TJPA - 0804036-13.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 03:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804036-13.2024.8.14.0045 AUTOR: RAIMUNDA SOUZA MATOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
O recurso atende ao pressuposto objetivo da tempestividade.
Recebo-o somente no efeito devolutivo.
Considerando as razões expendidas em prol da justiça gratuita, e tendo em vista o pressuposto afirmativo em declaração, dando conta da falta de recursos para arcar com as despesas concernentes ao preparo, aliado ao fato de que a pretensão de reforma objetiva a revisão do julgado, defiro a gratuidade recursal.
Assim, vislumbrando o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061518304810100000110279779 procuracao Instrumento de Procuração 24061518304928400000110279780 CARTÃO CNPJ - AAPEN Documento de Comprovação 24061518304988400000110279781 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24061518305020100000110279782 DESPACHO INSS - RECONHECIMENTO TITULAR DOS DESCONTOS - PROC 18800.0947612024-40 Documento de Comprovação 24061518305050700000110279783 documentos pessoais Documento de Comprovação 24061518305078500000110279784 planilha de calculos Documento de Comprovação 24061518305161600000110279785 historico de creditos Documento de Comprovação 24061518305197200000110279786 Despacho Despacho 24090616463620500000117703792 Aditamento Petição 24100715465885300000120530738 Planilha de débitos judiciais - atualização Documento de Comprovação 24100715465981200000120530761 historico-creditos (descontos recentes) Documento de Comprovação 24100715470016200000120530762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102310035459200000121544837 Intimação Intimação 24102310035459200000121544837 Citação Citação 24102310081064000000121544851 Termo de Ciencia Petição 24110413372334500000122214398 Petição Petição 24110711510056700000122468040 Ata Eleição e Posse - Pres Francisca AAPEN Petição 24110711510103000000122468062 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE Petição 24110711510162000000122468070 Estatuto AAPEN Petição 24110711510217000000122468629 PROCURAÇÃO 2024 Petição 24110711510286300000122468637 SUBSTABELECIMENTO Petição 24110711510352800000122468649 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110715212870900000122493827 Requerimento de Tutela de Urgência Petição 24110716010573500000122498624 Atualização monetária Documento de Comprovação 24110716010671900000122498625 historico-creditos fevereiro a novembro de 2024 Documento de Comprovação 24110716010700500000122498626 AR Identificação de AR 24110908082307300000122592031 AR Identificação de AR 24110908082315300000122592032 Sentença Sentença 25021922042784200000127922044 Sentença Sentença 25021922042784200000127922044 Recurso Inominado Petição 25031213242580200000129220099 Declaração de Hipossuficiência - Raimunda Documento de Comprovação 25031213242612100000129220101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052010152989000000133571352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052010152989000000133571352 Certidão Certidão 25071510151140200000137232769 -
29/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0804036-13.2024.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 20 de maio de 2025.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:32
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
25/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0804036-13.2024.8.14.0045 Requerente (s): Raimunda Souza Matos Requerido (a): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébitos e indenização por danos morais ajuizada sob alegação de descontos indevidos de contribuição associativa na aposentadoria da parte autora, os quais não autorizou.
Informa a parte autora que os descontos iniciaram em dezembro de 2023, tendo o requerido efetuado o desconto de 02 parcelas que perfazem o valor de R$ 106,43.
Alega que o desconto é indevido, pois não contratou com reclamado.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débito, o ressarcimento do valor debitado da sua conta corrente em dobro, no valor de R$ 106,43 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Insta salientar que a associação ré se enquadra na figura de prestadora de serviço, na medida em que oferece serviços de variadas naturezas aos associados, de modo que se trata de relação de consumo.
Devidamente citado, o réu apresentou de contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O caso em comento versa sobre relação de consumo.
Nesse sentido, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabia ao requerido a comprovação da regularidade da contratação, o que não ocorreu, tendo em vista que não há nos autos, cópia do contrato que motivou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, não havendo comprovação da regularidade das cobranças, indubitável a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que atrai a incidência da regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o pedido declaratório prosperar, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples, uma vez que não restaram caracterizados o dolo ou a má-fé.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Não há nos autos elementos que evidenciam que em razão dos descontos a parte autora fora atingida em sua honra, intimidade e reputação.
Sequer foi colacionado indício de prova de que tenha passado por privações de cunho alimentar.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – DESCONTO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário referente mensalidade de associação beneficente, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08047256220198120021 MS 0804725-62.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Insta salientar que não há comprovação de que as deduções geraram saldo negativo em conta bancária e/ou comprometeram as despesas mensais, ocasionaram a inscrição do seu nome no cadastro restritivos de créditos, ou mesmo impingiram repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos.
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA SOUZA MATOS em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, para o fim de: DECLARAR inexistente a relação contratual descrita nos autos, e consequentemente, cessar a cobrança vinculadas ao suposto contrato; CONDENAR o requerido a proceder à devolução a autora, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário no valor de R$ 106,43, bem como os demais valores descontados no curso do processo, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC ao mês a partir da citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei nº. 14.905/2024.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 08:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
07/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 15:00 CEJUSC de Redenção.
-
07/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:00 CEJUSC de Redenção.
-
24/10/2024 10:27
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
24/10/2024 00:00
Intimação
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO ATO ORDINATÓRIO 0804036-13.2024.8.14.0045 Nome: RAIMUNDA SOUZA MATOS Endereço: Rua São Félix do Xingu, 64, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-027 Advogados do(a) AUTOR: FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164, WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES - PA33383 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.840, 401, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/11/2024 15:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZiNzFhY2YtMjRhNC00MTI3LTk1MjQtMzU4NjFlY2ExODVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 23 de outubro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061518304810100000110279779 procuracao Instrumento de Procuração 24061518304928400000110279780 CARTÃO CNPJ - AAPEN Documento de Comprovação 24061518304988400000110279781 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24061518305020100000110279782 DESPACHO INSS - RECONHECIMENTO TITULAR DOS DESCONTOS - PROC 18800.0947612024-40 Documento de Comprovação 24061518305050700000110279783 documentos pessoais Documento de Comprovação 24061518305078500000110279784 planilha de calculos Documento de Comprovação 24061518305161600000110279785 historico de creditos Documento de Comprovação 24061518305197200000110279786 Despacho Despacho 24090616463620500000117703792 Aditamento Petição 24100715465885300000120530738 Planilha de débitos judiciais - atualização Documento de Comprovação 24100715465981200000120530761 historico-creditos (descontos recentes) Documento de Comprovação 24100715470016200000120530762 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061518304810100000110279779 procuracao Instrumento de Procuração 24061518304928400000110279780 CARTÃO CNPJ - AAPEN Documento de Comprovação 24061518304988400000110279781 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24061518305020100000110279782 DESPACHO INSS - RECONHECIMENTO TITULAR DOS DESCONTOS - PROC 18800.0947612024-40 Documento de Comprovação 24061518305050700000110279783 documentos pessoais Documento de Comprovação 24061518305078500000110279784 planilha de calculos Documento de Comprovação 24061518305161600000110279785 historico de creditos Documento de Comprovação 24061518305197200000110279786 Despacho Despacho 24090616463620500000117703792 Aditamento Petição 24100715465885300000120530738 Planilha de débitos judiciais - atualização Documento de Comprovação 24100715465981200000120530761 historico-creditos (descontos recentes) Documento de Comprovação 24100715470016200000120530762 -
23/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:59
Audiência Una designada para 07/11/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/06/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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