TJPA - 0817448-49.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 11:00
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
 - 
                                            
19/12/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
05/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
05/12/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
29/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
27/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0817448-49.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ/PA IMPETRANTE: ADVOGADA CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO PACIENTE: ADRIANO FERNANDES FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO ACARÁ/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO FERNANDES FERREIRA, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca do Acará/PA, proferido no bojo do Processo de origem APOrd n.º 0000375-20.2011.8.14.0076.
Consta da impetração que o paciente encontra-se constrito de sua liberdade desde 18/09/2024, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva, sob a acusação da suposta prática do ilícito penal descrito no art. 217-A do Código Penal Brasileiro.
Argumenta a defesa a tese de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do coacto, em virtude do excesso de prazo para a formação de sua culpa, de vez que Audiência de Instrução e Julgamento encontra-se designada somente para 11/12/2024.
Salienta, ademais, o lapso temporal transcorrido de mais de 07 (sete) anos, entre o mandado de prisão preventiva e seu efetivo cumprimento, período no qual o paciente viveu de forma digna, constituiu família e exerceu trabalho lícito.
Acrescenta, outrossim, que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, e continua residindo na mesma região ribeirinha.
Além disso, é primário e não representa qualquer risco à ordem pública.
Nessa conjuntura, pugna pela concessão liminar do mandamus, para imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente.
Ao final, seja a ordem concedida em definitivo, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário. É o relatório Decido.
Anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Nesta etapa processual, não se vislumbra que as teses lançadas pela defesa ensejem o reconhecimento, de plano, do deferimento da pretensão almejada. É sabido que os prazos estabelecidos para duração razoável do processo não são absolutos.
As circunstâncias do caso concreto podem ensejar um trâmite processual mais demorado, devido a entraves que permeiam o seu desenrolar, o que permite um alargamento do prazo da instrução criminal, em razão do princípio da razoabilidade, pelo qual os prazos processuais não constituem mera operação aritmética, e não são contados de forma individual e absoluta, mas sim, englobadamente, posto que o grande número e a complexidade dos processos, impossibilitam o abreviado encerramento da instrução.
Na espécie, por ora, entendo que a insatisfação da defesa, no que tange à delonga na conclusão do feito, carece de razoabilidade, de vez que o paciente encontra-se custodiado desde 18/09/2024 e sua segregação foi recentemente avaliada e mantida em decisão de 11/10/2024.
Lado outro, na decisão datada de 11/10/2024, o Juízo singular não apenas designou a realização da Audiência de Instrução para o dia 11/12/2024, como manteve enclausuramento cautelar do coacto, com arrimo nos seguintes fundamentos: “O réu foi preso preventivamente pelo crime previsto no art. 217-A do CPB.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
No presente caso, verifico que a liberdade do réu enseja risco à ordem pública, o que foi, inclusive, fundamento da decretação da prisão preventiva. (...) A custódia preventiva para ser dotada de legalidade requer o risco concreto da ordem pública, o que se vislumbra no caso em concreto, considerando o perigo concreto do crime e o fato o réu ter permanecido em local incerto e não sabido durante anos.
A decretação da prisão preventiva, destaco, foi imprescindível para aplicação da lei penal, posto que o réu prestou depoimento perante a Autoridade Policial, entretanto, não foi encontrado para ser citado por estar em local incerto e não sabido, ou seja, sem que fosse expedido mandado de prisão contra o réu, não seria possível aplicar a lei penal, já que aparentemente o réu quis evadir-se do distrito da culpa para se furtar à aplicação da lei.
No entendimento deste juízo, as medidas cautelares diversas da prisão não são, por ora, suficientes para garantir a aplicação da lei penal. (...) Ante o exposto, sem maiores considerações, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIANO FERNANDES FERREIRA.” Presentes, pois, neste momento, os pressupostos que autorizam a prisão cautelar do paciente (arts. 312 e 313, I, CPP), notadamente, diante da necessidade de garantia à ordem pública, em face do modus operandi da conduta criminosa, e da aplicação da lei penal, dada a permanência do paciente em local incerto e não sabido durante anos, revelando-se inadequadas e insuficientes, ao menos neste âmbito, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas ao Juízo de 1º Grau, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso o Juízo não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Serve a presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
23/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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