TJPA - 0864349-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0864349-45.2024.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamado (ID 135835113) foi apresentado dentro do prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a comprovação do preparo do recurso ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 – CJRM/CJCI, de 25/06/2013.
Diante do acima certificado, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 14 de abril de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
14/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO MARTINS PINTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:35
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO MARTINS PINTO em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864349-45.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
MÉRITO: Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO FLÁVIO MARTINS PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o banco réu, estando com todas as parcelas mensais adimplidas, contudo, afirma que o réu está efetuando cobrança indevida de parcelas já quitadas, bem como teve o seu nome negativo no órgão de proteção ao crédito.
Em razão disso, requer a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu apresentou contestação requerendo a substituição do polo passivo, para que conste BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, INSCRITO NO CNPJ Nº 07.***.***/0001-50, DEFIRO tal pedido.
No mérito, alegou que não houve nenhum ilícito praticado a ensejar danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Compulsando os autos verifico que o autor foi cobrado pelo réu quanto a parcela do financiamento do mês de julho de 2024, a qual já estava quitada (Id 123100787), bem como seu nome foi efetivamente negativado (Id 123100786).
O autor juntou aos autos o comprovante de quitação da referida parcela, conforme ID 123100785, o que torna qualquer cobrança efetuada pelo réu indevida e ilícita.
Ademais, verifico ainda que o banco tem sido contumaz em fazer cobranças indevidas ao autor quanto as parcelas deste financiamento, conforme é demonstrado no ID 130992019.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou cobrança de dívida quitada e ainda inscreveu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa ré como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC.
Insta frisar que o risco do empreendimento é do prestador de serviços, sendo de sua responsabilidade a cautela necessária quanto à conferência da eficiência do serviço prestado, sendo que tal risco não pode ser transferido ao consumidor.
Sendo assim, diante da conduta ilícita do réu em efetuar cobrança de parcela já quitada, temos que a consequência é a condenação nos danos morais pretendidos: TJ-SP - Apelação Cível 10029702120218260001 São Paulo Jurisprudência.
Acórdão publicado em 16/03/2023 Ementa: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Alegação de cobrança indevida pela anotação do nome da autora em cadastro de inadimplentes – Dívida oriunda de acordo celebrado para pagamento de saldo devedor de cartão de crédito – Parcela quitada - Sentença de procedência – Recurso tirado apenas por parte do réu – Acerbo probatório que aponta para quitação da parcela por débito automático em conta corrente – Requerido que, ainda, admite perante o PROCON a duplicação da operação, com reprocessamento do acordo e baixa do valor pago – Cobrança e restrição indevidas – Ato ilícito configurado - Dano moral, de fato, caracterizado - Indenização devida – Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Decisão mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.
Posto isso, no intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pelo autor, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do autor.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a ré não se mostrou diligente na prestação do seu serviço, sendo que tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Sendo assim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Outrossim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do autor ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 02.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela concedida; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da publicação da sentença, até o efetivo pagamento.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado e desde que haja requerimento da parte, INTIME-SE a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%, do art. 523, do CPC, do parágrafo §1º, (Enunciado 97 do FONAJE), devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 03 de janeiro de 2025 Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
15/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/12/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2024 23:59.
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16/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0864349-45.2024.8.14.0301 JUIZ: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
DATA: 11 de novembro de 2024, às 09h.
Requerente: JOÃO FLÁVIO MARTINS PINTO Advogada: FLÁVIA GUEDES PINTO – OAB/PA 15.132 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Preposta: NAYARA RAMOS FERREIRA – CPF: *53.***.*68-19 Advogada: Drª Danielle Feitosa Costa (OAB-PA 22.970) ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM, Juiz de Direito, constatou-se a presença de todos acima nominados.
Tentada a conciliação, restou infrutífera.
Dada a palavra à advogada da parte reclamante, esta requereu a juntada de 04 (quatro) documentos tangentes à comprovação de novos equívocos do banco e informa que as cobranças não cessaram, tratando-se o primeiro documento de nova mensagem de inversão de pagamento, desta vez, da parcela 4, com vencimento em 28.08.24, o que nunca ocorreu, conforme corroboram os três comprovantes de pagamentos concernentes a agosto, setembro e outubro de 2024, cujas parcelas foram pagas corretamente e tempestivamente, conforme demonstram os códigos de barra e as datas contidas nos referidos documentos, tornando a importunação com ligações recorrente na vida do autor.
Dada a palavra à advogada da parte reclamada, esta requereu prazo para manifestação de documentos juntados pela parte requerente.
Em seguida, o MM.
Magistrado DELIBEROU: concedo o prazo de 5 dias para manifestação, após, conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerrada a audiência e, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Vanderluci Cunha, digitei.
Belém-PA, 11/11/2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
18/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Fone: (91) 984834571 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0864349-45.2024.8.14.0301 DESTINATÁRIO: REQUERENTE: JOAO FLAVIO MARTINS PINTO DESTINATÁRIO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO as partes, através de seus respectivos advogados, da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) designada para 11/11/2024 09:00, a ser realizada na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT).
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
ADVERTÊNCIAS: Por esta intimação ficam as partes advertidas: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos e Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico.
Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 17 de outubro de 2024 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/09/2024 23:59.
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01/09/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:25
Audiência Una designada para 09/09/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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