TJPA - 0875463-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:11
Decorrido prazo de JAMILLE DO NASCIMENTO CEREJA em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:24
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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10/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0875463-78.2024.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que não consta no acordo homologado a expedição de alvará judicial, conforme ID número 140442124.
INTIMA-SE a parte Ré para tomar ciência do número da conta da parte autora informado na petição de ID número 144936349.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 4 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
04/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:58
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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02/07/2025 20:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0875463-78.2024.8.14.0301 SENTENÇA JAMILLE DO NASCIMENTO CEREJA ajuizou a presente ação de indenização de danos morais c/c obrigação de em fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo ID número 140442124. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme artigo 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo ID número 140442124, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se e após, pagas as custas, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 19 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
19/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:00
Homologada a Transação
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15/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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23/01/2025 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de JAMILLE DO NASCIMENTO CEREJA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875463-78.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLE DO NASCIMENTO CEREJA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, visto que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Aduz a parte autora que a sua conta junto à requerida fora hackeada, e que, apesar de já ter pleiteado a recuperação da conta, administrativamente, por meio do link fornecido pela ré, não obteve êxito até o presente momento, motivo pelo qual requer, por meio de antecipação de tutela, seja condenada a parte ré a restabelecer o acesso seguro à conta.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Além disso, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sendo assim, verifico que os fatos aduzidos pela parte, encontram-se cabalmente demonstrados por meio dos documentos anexados, sobretudo pelas capturas de tela anexadas à inicial, e pelo Boletim de Ocorrência, estando, desta forma, presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela pleiteado pela autora, e DETERMINO que a parte requerida proceda ao restabelecimento da conta do Facebook da demandante, no prazo de 5 (cinco) dias.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, isto porque a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091714284377500000119130289 Procuração Instrumento de Procuração 24091714284430700000119130291 RG Documento de Identificação 24091714284469700000119130292 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24091714284511300000119130294 CTPS Documento de Comprovação 24091714284569400000119130295 extrato Documento de Comprovação 24091714284622000000119130296 bo Documento de Comprovação 24091714284656000000119130297 -
10/10/2024 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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