TJPA - 0804668-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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04/12/2024 01:55
Decorrido prazo de HOPPY PIG COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCIVAL MACHADO LOBATO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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10/11/2024 01:44
Decorrido prazo de HOPPY PIG COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:58
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
0804668-81.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: HOPPY PIG COMERCIO E SERVICOS LTDA Promovida: LUCIVAL MACHADO LOBATO JUNIOR SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
As partes não se compuseram em sede de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID. 104659522.
Sobre a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, precedente do Tribunal da Cidadania: STJ – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO.
FALECIMENTO DO MENOR NO CURSO DO PROCESSO.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA.
APLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso" (STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013).
Em igual sentido, ao julgar caso análogo: "Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010.
A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012)" (STJ, REsp 1.667.776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.292.086/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) (grifo nosso) A prova dos fatos necessários ao julgamento desta lide caberia à parte Autora, porque esta alega que o serviço executado pelo Promovido foi realizado de modo errado com relação à colocação dos drenos e ausência de esponjoso na tubulação.
Analisados os autos, tem-se, no entanto, de que não há provas seguras para atribuir a responsabilidade pelo erro ao Promovido.
Isto porque, o Promovido, ouvido em audiência, foi resoluto em afirmar que seu trabalho foi prestado corretamente, atribuindo o equívoco a outra empresa que também realizou outra parte do mesmo serviço.
Salienta o Requerido que teria alertado de que não havia esponjoso para aquela espessura de tubulação.
Consta nos autos Laudo da Empresa SEMPRE FRIO, id. 85554109, onde no item 3, concluiu: “Foi identificado desnivel no dreno da evaporadora com o da parede e a ausencisa do esponjoso na tubulação do dreno”.
Ocorre que esta empresa teria sido a outra contratada, desde o início, para realizar o serviço juntamente com o Promovido.
Já o Promovido afirma que o vazamento ocorreu em razão do serviço da empresa SEMPRE FRIO.
De outro lado, a SEMPRE FRITO atribui a infiltração ao trabalho do Promovido.
Dos autos, não é possível extrair quem estaria correto, se o Promovido, ou a SEMPRE FRIO.
Finalmente, foram ouvidos dois sócios do Promovente.
No entanto, estes depuseram com fundamento do que ouviram da empresa SEMPRE FRIO.
Sobre o ônus da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS na laureada Prova Judiciária... “Em juízo, os fatos não se presumem.
A verdade sôbre êles precisa aparecer: os fatos devem ser provados. ‘A verdade tem por ponto de apôio a completa averiguação do fato questionado.
Se o direito provém do fato, como há de o processo declarar o direito sem a prévia determinação evidente do fato?’ Daqui resultar que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do ‘ônus da prova’. [...].
De tal forma, se o autor não provar o alegado, o réu é absolvido, ainda que nada prove, ou se limite a negar, ou mesmo seja revel; se o réu não provar a exceção será condenado, a menos que o autor, igualmente, deixe de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328 e 333).
Tendo em vista que não há provas seguras da má prestação do serviço pelo Promovido, tem-se que, são improcedentes os pedidos da parte Autora.
Isto posto, julgo improcedente os pedidos da inicial, em razão da ausência de provas do alegado, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 11:28
Audiência Una realizada para 21/11/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 17:48
Audiência Una designada para 21/11/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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