TJPA - 0817703-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 14:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2025 13:35
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 09:11
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Antônia Melo da Silva e Maíra Irigaray contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, manteve a negativa do pedido de justiça gratuita formulado perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, em impugnação apresentada por Norte Energia S/A.
As agravantes sustentaram possuir hipossuficiência econômica e alegaram ausência de provas por parte da empresa impugnante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para a concessão do benefício da justiça gratuita às agravantes, com base na presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser elidida por provas em sentido contrário, conforme Súmula nº 06 do TJPA e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4.
A decisão agravada oportunizou às agravantes a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas elas permaneceram inertes. 5.
Há nos autos alegações, não impugnadas, de que as agravantes exercem atividades profissionais remuneradas, inclusive com rendimentos relevantes no exterior, o que enfraquece a alegação de hipossuficiência. 6.
A mera insurgência contra a decisão desfavorável, sem apresentação de novos elementos fáticos ou probatórios, não autoriza a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita depende da demonstração efetiva da hipossuficiência econômica, sendo a declaração da parte apenas presunção relativa. 2.
A ausência de comprovação documental, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento do benefício. 3.
A insurgência sem novos elementos fáticos ou jurídicos relevantes não é suficiente para reformar decisão monocrática fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 06; TJ-PR, AI 0041927-56.2023.8.16.0021, Rel.
Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 04.03.2024; TJ-SP, AI 2034770-48.2024.8.26.0000, j. 29.02.2024; TJ-SP, AI 2238495-37.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira, j. 18.05.2020. -
09/05/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:37
Conhecido o recurso de ANTONIA MELO DA SILVA - CPF: *19.***.*78-04 (REPRESENTANTE) e NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (AGRAVADO) e não-provido
-
08/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/01/2025 22:40
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 22:40
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0817703-07.2024.8.14.0000 REPRESENTANTE: ANTONIA MELO DA SILVA AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 23 de novembro de 2024 -
23/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA MELO DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 20/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817703-07.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA/PA AGRAVANTES: ANTÔNIA MELO DA SILVA E MAÍRA IRIGARAY AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIA MELO DA SILVA E MAÍRA IRIGARAY, em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que – nos autos de impugnação (processo nº 0004410-71.2013.8.14.0005), em que litiga com NORTE ENERGIA S/A., - indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Analisando os autos, inclusive o processo principal nº 0001485-05.2013.8.14.0005, apesar dos fatos e argumentos apresentados pela impugnante, verifico que as impugnadas não acostaram nenhum documento que comprovem suas incapacidades financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, apenas alegaram, em contestação, não possuírem condições de custear com as despesas inerentes ao processo.
Ressalto que o benefício da assistência judiciária gratuita é reservado aos que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza formulada pela parte, sobretudo diante da impugnação em apreço.
Considerando que a declaração de pobreza detém presunção relativa e, diante de elementos contrários, a parte deve demonstrar tal condição, bem como que, na espécie, há falta de prova de insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o benefício.
Assim, considerando que as impugnadas não comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a presente impugnação merece acolhimento.
Isto posto, acolho a presente impugnação para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita às impugnadas ANTONIA MELO e MAÍRA IRIGARAY”.
Em suas razões, discorrem as agravantes, em resumo, que é “a gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
Portanto, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. (...) o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio.
No presente processo a parte Impugnante não trouxe qualquer fato ou prova que justifique o indeferimento do pedido, restringindo-se apenas em alegações abstratas e meras presunções”.
Desse modo, postula, o conhecimento e provimento, para reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita de pleito, requerendo que seja deferida de forma integral os benefícios da justiça gratuita. É o essencial relatório.
Decido.
A parte agravante está dispensada do recolhimento das custas de preparo, eis que se trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça (art. 101, §1º do CPC).
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo.
O presente Recurso comporta julgamento imediato com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, XI, “a”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Dessa maneira, a questão deve ser resolvida à luz do enunciado da Súmula nº 06, deste e.
Tribunal de Justiça, a qual dispõe sobre a justiça gratuita que: “Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. (Grifei).
Registra-se que a súmula em questão está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, para que isso não importe em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família.
Apresentada impugnação à gratuidade da justiça pleiteada em sede de contestação do interdito proibitório, o d.
Juízo a quo conferiu prazo para as Agravantes se manifestarem e comprovarem sua hipossuficiência, contudo, quedaram-se inertes.
Após, o d.
Juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária, como demonstrado alhures.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que a agravada apontou que as agravantes são lideranças de renome, reconhecidas internacionalmente, sendo a Sra.
Antônia Melo professora e líder do Movimento Xingu Vivo Para Sempre, enquanto que a Sra.
Maíra Irigaray é advogada de uma organização internacional, recebendo $42.000,00 anuais mais benefícios.
Tais alegações não foram desconstituídas pelas ora recorrentes, a despeito de terem sido intimadas para tal, evidenciando a ausência de comprovação da hipossuficiência declarada.
Assim, a despeito do Juízo de origem oportunizar às recorrentes a comprovação de fazer jus aos benefícios da assistência da justiça gratuita, não lograram êxito na demonstração de suas incapacidades financeiras, sobretudo porque não juntaram nenhum documento comprobatório.
Desse modo, em razão dos fundamentos acima, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, em atenção à Súmula nº 06, deste e.
Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, XI, a, do Regimento Interno deste E.
TJPA, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo singular.
COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo “a quo”.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 23 de outubro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
24/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de ANTONIA MELO DA SILVA - CPF: *19.***.*78-04 (REPRESENTANTE) e NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (AGRAVADO) e não-provido
-
23/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 10:15
Declarada incompetência
-
22/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 23:46
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 23:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2024 23:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2024 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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