TJPA - 0816840-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:54
Conhecido o recurso de TAINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*16-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816840-51.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: Tainá Ferreira dos Santos AGRAVADO: Município de Belém RELATORA: Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (Id. 22931052) opostos por Tainá Ferreira dos Santos, em face da decisão monocrática (Id. 22665581) que indeferiu liminarmente o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise dos Temas 612 e 683 do STF, os quais teriam sido invocados expressamente no recurso; omissão quanto à valoração das provas apresentadas, especialmente documentos que apontariam contratações temporárias e vacância de cargos; e, ainda, a existência de erro material na indicação do número do Recurso Extraordinário relacionado ao Tema 784 da Repercussão Geral.
Contrarrazões infirmando os termos dos embargos de declaração.
RELATADO.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permite sua oposição para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1.
Suposta omissão quanto aos Temas 612 e 683 do STF A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, com base no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PB), o qual trata, de forma clara, das hipóteses excepcionais em que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital podem ter direito subjetivo à nomeação, especialmente diante de eventual preterição arbitrária e imotivada.
Conforme dispõe o art. 489, §1º, VI, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar distinção ou superação.
Contudo, tal dispositivo não impõe ao julgador o dever de examinar exaustivamente todos os fundamentos suscitados, desde que a decisão esteja suficientemente motivada e contenha razões jurídicas adequadas à solução da controvérsia, como ocorreu no caso.
Transcrevo os excertos da decisão nesse ponto: (...) “De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (Recurso Extraordinário nº 837.511/PB), a aprovação em concurso público fora do número de vagas ofertadas gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB⁄88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. ( RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09⁄12⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)” A expectativa de direito pode ser convolada em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada, a qual deve ser comprovada pelo candidato.
O pedido da agravante fundamenta-se na alegação de que o Município de Belém tem contratado servidores temporários para exercer funções que poderiam ser preenchidas pelos aprovados no concurso, o que, em tese, configuraria preterição.
No entanto, a decisão agravada bem observou que, até o presente momento, não foram apresentados elementos suficientes para a comprovação inequívoca dessa preterição, sendo necessária a dilação probatória para a elucidação dos fatos.
Além disso, o STF, no julgamento do Tema 784, estabeleceu que a discricionariedade da Administração Pública quanto à convocação de aprovados em concurso público só é mitigada em situações onde haja prova cabal da preterição, o que não se vislumbra no presente momento processual.
A existência, por si só, de temporários no quadro de contratações do ente público não importa na automática preterição da agravante, pois exsurge necessário comprovar que tais contratos temporários foram formalizados de forma espúria e/ou permanente. É indispensável, pois, demonstrar a ilegalidade das contratações temporárias, tendo em vista a presunção de legalidade e veracidade que circunda os atos administrativos, especialmente em razão da previsão insculpida no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a qual permite esta modalidade de contratação em determinadas circunstâncias.
Dessa forma, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a reforma da decisão agravada. (...)” O fundamento adotado, qual seja a aplicação da tese firmada no Tema 784, mostrou-se suficiente para afastar a pretensão de concessão da tutela de urgência em sede recursal.
O julgador, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles estritamente necessários à formação do juízo de convencimento.
STJ: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791 PR 2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)” Assim, a ausência de menção expressa aos Temas 612 e 683 não configura omissão, sobretudo diante da cognição sumária própria do agravo de instrumento, destinada apenas à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.
Suposta omissão quanto à análise das provas apresentadas Também não assiste razão à embargante neste ponto.
A decisão foi proferida no bojo de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória, cuja análise pressupõe apenas juízo de verossimilhança, sem necessidade de instrução probatória exauriente.
O juízo monocrático avaliou os documentos constantes dos autos e concluiu pela ausência de prova inequívoca da preterição arbitrária, nos moldes do Tema 784.
A decisão reconheceu, inclusive, que os fatos são controvertidos e que os documentos apresentados não se mostraram suficientes, nesta fase processual, para ensejar o provimento do recurso.
Trata-se, portanto, de valoração negativa do alcance probatório dos documentos, e não de omissão.
O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente cada elemento de prova, bastando que fundamente sua conclusão de forma razoável e proporcional à cognição sumária da medida.
Dessa forma, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração ou modificação da decisão.
Nota-se que os embargos opostos não se destinam a corrigir eventual obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade do instituto.
A mera irresignação com o resultado do julgado não se alberga nos embargos de declaração que, consoante disposição do art. 1.022, do CPC, tem como finalidade o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão; não sendo, este meio, o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão.
Nesse sentido: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018).” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3.
Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).” (Grifo nosso).
Acrescento que, para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão;nãosendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelaparte.
Além disso, vigora a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente vício formal na decisão embargada. 3.
Erro material na indicação do número do Recurso Extraordinário.
Neste ponto, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada mencionou erroneamente o número do Recurso Extraordinário que originou o Tema 784, indicando “RE 837.511/PB”, quando o correto é “RE 837.311/PB”, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min.
Luiz Fux.
Trata-se de mero erro material, que não compromete a fundamentação da decisão, mas que deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante da decisão, devendo constar, onde se lê “RE 837.511/PB”, a grafia correta: “RE 837.311/PB”.
Rejeito, no mais, os embargos de declaração, por ausência de omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterados os fundamentos e o resultado da decisão embargada.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 30 de março de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816840-51.2024.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TAINÁ FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tainá Ferreira dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Belém, que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação ordinária de obrigação de fazer, movida pela agravante, na qual pleiteia sua nomeação para o cargo de professora do Município de Belém, para o qual foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 002/2020-PMB/SEMEC.
A agravante sustenta que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, que estaria contratando temporários para desempenhar as mesmas funções dos aprovados no concurso, mesmo com a existência de cargos vagos.
Requer, assim, a reforma da decisão para que seja concedida a tutela antecipada, assegurando sua nomeação.
A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação inequívoca da preterição alegada, destacando que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas depende de prova cabal da necessidade de preenchimento das vagas e da contratação irregular de temporários, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784.
Juntou documentos de Id. 22534592-22534601).
RELATADO.
DECIDO A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC e art. 133, XI, do RITJPA.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (não recolhido em virtude da concessão da gratuidade da justiça à recorrente, Id. 112265741 dos autos originários), conheço do recurso de agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias.
No entanto, para que o agravo prospere, é necessário que o recurso demonstre, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso.
Trata-se na origem de Ação Declaratória de Preterição em Concurso Público c/c Obrigação de Fazer, Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Taina Ferreira dos Santos em face do Município de Belém-PA e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Belém-PA (SEMEC).
A autora foi aprovada no Concurso Público Edital nº 002/2020-PMB/SEMEC, destinado ao provimento de vagas no quadro de efetivos da SEMEC, para o cargo de Professor Licenciado Pleno – Educação Infantil, tendo ficado na 77ª colocação no cadastro de reserva.
Sustenta a parte autora que, apesar de aprovada fora do número de vagas inicialmente ofertadas, surgiram 631 cargos vacantes após a abertura do certame, os quais estão sendo ocupados por contratos temporários, configurando preterição.
Afirma que a manutenção e renovação de contratos temporários para as mesmas funções exercidas pelos aprovados em concurso violam seu direito à nomeação, em conformidade com o Tema 784 do STF.
A autora alega, ainda, que a contratação temporária foi feita sem respeito aos princípios da necessidade excepcional e transitória, violando o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, que estabelece limites para a contratação de temporários.
Além disso, aponta que a Lei Municipal que fundamenta tais contratações seria inconstitucional, uma vez que há previsão orçamentária para o provimento de cargos efetivos, conforme demonstra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que destinam recursos suficientes para a nomeação de servidores concursados.
Por fim, a parte autora alega que o Município não divulga de maneira clara e precisa o número de cargos vacantes, recusando-se a fornecer essas informações, inclusive após solicitação formal e recomendação do Ministério Público do Estado do Pará.
A antecipação de tutela restou indeferida (Id. 112265741 – autos de origem) nos seguintes termos: “(...) Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, notadamente no que se refere às circunstâncias que embasam a pretensão autoral, qual seja a alegada preterição arbitrária e imotivada por servidores temporários, conforme se articula a seguir.
A aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
No entanto, na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não vislumbro por ora no caso.
Aplica-se à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº 784, conforme a seguir se colaciona: ‘‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI)’’ (grifou-se).
Embora o autor alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que foi aprovado fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante acima transcrito, a expectativa de direito do autor, já que aprovado e não classificado no concurso, somente se convolaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, bem como ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não se vislumbra a comprovação inequívoca da probabilidade do direito vindicado para fins de concessão da tutela de urgência manejada na inicial, notadamente quando os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitando de dilação probatória adequada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial de nomeação e/ou de elaboração de calendário para a nomeação.
O pedido de inversão do ônus da prova resta indeferido ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Tal situação é diferente do pedido de exibição de documentos, que encontra arrimo no art. 396 e 397, do CPC.
Este juízo defere o pedido de exibição de documentos, devendo a parte requerida, quando da apresentação da peça de defesa, trazer à colação os documentos requisitados na peça exordial.
Este juízo exclui a SEMEC do polo passivo da demanda, uma vez que esta não possui personalidade jurídica distinta do Município de Belém, não podendo ser sujeito de direitos e obrigações em nome próprio.
Exclua-se do PJE a referida secretaria municipal. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).” A probabilidade do direito vindicado resta ausente na medida em que a causa de pedir invocado (preterição em razão das contratações temporárias) pela agravante demanda cognição exauriente para melhor análise da questão.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (Recurso Extraordinário nº 837.511/PB), a aprovação em concurso público fora do número de vagas ofertadas gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB⁄88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. ( RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09⁄12⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)” A expectativa de direito pode ser convolada em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada, a qual deve ser comprovada pelo candidato.
O pedido da agravante fundamenta-se na alegação de que o Município de Belém tem contratado servidores temporários para exercer funções que poderiam ser preenchidas pelos aprovados no concurso, o que, em tese, configuraria preterição.
No entanto, a decisão agravada bem observou que, até o presente momento, não foram apresentados elementos suficientes para a comprovação inequívoca dessa preterição, sendo necessária a dilação probatória para a elucidação dos fatos.
Além disso, o STF, no julgamento do Tema 784, estabeleceu que a discricionariedade da Administração Pública quanto à convocação de aprovados em concurso público só é mitigada em situações onde haja prova cabal da preterição, o que não se vislumbra no presente momento processual.
A existência, por si só, de temporários no quadro de contratações do ente público não importa na automática preterição da agravante, pois exsurge necessário comprovar que tais contratos temporários foram formalizados de forma espúria e/ou permanente. É indispensável, pois, demonstrar a ilegalidade das contratações temporárias, tendo em vista a presunção de legalidade e veracidade que circunda os atos administrativos, especialmente em razão da previsão insculpida no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a qual permite esta modalidade de contratação em determinadas circunstâncias.
Dessa forma, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal e a falta de demonstração inequívoca da preterição alegada, conheço e nego provimento liminarmente ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 17 de outubro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:52
Conhecido o recurso de TAINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*16-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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