TJPA - 0807367-21.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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22/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:26
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807367-21.2024.8.14.0039 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA ALVES Endereço: Nome: FRANCISCO FERREIRA ALVES Endereço: Rua Hermes da Fonseca, 149, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-362 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, prédio prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA ALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, advindos de contrato que afirma desconhecer.
Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência em primeiro grau.
Todavia, em sede de Agravo de Instrumento nº 0819938-44.2024.8.14.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por intermédio da 1ª Turma de Direito Privado, deferiu o pedido de tutela recursal, determinando que o banco réu se abstivesse de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do agravante relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento nº 814781365, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Não obstante a decisão do Tribunal, o autor protocolou petições (ID’s 145477485 e 147551871), comprovando documentalmente a continuidade dos descontos, mesmo após a intimação da decisão do segundo grau, solicitando: i) intimação da parte ré para comprovação de cumprimento da decisão; ii) majoração da multa diária para o importe de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se, com base nos documentos anexados e nos registros do processo, que a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal não foi cumprida até o presente momento pelo Banco demandado, conforme restou evidenciado nos extratos e comprovantes de descontos juntados aos autos.
A conduta omissiva do réu revela descumprimento de ordem judicial emanada do órgão colegiado competente, configurando-se ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, do CPC) e violação expressa à tutela jurisdicional conferida ao autor.
O §2º do artigo 297 do CPC prevê a possibilidade de imposição de medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive de ofício, para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Além disso, o artigo 536, §1º, do mesmo diploma, autoriza a majoração da multa anteriormente fixada, desde que ineficaz a medida anterior para o alcance de sua finalidade coercitiva.
Dessa forma, há evidente necessidade de intensificar a coercitividade da sanção, a fim de compelir o réu ao imediato cumprimento da ordem judicial que determinou a abstenção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INTIME-SE novamente o Banco Bradesco Financiamentos S/A, com urgência, para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento integral da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0819938-44.2024.8.14.0000, comprovando a suspensão de qualquer desconto relacionado ao contrato nº 814781365 no benefício previdenciário do autor. 2.
Diante do descumprimento já evidenciado e da ineficácia da sanção anteriormente aplicada, MAJORO a multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
ADVIRTA-SE, expressamente, que o descumprimento reiterado da ordem judicial poderá ensejar a aplicação de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive comunicação ao Banco Central do Brasil e à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
03/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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31/12/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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05/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0807367-21.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelo Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. é tempestiva.
Certifico, ainda, que apresentou pedido contraposto no procedimento ordinário.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 8 de novembro de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
08/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:55
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 21:36
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FERREIRA ALVES - CPF: *99.***.*95-00 (AUTOR).
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04/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 01:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807367-21.2024.8.14.0039 Nome: FRANCISCO FERREIRA ALVES Endereço: Rua Hermes da Fonseca, 149, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-362 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente, e, 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
17/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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