TJPA - 0885922-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:05
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 26/08/2025 23:59.
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24/09/2025 08:28
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 19/09/2025 23:59.
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24/09/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MYLLA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MYLLA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0885922-42.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: CLAUDIA MYLLA RODRIGUES DOS SANTOS REU: P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CLAUDIA MYLLA RODRIGUES DOS SANTOS LOPES em face de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP, nome fantasia AUTOESCOLA FOCA, narrando que, com o objetivo de obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), contratou os serviços da Ré, abrangendo aulas teóricas, práticas e os procedimentos necessários à habilitação e que, desde o início da relação contratual, a Ré demonstrou descaso e negligência no cumprimento de suas obrigações, caracterizados por constantes atrasos, desorganização nos agendamentos das aulas e descumprimento de prazos para os exames obrigatórios.
A Reclamante compareceu, acompanhada de seus advogados, mas a Reclamada, P DEL AGUILAL SANTIAGO, esteve ausente injustificadamente, apesar de ter sido devidamente citada e intimada, conforme comprovado pelo AR (ID 143673595). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende do Termo de Audiência (ID 147965318), a parte Reclamada, P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP, devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme Aviso de Recebimento (ID 143673595), deixou de fazê-lo, tampouco apresentou contestação.
A ausência injustificada da parte Ré à audiência de conciliação, instrução e julgamento, em sede de Juizados Especiais Cíveis, acarreta a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que preceitua: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos." A revelia, no sistema processual civil brasileiro, e com especial ênfase nos Juizados Especiais, não se limita a um mero efeito formal, mas produz consequências materiais significativas.
A principal delas é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora na petição inicial.
Tal presunção, embora relativa, inverte o ônus da prova e dispensa a parte Autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, desde que não haja elementos nos autos que a infirmem.
No presente caso, a narrativa autoral é coerente e encontra respaldo nos documentos acostados, não havendo qualquer prova em sentido contrário que pudesse afastar a presunção de veracidade.
Assim, os fatos articulados pela Reclamante, notadamente a contratação dos serviços da Ré, a má prestação do serviço, os atrasos, a desorganização, a inviabilidade dos agendamentos, a não entrega do contrato, a cobrança indevida de taxa administrativa e a necessidade de contratação de outra autoescola, são considerados verdadeiros para fins de julgamento.
Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Autora, CLAUDIA MYLLA RODRIGUES DOS SANTOS LOPES, enquadra-se na definição de consumidora, por ser destinatária final dos serviços de habilitação oferecidos pela Ré, P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP (AUTOESCOLA FOCA), que, por sua vez, configura-se como fornecedora de serviços.
Embora a Autora mencione que o serviço seria utilizado para fins profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Turma, tem mitigado a teoria finalista para admitir a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que é o caso dos autos.
Portanto, a aplicação das normas protetivas do CDC é imperativa, o que implica na responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme o artigo 14 do CDC.
Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Civil da Ré A narrativa da Autora, corroborada pela presunção de veracidade decorrente da revelia da Ré, demonstra de forma inequívoca a falha na prestação do serviço.
A Ré, ao se comprometer a fornecer o serviço de habilitação, assumiu a obrigação de fazê-lo de maneira eficiente, organizada e dentro dos prazos razoáveis, garantindo a segurança e a adequação do serviço contratado.
Contudo, os fatos revelam um padrão de conduta negligente e desorganizada.
A Autora relata constantes atrasos, desorganização nos agendamentos das aulas e descumprimento de prazos para os exames obrigatórios (ID 129503233).
A morosidade na emissão do certificado de exame teórico, que atrasou o início das aulas práticas, é um exemplo claro dessa ineficiência.
A situação se agravou quando, em julho de 2024, a Autora foi informada da inexistência de vagas para aulas de moto até o final do ano e agendamentos de carro para novembro, com o processo do DETRAN expirando em dezembro.
A sugestão da autoescola para que a Autora cancelasse a categoria "A" (moto) demonstra a incapacidade da Ré em cumprir o contrato integralmente e a tentativa de transferir o ônus de sua ineficiência para a consumidora.
Ademais, a imposição de aulas em localidade distante e de difícil acesso, como Marituba (26 km da residência da Autora), sem prévia concordância ou informação clara no momento da contratação, configura uma alteração unilateral e prejudicial das condições do serviço, tornando-o oneroso e inviável para a Reclamante (ID 129506750).
A recusa em fornecer o contrato solicitado pela Autora e a falta de transparência nas informações sobre a "taxa administrativa" de 30% reforçam a conduta abusiva da Ré, violando o direito básico do consumidor à informação clara e precisa, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa.
Basta a existência do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço.
No presente caso, o defeito é patente: o serviço não foi prestado de forma adequada e segura, gerando prejuízos materiais e morais à Autora.
A conduta da Ré, ao não cumprir com suas obrigações contratuais e ao dificultar a resolução amigável da situação, forçou a Autora a buscar alternativas e a arcar com custos adicionais, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dos Danos Materiais A Autora pleiteia a reparação de danos materiais em três vertentes: Reembolso de R$ 1.000,00 (mil reais) gastos com a contratação de outra autoescola (AUTOESCOLA BOTO TRÂNSITO) para finalizar as aulas de moto e carro (ID 129503233).
O recibo (ID 129506752) comprova o pagamento desse valor à referida autoescola.
Reembolso de R$ 800,00 (oitocentos reais) referentes às aulas de carro e moto que não foram prestadas pela Ré (ID 129503233).
Reembolso de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referentes a taxas de exame e biométricas obrigatórias que precisaram ser pagas novamente (ID 129503233).
A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, abrange a alegação de que a Autora foi obrigada a arcar com esses custos adicionais em virtude da falha na prestação do serviço pela Ré.
Embora o valor de R$ 1.000,00 fora pago a outra autoescola para aulas práticas de moto e carro, a reclamada não tem responsabilidade sobre essa nova contratação.
Ademais, se o valor pago representa a parte pratica das aulas, tal valor é praticamente correspondente aos serviços não prestados pela ré.
No que tange aos R$ 1.200,00 referentes a taxas de exame e biométricas, a Autora alega que precisou arcar novamente com esses valores devido à perda constante de prazos pela Ré, não há nenhuma prova de pagamento nesse sentido, encargo mínimo que incumbia a autora.
Nessa senda, entendo que os danos materiais se consubstanciam apenas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) Da Nulidade da Cláusula Abusiva A Autora impugna a cobrança de uma "multa" de 30%, denominada pela Ré como "taxa administrativa", em caso de "quebra de contrato" por parte da aluna (ID 129503233).
A Reclamante argumenta que não houve quebra de contrato de sua parte, mas sim um pedido de reembolso por serviço não prestado, e que a empresa não realizou qualquer administração que justificasse tal taxa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso em tela, a imposição de uma "taxa administrativa" de 30% sobre o valor do contrato, em um cenário onde a própria fornecedora falhou na prestação do serviço, é manifestamente abusiva.
A Ré não demonstrou ter realizado qualquer serviço administrativo que justificasse tal retenção, especialmente considerando que a Autora foi quem sofreu com a desorganização, os atrasos e a inviabilidade dos agendamentos.
A tentativa da Ré de imputar à Autora a "quebra de contrato" e, consequentemente, a cobrança dessa taxa, quando a rescisão decorreu da própria inexecução contratual da fornecedora, configura uma prática desleal e abusiva.
A ausência de transparência e a recusa em apresentar documentos que justificassem a cobrança dessa taxa, conforme alegado na inicial (ID 129503233), reforçam a abusividade da cláusula.
A retenção de um percentual tão elevado, sem a devida contraprestação ou justificativa razoável, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando os princípios da boa-fé objetiva e da equidade que devem reger as relações de consumo.
Assim, a cláusula que prevê a cobrança da "taxa administrativa" de 30% é nula de pleno direito, não podendo ser oposta à Autora.
Dos Danos Morais O dano moral, na esfera do direito civil, configura-se pela lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade, a vida privada, a integridade psíquica e a paz de espírito.
Não se confunde com o mero dissabor ou aborrecimento decorrente das vicissitudes da vida em sociedade.
Contudo, a situação vivenciada pela Autora, conforme narrado e presumido verdadeiro pela revelia, transcende o limite do tolerável.
A busca pela habilitação é um processo que envolve expectativas, planejamento e, muitas vezes, a necessidade de cumprir prazos rigorosos junto aos órgãos de trânsito.
A conduta da Ré, marcada por desorganização, atrasos reiterados, informações desencontradas, agendamentos inviáveis e a recusa em resolver a situação de forma amigável, gerou na Autora um estado de angústia e frustração que vai além do mero aborrecimento.
A iminência de perder o processo de habilitação, a necessidade de buscar outra autoescola e de arcar com custos adicionais, somadas à falta de respeito e compromisso da Ré, causaram um abalo psicológico significativo.
A Autora tentou diversas vezes solucionar a questão amigavelmente, buscando adiantamentos de aulas e informações, mas todas as tratativas restaram infrutíferas (ID 129503233).
Essa insistência da Autora em resolver o problema, sem obter uma resposta satisfatória ou uma solução efetiva por parte da Ré, contribuiu para o desgaste emocional e a sensação de desamparo.
A responsabilidade civil da Ré, de natureza objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, impõe o dever de reparar os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato danoso, sendo presumido o sofrimento e o abalo psicológico da consumidora diante da situação vexatória e frustrante imposta pela conduta negligente da fornecedora.
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida (para desestimular a reiteração da conduta lesiva) e o caráter compensatório (para amenizar o sofrimento da vítima).
O valor não deve ser irrisório, a ponto de não cumprir sua função punitiva e compensatória, nem excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa.
Assim, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para compensar o sofrimento da Autora e servir como medida pedagógica à Ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA da parte Reclamada, P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP, e, em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Reclamada, P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP, ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor total de R$ 800,00 (oitocentos mil reais), a ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sendo que a contar de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA e juros pela SELIC (abatido o IPCA).
CONDENAR a Reclamada, P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP, ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.I.
Belém, 24 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 22:14
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 23/05/2025 23:59.
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:47
Audiência de Una não-realizada em/para 08/07/2025 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 03:31
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0885922-42.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio, atualizado e legível, comprovando a parte autora ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; pelo menos 03 meses anteriores a data da presente decisão; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, 21 de outubro de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:52
Audiência Una designada para 08/07/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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