TJPA - 0876409-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:38
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:50
Homologada a Transação
-
20/09/2025 21:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DE NAZARE em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 22:49
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DE NAZARE em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FELIZ em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FELIZ em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDO DA ROCHA BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDO DA ROCHA BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0876409-50.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre o AR Id 143116252, ref. à carta postal para citação do Executado ALVARO RODRIGUES DE NAZARE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém – PA, 9 de julho de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0876409-50.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FELIZ Nome: CONDOMINIO EDIFICIO FELIZ Endereço: Avenida Nazaré, 1223, bloco A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 EXECUTADO: ALVARO RODRIGUES DE NAZARE Nome: ALVARO RODRIGUES DE NAZARE Endereço: AVENIDA NAZARE, 1223, apto 1501, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 [] DECISÃO Defiro o pedido ID 141315280 e chamo o feito à ordem a fim de receber o aditamento da inicial ID 140476926 e, consequentemente, determinar que se cumpra a decisão ID 141025945 com a citação do novo executado Alvaro Rodrigues de Nazare, conforme alterações já realizadas no sistema PJE.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 16 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2025 01:07
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876409-50.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FELIZ EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDO DA ROCHA BRASIL Nome: RAPHAEL FERNANDO DA ROCHA BRASIL Endereço: Avenida Nazaré, 1223, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091915482168100000119322429 DOC 1- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24091915482205400000119322431 DOC 2- SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24091915482246300000119322432 DOC 3- Cálculo - Feliz 1502 Documento de Comprovação 24091915482283500000119322433 DOC 4- CONVENÇÃO DO EDIFÍCIO FELIZ BLOCO A Documento de Comprovação 24091915482315700000119322434 DOC 5- ATA AGO 06-12-2022 - eleição síndico Documento de Comprovação 24091915482379300000119322435 DOC 5 ATA AGE 26-12-22 - RERATIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24091915482433800000119322436 DOC 7- RG Síndica (1) Documento de Identificação 24091915482471600000119322437 DOC 8- 0852308-17.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24091915482514800000119322438 Despacho Despacho 24092308491718200000119379240 Despacho Despacho 24092308491718200000119379240 Petição Petição 24101115271212000000120952750 Petição Petição 24101115300981200000120952759 Petição Petição 24110515403926600000122315172 Relatório de conta do processo 0876409-50.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24110515403960700000122315173 boletos do processo 0876409-50.2024.8.14.0301 Ed feliz Documento de Comprovação 24110515403988700000122315174 Comprovante de pagamento 1.4 Documento de Comprovação 24110515404019000000122315175 Petição Petição 24121016264022900000124455312 Boleto 10-12 Documento de Comprovação 24121016264054600000124455315 Comprovante de pagamento Feliz Documento de Comprovação 24121016264086100000124455316 Certidão Certidão 24121919093387800000125082002 Comprovando pagamento 3º parcela custas Petição 25011014360034400000125573258 Substabelecimento Substabelecimento 25011014360065300000125573259 Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 25011014360097200000125573260 Boleto 3ª parcela Documento de Comprovação 25011014360129500000125573261 Comprovante de pagamento - 3ª parcela Documento de Comprovação 25011014360160000000125573262 Comprovando pagamento 4ª parcela custas iniciais Petição 25020615311768600000127174917 Boleto 4ª parcela Documento de Comprovação 25020615311783300000127174920 Comprovante de pagamento - 4ª parcela Documento de Comprovação 25020615311801600000127174921 Petição - aditamento inicial - retificação polo passivo Petição 25040409243841400000130841315 Subs atualizado fev 2025 Substabelecimento 25040409243876500000130841316 Petição - aditamento inicial - retificação polo passivo Petição 25040409281852000000130841328 Subs atualizado fev 2025 Substabelecimento 25040409281881300000130845485 Certidão Unidade 1501 Ed.
Feliz_0001 Documento de Comprovação 25040409281906700000130845481 Contrato financiamento Unidade 1501 Ed.
Feliz Documento de Comprovação 25040409281957500000130845484 -
14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FELIZ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:01
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0876409-50.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que, a presunção de veracidade apenas presume-se verdadeira, a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
E, no presente caso, a parte deixa de comprovar que possui insuficiência de recursos.
Desse modo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido, comprovação de despesas habituais ou quaisquer outros documentos que possam comprovar a sua hipossuficiência financeira.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção o processo, sem nova intimação.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
10/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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