TJPA - 0800611-39.2024.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Avenida Transamazonica, S/N, FÓRUM DE ALTAMIRA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo Digital: 0800611-39.2024.8.14.0057 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE ASSIS DOS SANTOS - PA29607 REU: FUNDO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DOS TRANSPORTES E TRANSITO DO MUNICIPIO DE CASTANHAL e outros (2) Advogado do(a) REU: JOSE NARCISO DA SILVA JUNIOR - PE34849 Advogado do(a) REU: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI Intima-se o(a) autor(a) para manifestar-se, no prazo de 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARLOS RODRIGUES DA SILVA Vara Única de Santa Maria do Pará/PA, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 20/05/2025 10:30, Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:08
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DOS TRANSPORTES E TRANSITO DO MUNICIPIO DE CASTANHAL em 12/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:18
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 08:49
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800611-39.2024.8.14.0057 Nome: FRANCISCO DO NASCIMENTO PINHEIRO Endereço: Av bernardo sayão, 972, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: FUNDO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DOS TRANSPORTES E TRANSITO DO MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 1023, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Nome: DADIVA DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA Endereço: AC Caruaru, 144, Rua Martins Júnior 12, Nossa Senhora das Dores, CARUARU - PE - CEP: 55002-970 Nome: LUCIANO RESENDE RODRIGUES LEILOEIRO Endereço: REPUBLICA DO LIBANO, 251, SALA 811 TORRE C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo Autor/Requerente, em face de da parte Ré/Requerida.
Documentos em anexo aos autos. É breve o relatório.
Fundamento e decido. · DA JUSTIÇA GRATUITA Prevê o art. 98, "caput", do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica que não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, gozará dos benefícios da Assistência Judiciária.
Observa-se, ainda, a previsão contida art. 99, § 3º, do mesmo código processual: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, segundo a nota de Theotonio Negrão: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; neste sentido: STF-RT 755/182, STF- Bol.
AASP 2.071/697j, STF-RF 329/236, STJ-RF 344/322, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JAERGS 91/194, Bol.
AASP 1.622/19), o que a dispensa, desde logo de efetuar o preparo da inicial (TFR-1a Turma, AC 123.196-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560)."("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", p. 1094, 31a ed).
Diante dos documentos acostados aos autos, verifico ser o caso da insuficiência econômica da parte autora.
Isso posto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. · DA TUTELA Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida deverá ser APRECIADA.
Sopesando o edital de leilão (ID 124424914) O item 9.12 de fato dispõe que: 9.12.
Ciente o Arrematante que o Leiloeiro Oficial, a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO/SEMUTRAN ou a DÁDIVA DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA requerem o desvinculo e/ou baixa, tendo o órgão ou instância notificada prazo próprio para realizá-lo e que independe de quem as requereu.
Diante disto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para na forma do edital a parte requerida efetue a desvinculação / suspensão de exigibilidade dos débitos e existentes no prontuário do(s) veículo(s): CB300 Placa OBU4017; POP 100 Placa JVF879; NXR BROS Placa JVM5801; CB300 Placa OTA6251.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). · DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Nesse contexto estão dispostos os artigos 334 e parágrafos, 694, 695 e 696, inscrito ainda no art. 697 que não sendo possível o acordo, passa-se ao procedimento comum.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/05/2025 às 10hr30min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). a) Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1736858620768?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc55abd0-5b72-4fac-9cad-5ecd84c4c278%22%7d. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já cadastrados, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. d) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. e) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). f) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. g) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. h) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência. · DISPOSITIVO Ante o exposto acima, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código Processo Civil e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido de acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil.
Deverá a secretaria Proceder: 1 - CITAÇÃO da parte requerida, pessoalmente ou via sistema se já houver se habilitado nos autos, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos, prazo este que se esgotará após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; 2 - CITE-SE E INTIME-SE as partes para comparecer à audiência, bem como da eventual decisão da tutela provisória se houver. 3 – Com a resposta da requerida, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para Decisão.
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
03/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:28
Audiência de Conciliação designada em/para 20/05/2025 10:30, Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
22/01/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2025 09:16
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800611-39.2024.8.14.0057 Nome: FRANCISCO DO NASCIMENTO PINHEIRO Endereço: Av bernardo sayão, 972, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: FUNDO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DOS TRANSPORTES E TRANSITO DO MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 1023, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Nome: DADIVA DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA Endereço: AC Caruaru, 144, Rua Martins Júnior 12, Nossa Senhora das Dores, CARUARU - PE - CEP: 55002-970 Nome: LUCIANO RESENDE RODRIGUES LEILOEIRO Endereço: REPUBLICA DO LIBANO, 251, SALA 811 TORRE C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão na caixa de apreciação da justiça gratuita”.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
23/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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