TJPA - 0887947-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887947-28.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DAS NEVES Nome: VERA LUCIA PEREIRA DAS NEVES Endereço: Quadra Três, sn, (Cj Distrito Industrial), Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-385 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
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25/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887947-28.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DAS NEVES Nome: VERA LUCIA PEREIRA DAS NEVES Endereço: Quadra Três, sn, (Cj Distrito Industrial), Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-385 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:08
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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