado, obrigando-a a faltar ao trabalho.
Aduziu ainda, que foi tratada com descaso pela requerida a qual, só após tomar conhecimento do laudo de outra clínica, atestando o problema, concordou em submetê-la a nova intervenção, retirando o pedaço de raiz que se encontrava em sua gengiva.
A relação entre as partes é de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova sempre que se mostre de difícil produção pelo consumidor.
Todavia, verifico que a autora não apresentou nenhum laudo radiológico de exame que afirma ter realizado em outra clínica.
Não há hipossuficiência neste ponto tendo em vista que apenas a autora o detém.
A requerida,
por outro lado, juntou imagem radiológica da paciente onde se nota, facilmente, que após a extração do elemento 36, nenhum fragmento permaneceu.
No que se refere à fotografa juntada pela autora, esclareceu a demandada que a reclamante sofreu com a formação do que se denomina espícula óssea, que seria um achado fisiológico que surge no pós operatório de alguns pacientes, como no caso da autora, mas que não indica, automaticamente, erro no procedimento anterior de extração.
Confirma que realizou novo procedimento, alisando-o, pelo que após, a autora não compareceu mais na clínica nem, de outra forma, reclamou mais de dor.
Cirurgias e tratamentos invasivos, como o que a requerente se submeteu de fato afetam a incolumidade física, mas são realizados com a autorização do paciente, não se constituindo ato ilícito.
Não há que se falar, por exemplo, em lesão corporal praticada por um médico que fez uma cirurgia simplesmente por ter utilizado o bisturi para cortar a pele do paciente.
Desta forma, em razão de se tratar de relação de consumo e não sendo o caso de responsabilidade de profissional liberal, uma vez que apenas a clínica é ré, observa-se a responsabilidade objetiva, isto é independentemente de dolo ou culpa.
Todavia, ainda assim, o fato deve ser comprovado ainda que por prova indiciária.
A autora nada apresentou para sustentar suas alegações, nem do erro, nem do mau tratamento ou desídia.
Com o mesmo entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO – CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária da cobrança indevida de valores, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais e materiais indenizáveis, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MT 10213310320218110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/05/2022).
Ademais, conforme não há controvérsia, a requerida realizou procedimento para resolução do problema apontado pela requerente, sem interferência do poder judiciário, eis que realizado seis dias após a extração.
Com tais considerações, entendo que não ficou evidenciado o suposto defeito na prestação do serviço.
Informa o art. 14, caput, do CDC que o fornecedor do serviço é objetivamente responsável pelos danos causados decorrentes de falha em sua prestação de serviço.
Todavia, o §3º, I do mesmo artigo assevera que o fornecedor não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, inexiste o defeito.
Desta forma, não havendo a falha na prestação do serviço, não há que se falar em reparação de danos, sejam quais forem, diante da ausência de responsabilidade a ser atribuída ao reclamado.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
Ação ajuizada por paciente alegando falha em tratamento odontológico.
Confecção de implantes e próteses dentários.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Falha na prestação de serviços odontológicos não demonstrada.
Ausência de inadequação do tratamento.
Abandono do tratamento pelo paciente.
Ação improcedente.
Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10021195920188260462 SP 1002119-59.2018.8.26.0462, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/06/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:47
Audiência Una realizada para 30/11/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 13:12
Audiência Una designada para 30/11/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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