TJPA - 0814159-22.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:59
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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04/03/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 20/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0814159-22.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Requerido: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A Endereço: Nome: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A Endereço: RUA RIO AZUL, 179, QD 03 LT S 07 A 13, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a realização da 1ª Correição Ordinária realizada por esta unidade (Edital nº. 01/2025), assim como a disponibilização dos processos das Metas Nacional do CNJ/ano 2025, no Gestão TJPA – IEJUD, remeto os autos à UPJ Cível para conferência e correção do cadastro de classes e assentos processuais e situação de Suspensão/Sobrestamento, bem como identificação de prioridades legais.
Após, com a devida certificação, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2025 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 09/12/2024 23:59.
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01/11/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0814159-22.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Requerido: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A Endereço: Nome: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A Endereço: RUA RIO AZUL, 179, QD 03 LT S 07 A 13, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, GEOSOL – Geologia e Sondagens S/A, na qual sustenta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, em razão de decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 0901078-07.2023.8.14.0301, que tramitam na 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém.
A exceção de pré-executividade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), somente é cabível para discutir questões de ordem pública, conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.
No caso concreto, a matéria apresentada pela excipiente se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo.
No entanto, a determinação de suspensão somente foi proferida após o ajuizamento do presente feito.
A análise dos autos revela que, de fato, há decisão proferida nos autos do processo n.º 0901078-07.2023.8.14.0301, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando a presunção de validade e eficácia das decisões judiciais, resta comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade, eis que a discussão sobre a exigibilidade do crédito será enfrentada no processo mencionado, onde a questão encontra-se judicializada.
No entanto, determino a suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, até o julgamento definitivo do processo n.º 0901078-07.2023.8.14.0301.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 15 de outubro de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0901078-07.2023.8.14.0301
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05/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:17
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 31/01/2024 23:59.
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30/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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