TJPA - 0810718-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810718-22.2024.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSE GILVAN DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória proposta por JOSE GILVAN DE OLIVEIRA visando desconstituir o Acórdão (Id. 20428697 - Pág.1-13) proferido nos autos da Ação de obrigação de fazer (Processo nº 0800626-91.2018.8.14.0065) ajuizada contra o Estado do Pará, o qual negou provimento ao Apelo, para manter a sentença que julgou improcedente a demanda, revogando a liminar anteriormente deferida e todos os seus efeitos, bem como condenando o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fora suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 20428692), o autor narra que ajuizou ação ordinária contra o Estado do Pará, visando a sua participação no Curso de Habilitação de Oficiais PMPA 2018, haja vista que, apesar de ter ficado de fora do número inicial de vagas ofertadas pelo edital, entendeu ter sido preterido pelo fato do Estado do Pará ter aberto uma turma extra para atender os candidatos com liminares, candidatos que fecharam acordo com o Estado, sendo que todos ou quase todos esses candidatos eram excedentes.
A liminar foi deferida e o requerente foi devidamente matriculado no CHO, turma extra, concluído com êxito em 2019, todavia, posteriormente fora publicada a sentença julgando improcedente o pleito do requerente e revogando a liminar.
Aduz que interpôs recurso de apelação, porém, este foi negado provimento, mantendo a sentença recorrida, desvalidando a participação e a conclusão do militar no Curso de Habilitação de Oficiais PMPA.
Afirma que com a rescisória pretende a desconstituição do acórdão que desproveu o recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedente a demanda proposta por ele contra o Estado do Pará, a fim de que seja proferida nova decisão reconhecendo o seu direito a promoção a 2º TEN QOAPM, tendo em vista que concluiu, em 2019 e portanto antes do proferimento da sentença de improcedência, o Curso de Habilitação de Oficiais PMPA 2018, cuja participação foi garantida via decisão liminar deferida naquela demanda.
Alega que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V do CPC) esculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) ao a) desrespeitar o ato jurídico perfeito representado pela conclusão do CHO por parte do autor; e b) afrontar o seu direito adquirido ao ingresso no QOAPM e promoção ao Posto de 2º Tenente, formado após a conclusão do CHO.
Requer a procedência definitiva do pedido, para rescindir o acórdão, com o proferimento de nova decisão para que seja reconhecido o seu direito em ser promovido a 2º TEN QOAPM.
Despacho, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a intimação do réu para contestação (ID 22849031).
Contestação apresentada pelo Estado do Pará no ID 23885834.
Parecer do Ministério Público pelo reconhecimento da ausência de pressupostos legais para o prosseguimento da Ação Rescisória (ID 24590559).
Relatados.
Decido.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que a violação à norma jurídica, disposta no inciso V do art. 966 do CPC, apta a impor a desconstituição de decisão emantada pela coisa julgada, deve se revestir de caráter teratológico explícito, sendo capaz de reverberar manifesta violação a expressão literal do sistema jurídico vigente.
Segue a transcrição do dispositivo: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;” No mesmo sentido, não se reconhece a subsunção ao inciso V do art. 966 do CPC na hipótese em que a rescisória se propõe à discussão dialética da norma, lançando teses interpretativas servíveis ao debate recursal na fase de conhecimento do processo, quando ainda se averigua o acerto da sentença que, uma vez passada em julgado, não mais se submete a tal nível de questionamento.
Sob tal construção lógica, toma-se como sucedâneo de recurso a ação rescisória que se amolda a discussão exegética da norma em face de decisão definitiva de mérito transitada em julgado, em franca tentativa de revisão da matéria mediante recurso dotado de dois anos de prazo.
Seguem precedentes ilustrativos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC/15 .
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS.
AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA.
UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
Precedentes. 2 .
Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel "na planta". 3.
Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos . 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA NOVA.
ART. 966, VII, DO CPC .
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ERRO DE FATO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO .
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1 .
A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes. 2.
Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma .
Precedentes. 3.
Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão, que era controvertida, tendo concluído tendo concluído pelo não cabimento da presente ação rescisória baseado em prova nova, nos termos do art. 966, VIII, do CPC . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6991 BA 2021/0125239-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo.
Precedentes: AR 6.243/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/05/2021; e AR 5.696/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR: 5634 SP 2015/0134629-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Na espécie, examinados os autos da demanda de origem, depreende-se que o acórdão passou livremente em julgado (certidão de ID 20428698 - Pág. 1), à mingua de qualquer recurso extremo.
Observados os fundamentos do pedido rescisório pautado no inciso V do art. 966 do CPC (violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido à promoção ambos amparados pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) ), ambos já discutidos na fase regular de conhecimento do processo, mas não levados ao debate deontológico da norma jurídica (próprio dos Tribunais Superiores), denota-se o perfil francamente dialético da discussão ora proposta, que, portanto, destoa da excepcional matriz jurídica capaz de desconstituir a coisa julgada.
Claramente, exsurge das razões da inicial, que o autor não demonstra qualquer violação frontal ao ordenamento jurídico, pelo contrário restou evidenciado que o acórdão rescindendo fundamentou-se na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo as quais, a posse ou nomeação decorrente de decisão liminar precária não gera direitos consolidados e a nomeação de candidatos menos bem classificados por força de decisão judicial não configura preterição, pois a Administração atua sob determinação judicial e não por discricionariedade.
Nesse diapasão, a decisão que busca-se rescindir afastou a alegação de que o autor possuía direito adquirido à promoção por ter concluído o CHO (cuja participação foi garantida por decisão liminar) antes do proferimento da sentença de improcedência da demanda, haja vista que consignou que: “Por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, dá-se, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação resulta ex tunc”.
Desta feita, fica claro que o autor pretende rediscutir o cabimento do seu direito a promoção ao Posto de 2º Tenente, insistindo/repisando na tese, já enfrentada e rechaçada no processo de conhecimento, de que teria direito adquirido a tal por ter concluído o Curso de Habilitação de Oficiais PMPA, cuja participação foi garantida via decisão liminar deferida, formando-se, assim, ato jurídico perfeito, o qual não poderia ser revogado pelo proferimento posterior da sentença de improcedência.
Tudo a fim de reverter a coisa julgada, firmada à luz do contraditório e da ampla defesa, livremente disponíveis ao exercício do autor.
Assim, importa inferir que a matéria proposta não se adequa ao disposto no inciso V do art. 966 do CPC, senão à discussão em sede recursal, com a qual não se confunde a utilidade desta via desconstitutiva.
Isto posto, com supedâneo no inciso IV do art. 485 do CPC c/c o caput do art. 246 do Regimento Interno deste Tribunal, extingo a ação rescisória sem resolução do mérito face à inadequação da via eleita, já que utilizada como sucedâneo recursal.
Condeno o autor nas custas desta Ação Rescisória e no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 29 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810718-22.2024.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSE GILVAN DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da justiça gratuita, a teor dos arts. 98 e 99, § 2º do CPC.
Intime-se o réu para contestação, nos termos do art. 970 do CPC.
Após, ao Ministério Público, para os fins de direito.
Belém, 25 de outubro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
12/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810718-22.2024.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSE GILVAN DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da justiça gratuita, a teor dos arts. 98 e 99, § 2º do CPC.
Intime-se o réu para contestação, nos termos do art. 970 do CPC.
Após, ao Ministério Público, para os fins de direito.
Belém, 25 de outubro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884110-62.2024.8.14.0301
Maria do Perpetuo Socorro Castro Gomes
Advogado: Hully Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 23:09
Processo nº 0803931-50.2024.8.14.0008
Rafael Mota Matheus
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 12:33
Processo nº 0814384-13.2024.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Carlos Eduardo Paixao Nogueira
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 11:02
Processo nº 0814384-13.2024.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Carlos Eduardo Paixao Nogueira
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 10:14
Processo nº 0817448-49.2024.8.14.0000
Em Segredo de Justica
Juizo da Comarca do Acara
Advogado: Cadna Fernanda Formigosa Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 12:02