TJPA - 0816503-62.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:21
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:41
Juntada de Alvará de Soltura
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20/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:09
Juntada de Ofício
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20/02/2025 11:46
Não conhecido o Habeas Corpus de RAFAEL PIEDADE CONCEICAO - CPF: *40.***.*58-07 (PACIENTE)
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20/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:51
Juntada de Informações
-
23/10/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0816503-62.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0034581-16.2015.8.14.0401 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: RAFAEL PIEDADE CONCEIÇÃO IMPETRANTE: DRA.
TARIANE COLODETO - OAB GO48279 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/06 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL PIEDADE CONCEIÇÃO, contra ato do Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, proferido nos autos de nº 0034581-16.2015.8.14.0401.
Consta nos autos que no dia 13/08/2015, o paciente foi custodiado pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a impetrante que o coacto teve sua liberdade restituída em 17/08/2015, permanecendo em liberdade até a prolação da sentença condenatória, oportunidade na qual o Juízo impetrado reestabeleceu sua custódia cautelar.
Ao analisar o referido provimento jurisdicional, a Defesa aponta falta de fundamentação idônea para o encarceramento do demandante, assim como para o afastamento do privilégio previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.434/2006.
Neste contexto, pugna liminarmente pela substituição da cautelar extrema por medidas diversas (art. 319 do CPP) e no mérito, a confirmação da ordem com a consequente readequação do regime fechado para o semiaberto e alteração da dosagem penalógica aplicando-se o disposto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços). É, no essencial, o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar em habeas corpus, somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após o cumprimento das diligências, retornem conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, _____ de _____ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
22/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 20:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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