TJPA - 0884559-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:30
Decorrido prazo de ASTRID CONTENTE NOBREGA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 01:25
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0884559-20.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 11 de agosto de 2025.
FERNANDA DO SOCORRO DO NASCIMENTO E NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:47
Desentranhado o documento
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11/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de SOPHIA NOBREGA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 15:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884559-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTRID CONTENTE NOBREGA Nome: ASTRID CONTENTE NOBREGA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 704, 701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 REU: SOPHIA NOBREGA LIMA Nome: SOPHIA NOBREGA LIMA Endereço: Travessa José Pio, 1198, apto 104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 DECISÃO - MANDADO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
Decido.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição superficial, creio não terem sido demonstrados elementos suficientes quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que os valores depositados na conta da neta seriam produto da alienação de bem imóvel de sua titularidade.
Contudo, não há nos autos documento hábil a comprovar tal transação, tampouco a vinculação objetiva entre a suposta venda e os valores efetivamente transferidos à conta da requerida.
Ausente, pois, qualquer registro público da negociação, contrato de compra e venda, recibo ou extrato de transferência nominada que demonstre de forma clara e inequívoca a origem dos recursos e sua destinação à conta da requerida como depósito de confiança.
Ademais, as provas até aqui apresentadas, notadamente os extratos bancários e os documentos fiscais, embora demonstrem a existência de vultoso montante em conta poupança da requerida, não permitem, por si sós, concluir pela propriedade dos valores em favor da autora, uma vez que relata na inicial que realizava depósitos a título de mesada à sua neta.
O mero depoimento pessoal ou a expectativa subjetiva de restituição não supre a necessidade de demonstração documental do vínculo jurídico entre o alegado valor transferido e a titularidade da autora sobre os bens ou recursos.
Ademais, a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a sua concessão neste momento processual implicaria supressão indevida da fase instrutória e potencial prejuízo à ampla defesa da parte requerida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro a Justiça Gratuita.
Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, isto porque a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SOPHIA NOBREGA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884559-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTRID CONTENTE NOBREGA Nome: ASTRID CONTENTE NOBREGA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 704, 701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 REU: SOPHIA NOBREGA LIMA Nome: SOPHIA NOBREGA LIMA Endereço: Travessa José Pio, 1198, apto 104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 DECISÃO - MANDADO Considerando os documentos anexados aos autos, constata-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de justiça gratuita, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade.
Desde logo, acaso seja do interesse do autor, DEFIRO o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, $6° do CPC, regulamentado por meio da Portaria Conjunta N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI deste E.
TJPA, em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferior a R$-100,00 (cem reais), nos termos da supracitada legislação, em tudo certificado nos autos. 2.
Desta feita, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) COMPROVAR o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 01:43
Decorrido prazo de SOPHIA NOBREGA LIMA em 25/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:55
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884559-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTRID CONTENTE NOBREGA Nome: ASTRID CONTENTE NOBREGA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 704, 701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 REU: SOPHIA NOBREGA LIMA Nome: SOPHIA NOBREGA LIMA Endereço: Travessa José Pio, 1198, apto 104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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