TJPA - 0821982-94.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA VILHENA em 30/05/2025 23:59.
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16/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:20
Decorrido prazo de JOSELINO CORREIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA VILHENA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSELINO CORREIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSELINO CORREIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:21
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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01/03/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0821982-94.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de apreciação de informação do descumprimento das medidas protetivas, fato ocorrido em 31/12/2024, quando o requerido teria enviado mensagens à vítima.
O feito se encontra sentenciado.
Considerando que se trata da primeira comunicação de descumprimento nos autos, não havendo outra até então, determino, por ora, a expedição de ADVERTÊNCIA para o requerido a fim de que cumpra as medidas protetivas deferidas contra si, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva no caso de comprovado descumprimento, além do pagamento de multa, a ser revertida em favor da requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada fato futuro que comprovadamente configure o descumprimento das cautelares.
Arquive-se os autos após o cumprimento da diligência.
Ciente o Ministério Público.
Belém-(Pa), 25 de fevereiro de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 20:26
Decorrido prazo de JOSELINO CORREIA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:23
Juntada de Mandado
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0821982-94.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, ADRIANA DA COSTA VILHENA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: JOSELINO CORREIA DA SILVA, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 13 de novembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSELINO CORREIA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:29
Juntada de Ofício
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28/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSELINO CORREIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0821982-94.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: ADRIANA DA COSTA VILHENA, residente e domiciliada na PASS.
FÉ EM DEUS, N° 11, próx. da AV.
PERIMETRAL, MARCO, BELEM-PA.
Contato: 91-98078-0653.
REQUERIDO: JOSELINO CORREIA DA SILVA, residente e domiciliado na PASS.
SANTOS DUMONT, n° 241, AV PEDRO ALVARES CABRAL, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-430.
Telefone: 91 98135-2571.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: ADRIANA DA COSTA VILHENA contra o REQUERIDO: JOSELINO CORREIA DA SILVA, por fato ocorrido em 15/10/2024 (Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 17 de outubro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/10/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/10/2024 01:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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