TJPA - 0860243-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES MARTINS NOGUEIRA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES MARTINS NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES MARTINS NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA FERNANDES NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES MARTINS NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES MARTINS NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:05
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:05
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA FERNANDES NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Publicado Termo de Inventariante em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES PROCESSO PJE: 0860243-40.2024.8.14.0301 TERMO DE AFIRMAÇÃO DE INVENTARIANTE ATESTO que em atendimento à decisão de ID nº 134530064 proferida no processo nº 0860243-40.2024.8.14.0301, o senhor ANDRÉ FERNANDES MARTINS NOGUEIRA, brasileiro, casado, Engenheiro Mecânico, RG 9275 CREA/PA, CPF *64.***.*11-04, residente e domiciliado à Avenida Assis de Vasconcelos, 787/1001, Bairro de Nazaré, CEP 66.017-070, Belém-PA, foi nomeado inventariante, em razão do falecimento do Sr.
MANUEL MARTINS NOGUEIRA - CPF: *00.***.*74-53, óbito em 10/10/2022 e da Sra.
MARIA ALEXANDRINA FERNANDES NOGUEIRA - CPF *26.***.*16-72, óbito em 20/01/2023.
AO INVENTARIANTE o Meritíssimo Juiz deferiu a afirmação legal de seu cargo, sob a qual se encarregou de bem e fielmente ser responsável pela administração e preservação dos bens até a fixação da partilha.
E recebendo ele o encargo prometeu cumprir escrupulosamente o recomendado, sem dolo ou má-fé e que, conforme preceitua a lei, bem como fará as primeiras declarações no prazo legal.
O INVENTARIANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A RECEBER CRÉDITOS TRABALHISTAS JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO OU CRÉDITOS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.
NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS, OS MESMOS DEVERÃO SER REMETIDOS A ESTE JUÍZO DA 8.ª VARA CÍVEL A FIM DE SEREM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS.
Eu, LEANDRO GABRIEL CORDEIRO DUTRA , Judiciário da 2ª UPJ da Capital digitei o presente termo, o qual após assinado pela inventariante será juntado ao processo pelo seu patrono(a).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ASSINATURA DIGITAL) ____________________________________ ANDRÉ FERNANDES MARTINS NOGUEIRA Inventariante -
07/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:03
Juntada de Termo de Compromisso
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27/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860243-40.2024.8.14.0301 [Inventário e Partilha] DECISÃO Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0860243-40.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Analisando os autos, verifico que o processo não está seguindo o rito adequado do procedimento de inventário.
Assim, chamo o feito à ordem para dar-lhe o devido processamento. 2.
Processe-se o inventário. 3.
Considerando que ANDRÉ FERNANDES MARTINS NOGUEIRA encontra-se na posse e administração dos bens do espólio no Brasil, em consonância com o art. 617, II do CPC, nomeio-o inventariante, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC). 4.
Prestando o compromisso, apresente o inventariante, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620 do CPC). 5.
Vindo as primeiras declarações, cite-se o herdeiro MANOEL FERNANDES MARTINS NOGUEIRA, já representado nos autos, e publique-se edital, nos termos do art. 259, III do CPC, com prazo de 20 dias. 6.
Intimem-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (art. 626 do CPC). 7.
Concluídas as citações, as partes terão vista dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 10 dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data do sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 07:39
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES MARTINS NOGUEIRA em 03/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:40
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS NOGUEIRA em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA FERNANDES NOGUEIRA em 25/11/2024 23:59.
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17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/10/2024 18:23
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860243-40.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES MARTINS NOGUEIRA INVENTARIADO: MANUEL MARTINS NOGUEIRA, MARIA ALEXANDRINA FERNANDES NOGUEIRA Processo nº 0860243-40.2024.8.14.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, observo que a parte pugnou pela gratuidade sem trazer aos autos elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072916335408700000113901621 2) Procuracao e docs.
Documento de Comprovação 24072916335460100000113901622 3) Certidão de óbito MAFN Documento de Comprovação 24072916335502900000113901623 4) Certidao de óbito MMN Documento de Comprovação 24072916335556500000113901624 5) Docs.
Inventariados Documento de Comprovação 24072916335624900000113901626 6) Docs.
André co herdeiro Documento de Comprovação 24072916335667900000113901627 7) Contratos de locação Documento de Comprovação 24072916335716000000113901628 8) Extrato Banco do Brasil jan23 jan24 Documento de Comprovação 24072916335897000000113905881 9) ITCMD pago Documento de Comprovação 24072916340053200000113905882 Decisão Decisão 24082614450351500000115496478 CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO LIMINAR Contestação 24082911525888000000116687863 CONTESTACAO COM RECONVENCAO LIMINAR Contestação 24082911525904900000116692433 PROCURACAO ANDRE NOGUEIRA Instrumento de Procuração 24082911525986400000116692437 RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA ANDRE NOGUEIRA Documento de Identificação 24082911530031800000116695932 ALUGUEIS NO BRASIL Documento de Comprovação 24082911530093300000116695933 ALUGUEIS PORTUGAL Documento de Comprovação 24082911530148800000116695934 aposentadoria manoel Fernandes Martins nogueira Documento de Comprovação 24082911530208700000116695962 CERTIDAO DE OBITO MANUEL NOGUEIRA Documento de Comprovação 24082911530287400000116695963 CERTIDAO DE OBITO MARIA NOGUEIRA Documento de Comprovação 24082911530384900000116695966 comprovante de arrecadacao manuela Martins nogueira Documento de Comprovação 24082911530467100000116695970 CONSOLIDACAO HERANCA BRASIL 2 Documento de Comprovação 24082911530582400000116695971 CONSOLIDACAO HERANCA BRASIL 3 Documento de Comprovação 24082911530620300000116695974 CONSOLIDACAO HERANCA BRASIL Documento de Comprovação 24082911530667500000116695977 contrato de compra e venda de imovel urbano Documento de Comprovação 24082911530740100000116697783 crv Andre fernandes Martins nogueira Documento de Comprovação 24082911530792400000116697786 declaracao de ajuste anual Manuel Martins nogueira Documento de Comprovação 24082911530871000000116697790 demonstrativo da apuracao de ganhos Manuel Martins nogueira Documento de Comprovação 24082911530997000000116697792 extrato Banco do Brasil Documento de Comprovação 24082911531100400000116697797 fatura carro Toyota e recibo Manuel Martins nogueira Documento de Comprovação 24082911531164500000116697799 movimentos de conta (euros) Documento de Comprovação 24082911531214000000116697802 PROTOCOLO DE INVENTARIO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24082911531295900000116697806 recibo de entrega Documento de Comprovação 24082911531385600000116697810 Intimação Intimação 24082614450351500000115496478 Certidão Certidão 24091809171606500000119166675 Petição Petição 24092411495975600000119551125 Casa 28 Documento de Comprovação 24092411500093100000119551128 Casa 34 Documento de Comprovação 24092411500131000000119554029 Casa 42 Documento de Comprovação 24092411500165000000119554030 Casa 48 Documento de Comprovação 24092411500197600000119554031 Casa 56 Documento de Comprovação 24092411500226600000119554032 Casa de salinas 4.316, LIVRO 3-C, FL 104v a 105 Documento de Comprovação 24092411500253100000119554033 Casa São Pedro Documento de Comprovação 24092411500284200000119554035 Casas da Vila Santos Terreno Documento de Comprovação 24092411500313700000119554037 Irmãos Martins 1 Documento de Comprovação 24092411500338000000119554039 Leonidas Castro Documento de Comprovação 24092411500388000000119554041 Portinari 1 Documento de Comprovação 24092411500426400000119554042 Renoir 1 Documento de Comprovação 24092411500467700000119554045 Solar da Republica Documento de Comprovação 24092411500506800000119554047 Visconti Documento de Comprovação 24092411500534700000119554050 Banco do Brasil Documento de Comprovação 24092411500569500000119554055 Bradesco 327 14419-3 Documento de Comprovação 24092411500609300000119554056 Bradesco 2144 169430-8 Documento de Comprovação 24092411500865400000119554057 CRLV Automóvel Documento de Comprovação 24092411501132300000119554060 ITCMD pago Documento de Comprovação 24092411501172100000119554061 Certidão Certidão 24102111090653100000121352447 -
29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES MARTINS NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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