TJPA - 0887743-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:44
Decorrido prazo de banco do brasil em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos pólos da demanda, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para uma das varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:17
Declarada incompetência
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24/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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