TJPA - 0805094-03.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 22:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ – SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0805094-03.2024.8.14.0061 ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Tucuruí/PA, 13 de junho de 2025 JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
13/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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22/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da apresentação de contestação pelas parte(s) requerida(s), fica o/a requerente devidamente intimado(a) na pessoa de seu procurador judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a apresentação de réplica à contestação.
Tucuruí (PA), 21 de janeiro de 2025.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
21/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDENILDA BARROSO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:36
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2024 17:35
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2024 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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16/11/2024 03:44
Decorrido prazo de VALDENILDA BARROSO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 17:53
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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30/10/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805094-03.2024.8.14.0061 Requerente: VALDENILDA BARROSO DOS SANTOS Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Requerente: VALDENILDA BARROSO DOS SANTOS Endereço: Rua Dom Cornélio Vermans, nº 420, Centro, CEP 68458-400, Santa Izabel, Tucuruí-PA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A CNPJ : 62.***.***/0001-90 Endereço: Av.
Paulista, nº 1793, Bela Vista, CEP: 01311-200, São Paulo-SP, DECISÃO R.
Hoje
Vistos.
Recebo a inicial pois preenchidos os requisitos processuais, bem como, considerando a documentação que instrui a inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo audiência inaugural de mediação e conciliação a ser realizada em 18/11/2024, às 10h15min, na sala de audiências desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, observando-se o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Ainda, considerando a finalidade de se coibir atos de litigância predatória, comuns na temática envolvendo empréstimos consignados, determino a intimação pessoal da parte requerente para comparecer ao ato designado, sob pena de extinção do feito.
Sobre o tema, segue o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Cite-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Tucuruí (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TOMANDO-SE POR BASE OS ENDEREÇOS DAS PARTES CADASTRADOS NO PJE -
28/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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