TJPA - 0881669-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:27
Juntada de Informações
-
31/07/2025 13:38
Juntada de informação
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31/07/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:49
Conta Atualizada
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29/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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31/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 11:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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31/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:09
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 01:49
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM-PA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0881669-11.2024.8.14.0301 Requerente: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA CRUZ Requerida: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS e PENSIONISTAS Preposta: Milena Macedo Ladislau – CPF *26.***.*85-60 Aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2024, às 10h40, na sala de Jornada de Audiências localizada no prédio da Avenida José Malcher, nesta capital paraense, onde presentes se achavam o MM.
Juiz de Direito Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache e o analista judiciário abaixo identificado.
Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento presencial do reclamante, desacompanhado de advogado, e a presença do reclamado, também desacompanhado de advogado.
Tentado acordo, este restou infrutífero.
Dada a palavra às partes, estas requereram o julgamento antecipado da presente lide.
Em seguida, o MM.
Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Visto e examinados os autos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.
Rejeito todas as preliminares alegadas pela reclamada na contestação ID 130988067 pelos motivos a seguir: 1) Revogação da justiça gratuita: o CPC, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, só podendo ser negada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; 2) Ausência de interesse de agir: se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva.
Doravante, decido. 01.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Compulsando os autos, extrai-se ter havido, de fato, uma relação material entre as partes.
Tal relação é justamente o lastro da discussão do presente processo.
O caso é de inequívoca relação consumerista.
A responsabilidade do reclamado é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, devendo este comprovar a validade do contrato ora em questão, o que não ocorreu no caso concreto.
Nessa toada, aplicando tanto a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto a Teoria Estática do Ônus da Prova (inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), o resultado é único, ou seja, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do reclamante deduzido neste juízo.
Ademais, o CDC, em seus incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, exige também que o fornecedor prove que, tendo prestado o serviço, inexista defeito e/ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Essa inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Pois bem.
No caso em tela, resta inequívoca a existência de contrato fraudulento, com descontos indevidos na conta corrente do autor, vez que a parte reclamada não junta aos autos tal documento e nem nada que comprove efetivamente que o reclamante seja associado ou tenha solicitado empréstimo através da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS e PENSIONISTAS - CAAP com autorização de débito em conta.
O documento supostamente assinado pelo reclamante juntado pela reclamada no ID 130988070 carece de reconhecimento de firma e não aduz a veracidade necessária para que se comprove o intento do requerente em se filiar junto à requerida.
Nesse sentido, existem julgados confirmando a existência de danos morais em casos dessa espécie, in verbis: Apelações.
Celebração de contrato de empréstimo consignado por falsário.
Desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Fraude reconhecida pelo banco réu.
Dano moral caracterizado.
Responsabilidade objetiva (...).” (TJSP.
APL 207197020058260602 SP.
Rel.
Des.
Cesar Ciampolini, 10ª Câmara de Direito Privado.
Publicado em 20.6.2012).
Apelação Cível.
Indenização Por Danos Morais Decorrentes De Desconto Indevido Em Razão De Empréstimos Consignados E Descontos Não Contratados Pelo Autor.
Dano Moral Configurado.
Valor Da Indenização Fixado Em Quantia Modesta Não Se Justificando Sua Reduçao.
Recurso A Que Se Nega Seguimento Monocraticamente.” (TJRJ.
APL 247075020098190054 RJ.
Rel.
Des.
Fabio Dutra, 1ª Câmara Cível.
Publicado em 11.11.2011). É patente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo reclamado.
Em vista disso, o fornecedor do bem de consumo (produto ou serviço) responde independentemente de culpa pelos danos que cause aos consumidores, ou a alguém a ele equiparado, pelo simples fato do produto ou serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. É o dever de reparar por ato ilícito que não precede à análise de culpa do responsável, ou seja, in casu, a culpa não é elemento configurador da ilicitude e muito menos da responsabilidade civil, isso porque o dever de reparar se originou de um ato-fato, como observado acima.
Demais disso, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, na forma do inciso IV do artigo 6º, do CDC, bem como há responsabilidade objetiva da instituição financeira, com esteio no alhures citado artigo 14 da legislação consumerista.
No que concerne à repetição do indébito, reconhecida a nulidade do empréstimo contratado, posto que decorrente de fraude, faz jus a demandante à devolução dos valores indevidamente pagos. 02.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO In casu, foi descontado o montante de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), referentes a cinco descontos de R$69,00 realizados até a prolação da presente sentença).
Dessarte, reputo cabível, no caso, o pleito de devolução dos valores indevidamente descontados do reclamante, os quais devem ser devolvidos em dobro para o demandante em respeito ao artigo 42, parágrafo único, do CDC. 03.
DO DANO É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Na hipótese em testilha, é evidente que houve ofensa à honra e à dignidade do ser humano, abalo além do mero dissabor, em razão da cobrança abusiva de valores pelo reclamado a título de parcela de empréstimo não contratado pela autora, descontada de sua conta corrente do banco requerido.
Por conseguinte, diante da comprovação da fraude no empréstimo, tendo a demandante que pagar por uma parcela indevida, resta caracterizado o seu constrangimento, sendo cabível, pois, a reparação pelo dano moral produzido.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante, que teve um empréstimo indevida realizado em seu nome.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar de ciente dos fatos narrados na exordial, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 04.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do reclamante RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA CRUZ em face do reclamado CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS e PENSIONISTAS - CAAP, extinguindo o processo com fulcro no inciso I, artigo 487, do CPC, a fim de: a) DECLARAR nulo o CONTRATO que debitou na conta corrente do autor o valor de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), e, por conseguinte, inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que o reclamado se abstenha de promover a cobrança dos débitos constantes do contrato acima mencionado, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por evento até o limite de alçada deste Juizado; c) CONDENAR o reclamado em restituir em dobro das quantias indevidamente descontadas, ou seja, R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR a requerida em DANOS MORAIS de R$3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despes processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se E, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Bruno Rosa de Melo, servidor do TJPA matrícula 45180, digitei.
Belém (PA), 11/11/2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
18/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 07:26
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/11/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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02/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0881669-11.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA CRUZ RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 11/11/2024 Hora: 10:30 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 17 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:34
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:39
Audiência Una designada para 26/05/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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