TJPA - 0845074-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de KELLY PRISCILA TRINDADE DOS ANJOS em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de KELLY PRISCILA TRINDADE DOS ANJOS *17.***.*11-83 em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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01/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0845074-13.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: KELLY PRISCILA TRINDADE DOS ANJOS *17.***.*11-83 Endereço: CASTILHOS FRANCA, BOX 26, CONJ 346347, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-030 Nome: KELLY PRISCILA TRINDADE DOS ANJOS Endereço: Rua Anchieta, 302, Vila ao lado da Metalúrgica 2 irmãos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-030 Reclamado: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 4 - parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por KELLY PRISCILA TRINDADE DOS ANJOS *17.***.*11-83 e KELLY PRISCILA TRINDADE DOS ANJOS, em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA.
A parte autora alega a titularidade de conta PAGSEGURO, registrada em seu CNPJ, bem como cartão e maquininha de cartões, utilizados na comercialização de salgados para complementação de sua renda, e relata que, em 18 de abril de 2024, ao utilizar o cartão para efetuar compras, sua conta foi bloqueada, causando constrangimentos e prejuízos.
Esclarece que, naquele momento, ocorria atualização interna do sistema PAGSEGURO e havia instabilidades no aplicativo, o que impediu a captação de uma selfie solicitada para a continuidade dos serviços.
Após, continuou realizando depósitos e transferências via pix, concomitantemente, tentando contato e solicitando de solução ao caso, mas não obteve êxito, até que sua maquininha de cartão, também, foi bloqueada e a conta foi excluída, sem qualquer informação ou justificativa.
Aduz o recebimento de e-mail enviado pela PAGSEGURO, informando a suspeita de fraude como justificativa ao bloqueio, o encerramento unilateral da conta, conforme contrato, e a retenção dos valores em conta para quitação de taxas e eventuais estornos.
Por fim, estima que, em conta, havia saldo de aproximadamente R$ 290,00.
Requer o desbloqueio da conta e respectivos valores, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além de indenização por danos morais de R$ 7.000,00.
O requerido PAGSEGURO INTERNET LTDA., em contestação, alega a perda do objeto pelo desbloqueio, efetuado em 12/07/2024, afirma que a conta da autora foi encerrada por desinteresse comercial, que o saldo foi temporariamente bloqueado para eventuais ressarcimentos a consumidores por chargeback e outros.
No mérito, afasta o CDC, afirma que se trata de conta para intermediação de pagamentos, cujo contrato prevê que, havendo suspeitas de fraude, poderá ser realizado o bloqueio temporário de conta e valores, assim como o encerramento unilateral.
Sustenta que o bloqueio e o encerramento foram legítimos, afasta a falha no serviço, destaca que o desbloqueio já foi realizado, impugna o desvio produtivo e o dever de indenizar por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto à perda do objeto da ação pelo desbloqueio da conta, cumpre ressaltar que a obrigação de fazer não compõe a integralidade da pretensão autoral deduzida nos autos, permanecendo pedidos que merecem a apreciação judicial e que se referem ao mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito. Às relações obrigacionais, cumpre destacar a aplicabilidade das regras do Código Civil, especialmente quando a contratação de serviços visa incrementar a atividade comercial do contratante.
Em conformidade, portanto, com a teoria finalista da destinação, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Vislumbrando os fatos através do Código Civil, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor produzir provas de suas alegações.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
O cerne da presente lide encontra-se sobre a responsabilidade do requerido PAGSEGURO INTERNET LTDA, pelo suposto bloqueio indevido dos serviços financeiros e de intermediação de pagamento, através da disponibilização de conta empresarial, respectivos cartões e maquininha para processamento de compras mediante cartão, bem como pela retenção de valores em conta e encerramento unilateral do contrato.
No caso, incontroversa a relação jurídica entre partes, decorrente do contrato celebrado entre a pessoa jurídica autora KELLY PRISCILA TRINDADE DOS ANJOS *17.***.*11-83, e o requerido PAGSEGURO INTERNET LTDA.
A fim de constituir o direito alegado, a parte autora limitou-se a apresentar resultado de consulta ao seu CNPJ, que estaria em situação ativa, sem informação de data da consulta (Id. 116409835).
No entanto, conforme consulta pública à situação cadastral da PJ KELLY PRISCILA TRINDADE DOS ANJOS *17.***.*11-83, a empresa encontra-se inapta (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp).
Desta feita, não há comprovação da regularidade das atividades praticadas, eis que a parte autora não apresentou provas mínimas dos produtos comercializados e dos preços aplicados, nem justificou a entrada e saída de valores ou evidenciou a essencialidade da manutenção dos serviços.
Reitero que cabe à parte autora produzir prova de suas alegações, impondo-se demonstrar o direito pretendido, para muito além de mera alegação.
Por outro lado, o requerido apresentou o Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de pagamentos e outras avenças e Regras de Uso (Ids. 128875042 e 128875041), contendo previsão da suspensão dos serviços a exclusivo critério e a qualquer tempo, pela PAGSEGURO, para atender aos requisitos do mercado e desenvolvimento tecnológico, desde que informe as mudanças ao contratante, com ao menos 30 dias de antecedência (clausula 14.3).
O dever de notificação pode ser afastado, em caso de descumprimento das obrigações e inexatidão de declarações assumidas ou prestadas pelo contratante (14.6).
Nesta toada, foi apresentado o extrato da conta empresarial cc 33302652, Ag.001, da titularidade da autora (Id. 128875039), indicando que, entre 06/01/2024 e 06/04/2024, a conta restou inativa, até a realização de vendas e operações de débito, constituindo-se intensas movimentações de baixo valor no mês de abril (Id. 128875039).
A partir de 18/04, foram realizadas poucas vendas, até a retirada dos valores em conta, em 12/07/2024.
Sem movimentações significativas da conta, durante os 4 meses anteriores aos fatos, considerando a ausência de comprovação da atividade desenvolvida, cai por terra a tese autoral de que teria experimentado graves prejuízos em razão do bloqueio.
Ademais, não há mínima evidencia da suposta tentativa frustrada de cumpra, em 18 de abril de 2024, impondo-se reconhecer que constitui comprovação que não poderia ser objeto de inversão do ônus da prova.
Merece destaque o e-mail anexado à inicial, datado de 18/04/2024, que evidencia a notificação do encerramento da conta e demais produtos, bem como o fornecimento de esclarecimentos acerca do procedimento a ser adotado, Id. 116412295.
Entendo que o requerido cumpriu seu dever de informação e notificação e, em que pese não flagrantes os indícios de fraude, também cumpriu seu dever de cuidado e de promover a segurança das transações e usuários, tendo havido posterior desbloqueio – sem excesso de prazo, e disponibilização dos valores à autora.
Quanto à reativação da conta, considerando o Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, havendo manifestação de qualquer das partes em favor da rescisão do contrato, não se pode impor a continuidade da relação jurídica, nem a manutenção do negócio, sob pena de incidir contra o artigo 473 do Código Civil.
No que se refere à obrigação de fazer, verifico que o desbloqueio da conta já foi realizado e o crédito em conta foi retirado.
Pelo que, perdeu o objeto.
No que diz respeito aos danos morais, esclareço que a pessoa jurídica não experimenta angústia, sofrimento ou sentimentos afetivos de qualquer espécie.
Por essa razão, o abalo de patrimônio não se traduz por meio de dano moral, que exclusivamente poderá ser reconhecido desde que devida e concretamente comprovado que sua honra objetiva sofreu grave danos.
Em outras palavras, não se pode presumir o dano moral causado à pessoa jurídica.
Nesse contexto, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em constituir a situação fática prejudicial experimentada como pessoa jurídica, nem mesmo como contratante de serviços para fomentar a sua atividade comercial, deixando de evidenciar que teve sua atividade prejudicada em razão do bloqueio e encerramento da conta, que suportou prejuízo à sua imagem no mercado ou perdeu credibilidade em razão da conduta narrada na inicial.
Afasto, portanto, os danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora KELLY PRISCILA TRINDADE DOS ANJOS *17.***.*11-83 e KELLY PRISCILA TRINDADE DOS ANJOS, em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C Belém, 29 de outubro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
30/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/10/2024 10:47
Audiência Una realizada para 10/10/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2024 15:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:04
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:42
Audiência Una designada para 10/10/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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