TJPA - 0884936-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de SORAIA ROCHA OLIVEIRA TAVARES em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de SORAIA ROCHA OLIVEIRA TAVARES em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:18
Decorrido prazo de SORAIA ROCHA OLIVEIRA TAVARES em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:37
Decorrido prazo de HERBERT TAVARES DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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20/05/2025 04:51
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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07/05/2025 07:10
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº. 0884936-88.2024.8.14.0301 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: SORAIA ROCHA OLIVEIRA TAVARES - CPF: *07.***.*67-57 Requerido(a): HERBERT TAVARES DA ROCHA - CPF: *77.***.*65-04 Advogado/Defensor: DRA.
ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO – OAB/PA 26441 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 29/04/2025 HORA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo nono dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): SORAIA ROCHA OLIVEIRA TAVARES - CPF: *07.***.*67-57, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO – OAB/PA 26441 e o Requerido(a): HERBERT TAVARES DA ROCHA - CPF: *77.***.*65-04.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o requerido, na intenção de entrevistá-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambos já qualificados nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a advogada para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Finda a instrução processual, o RMP se manifestou nesse ato pela procedência do pedido, uma vez que se verifica pelas provas colhidas que trará vantagens em benefício do interditado.
Ambas as partes renunciaram ao prazo recursal.
Passo a sentenciar, Soraia Rocha de Oliveira Tavares ajuizou a presente ação de substituição de curatela do interditado Herbert Tavares da Rocha, em virtude do falecimento da atual curadora do interditado, Creuza Tavares da Rocha.
Relatou que é irmã de Herbert, o qual é interditado e tem como curadora Creuza, que é sua mãe e faleceu em 18.12.2021.
Afirmou que a incapacidade do interditado subsiste, posto que ele é pessoa com deficiência mental e que, em virtude do falecimento de sua curadora, atualmente está sem ter quem o represente legalmente.
Acrescentou que nenhum familiar se opõe à nomeação da autora para ser curadora do interditado.
Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, foi feita a substituição da curadora, atribuindo-se a curatela provisória do interditado à autora.
Foi realizada a presente audiência, na qual, depois de serem ouvidos o interditado e a autora, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de substituição da curadora. É o relatório.
Decido. 2.
O pedido deve ser deferido.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, que é equiparada à emenda constitucional por força do §3º do artigo 5º da Constituição Federal, depois de ter estabelecido o seu propósito, definiu as pessoas com deficiência de maneira a promover importante mudança na perspectiva pela qual esta deve ser assim considerada.
Confira-se o seu artigo 1: Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pela leitura da segunda parte de tal dispositivo, percebe-se que, se outrora, a pessoa com deficiência se definia por critério médico e possibilidade de reabilitação, focando-se no impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, agora, passa-se a um critério biopsicossocial, eis que, uma pessoa somente será considerada com deficiência se tiver impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, puder obstruir a participação plena e efetiva desta pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Nesta esteira, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que repete a definição de pessoa com deficiência, esclarece que as barreiras devem ser entendidas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
Em outras palavras, a pessoa com deficiência possui capacidade de direitos, como ser humano que é, contudo, reconhece-se que, os impedimentos de longo prazo que tem em interação com diversas barreiras, fazem com que ela se veja limitada ou até mesmo impedida de participar da vida social, bem como de gozar, fruir e exercer seus direitos.
Destarte, depois de reafirmar a igualdade de direitos entre as pessoas com deficiência e as pessoas sem deficiência, preconiza a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que os Estados Partes tomem medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio de que elas necessitarem para o exercício dessa capacidade de direitos, ou, nas palavras convencionais, dessa capacidade legal.
Confira-se o artigo 12: Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei 1.
Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2.
Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3.
Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4.
Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos.
Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, apliquem-se pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial.
As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5.
Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
Nessa senda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que, se necessário para salvaguarda de seus direitos, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, que é medida protetiva extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (artigos 2º; 3º, IV, e, 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Por sua vez, o Código Civil preceitua que as pessoas que não puderem exprimir a sua vontade, ainda que por causa transitória, são relativamente incapazes para certos atos ou à maneira de os exercer, e serão submetidas à curatela (artigos 4º, III, e, 1.767 e seguintes).
E o que é submeter uma pessoa à curatela? É colocar esta pessoa sob os cuidados de outrem, a quem incumbirá zelar pelos interesses do curatelado, ou seja, da pessoa submetida à curatela, representando-o ou assistindo-o nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando, de ordinário, o direito do curatelado ao próprio corpo; à sexualidade; a reproduzir-se; a casar-se e constituir união estável; à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; à família e à convivência familiar e comunitária; à privacidade; à educação; à saúde; ao trabalho, e, ao voto (artigos 6º 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e artigos 1.781 e 1.741 e 1.749 e seguintes do Código Civil).
Contudo, há que se ter sempre em mente, que a função do curador é protetiva e ele deve zelar por todos os interesses do curatelado/interditado, os quais vão muito além dos interesses patrimoniais e negociais.
Com efeito, estes outros interesses do curatelado/interditado respeitam ao direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e de não sofrer nenhuma espécie de discriminação; o direito à vida; o direito à saúde; o direito à habilitação e reabilitação; o direito à educação; o direito à moradia; o direito ao trabalho; o direito à assistência social; o direito à previdência social; o direito ao esporte, ao turismo, à cultura e ao lazer; o direito ao transporte e à mobilidade, e, o direito à acessibilidade (que engloba o acesso à informação e à comunicação; o acesso à tecnologia assistiva, e, o direito à participação na vida pública e política) – artigos 3 e 5 a 30 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; artigos 4º a 76 e 79 a 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; artigos 1.774, 1.777 e 1.740 e seguintes do Código Civil, e, artigo 758 do Código de Processo Civil.
A curatela poderá ser compartilhada, sendo certo que, dado o caráter eminentemente protetivo da curatela e o dever de assistência mútua entre seus membros, à família foi dada a preferência na ordem de nomeação do curador, senão veja-se: Artigo 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Artigo 1.775-A.
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
No caso sob exame, o laudo médico de ID 129277599, testifica que o interditado segue sem capacidade plena para praticar os atos da vida civil.
Por outro lado, a curadora do interditado faleceu (ID 129277592), o que impõe a nomeação de um novo curador; ao passo que a autora, que é irmã do interditado, é pessoa capaz e, como visto, à míngua de ascendentes e de descendentes, a sua nomeação não viola a ordem de preferência posta no artigo 1.775 do Código de Processo Civil.
Ademais, não houve oposição de nenhum familiar ao deferimento do presente pedido, sendo certo que o interditado já está sob os cuidados da autora.
Assim sendo, nada obsta a substituição pleiteada, que se mostra medida adequada para salvaguarda dos interesses do interditado. 3.
Ante o exposto, ao reconhecer que persiste a incapacidade de Herbert Tavares da Rocha relativamente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, defiro o pedido de substituição da curadora Creuza Tavares da Rocha e, por conseguinte, atribuo a curatela do interditado Herbert Tavares da Rocha à sua irmã, a autora Soraia Rocha de Oliveira Tavares, que deverá exercer a curatela com os seguintes limites (artigo 85 e Título II – Dos Direitos Fundamentais – do Estatuto da Pessoa com Deficiência; artigos 1.781, 1.741, 1.747 e 1.749 do Código Civil, e, artigo 758 do Código de Processo Civil): a) fica a curadora autorizada a representar o interditado perante particulares, bem como entidades públicas e privadas (órgãos da União, do Distrito Federal, dos Estados-Membros e dos Municípios, suas autarquias e empresas públicas, instituições financeiras, concessionárias de serviço público etc) na promoção e defesa dos interesses negociais e patrimoniais do interditado, podendo receber valores, fazer requerimentos e/ou reclamações, obter documentos, fazer cadastros e solicitar sua alteração, enfim praticar todos os atos que se façam necessários para a salvaguarda dos interesses negociais e patrimoniais do interditado junto às referidas pessoas. b) fica a curadora autorizada a receber as rendas e pensões do interditado, e as quantias a ela devidas. c) fica a curadora autorizada a fazer as despesas de subsistência e educação do interditado, bem como aquelas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde da interditada; ao tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interditada, à concretização dos direitos à convivência familiar e comunitária, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer do interditado. d) fica a curadora autorizada a fazer as despesas com a administração, conservação e melhoramentos dos bens do interditado. e) fica a curadora autorizada a alienar os bens do interditado destinados à venda. f) fica a curadora autorizada a, mediante preço conveniente, promover o arrendamento de bens de raiz do interditado. g) desde que com autorização do juiz, sob pena de a eficácia do ato depender da sua aprovação ulterior, fica a curadora autorizada a pagar as dívidas do interditado. h) desde que com autorização do juiz, sob pena de a eficácia do ato depender da sua aprovação ulterior, fica a curadora autorizada a aceitar pelo interditado heranças, legados ou doações, ainda que com encargos. i) desde que com autorização do juiz, sob pena de a eficácia do ato depender da sua aprovação ulterior, a curadora, representando o interditado, poderá transigir. j) desde que com autorização do juiz, sob pena de a eficácia do ato depender da sua aprovação ulterior, a curadora poderá vender os bens móveis do interditado, cuja conservação não convier, e os imóveis do interditado nos casos em que for permitido. k) desde que com autorização do juiz, sob pena de a eficácia do ato depender da sua aprovação ulterior, a curadora poderá propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do interditado, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. l) desde que com autorização do juiz, sob pena de a eficácia do ato depender da sua aprovação ulterior, a curadora, representando o interditado, poderá fazer contratos de cartão de crédito, de financiamento, de consórcio e/ou de empréstimo. m) é vedado à curadora, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado. n) é vedado à curadora, sob pena de nulidade, dispor dos bens do interditado a título gratuito. o) é vedado à curadora, sob pena de nulidade, constituir-se cessionária de crédito ou de direito, contra o interditado.
O interditado poderá praticar autonomamente os atos relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigos 6º e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalto que, nos termos do artigo 15 da Resolução 23.659/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no caso de ser impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento e exercício do voto pelo interditado, a curadora poderá requerer a certidão de isenção de sanção com prazo de validade indeterminado (no caso de a interditada não ser alistada no Cadastro Eleitoral) ou o lançamento de informação no Cadastro Eleitoral de isenção de sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais (no caso de a interditada possuir inscrição eleitoral).
A curadora, se reputar adequados à proteção dos interesses do interditado, poderá requerer a ampliação da interdição para outros atos da vida civil ou o levantamento da interdição, ainda que parcial (artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; artigos 1.740 e seguintes do Código Civil, e, artigos 756 e 758 do Código de Processo Civil).
O prazo da presente interdição é indeterminado.
A curadora fica obrigada a servir pelo prazo de dois anos, sendo certo que, caso ela não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes ao seu termo final, entender-se-á reconduzida, salvo se for dispensada pelo juiz (artigos 1.774 e 1.765 do Código Civil, e, artigo 763 do Código de Processo Civil).
A curadora deverá prestar contas anualmente de sua administração e, também, no caso de cessação da curatela (artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, artigo 553 do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Sentença publicada em audiência. 4.
Tendo em vista que as partes e o Ministério Público renunciaram ao prazo recursal: a) Lavre-se o termo de substituição de curatela definitivo, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]), ou pessoalmente, para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. b) Expeça-se mandado para averbação da presente sentença no registro da interdição (art. 104 da Lei 6.015/1973). c) Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. d) Cumpridas as alíneas anteriores, arquive-se.
Belém-PA, Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -matrícula 48.615, em exercício na Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Ato de designação: Portaria 2005/2024-GP -
05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:49
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 29/04/2025 09:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:51
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 01:06
Decorrido prazo de HERBERT TAVARES DA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0884936-88.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: SORAIA ROCHA OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: HERBERT TAVARES DA ROCHA Nome: HERBERT TAVARES DA ROCHA Endereço: Passagem das Flores, 9, (Residencial Tocantins), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-637 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 29/04/25, às 09:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) apresenta problemas neurológicos (CID:F83+F81+F71), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é irmã do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II , C.P.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de HEBERT TAVARES DA ROCHA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) SORAIA ROCHA DE OLIVEIRA TAVARES, de conformidade com o disposto no art. 747, II, C.P.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_OWQ2NWQ3Y2ItNTBlNC00YjExLWE4ZjMtYTM1NWM4NzVmZGZl@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101615221188800000121067445 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24101615221202700000121067446 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24101615221221400000121067447 MANDADO DE ANOTACAO DE INTERDICAO Documento de Comprovação 24101615221241200000121067448 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24101615221261000000121067449 CERTIDÃO DE OBITO DA GENITORA Documento de Comprovação 24101615221297700000121067451 LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA CURATELANDA Documento de Comprovação 24101615221363900000121067453 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO CURATELADO Documento de Comprovação 24101615221388700000121067456 LAUDO MÉDICO DO CURATELADO Documento de Comprovação 24101615221447400000121067458 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CURATELADO Documento de Comprovação 24101615221474100000121067459 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA GENITORA Documento de Comprovação 24101615221495600000121067460 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CURATELANDO Documento de Comprovação 24101615221518000000121067462 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24101615221543400000121067464 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24101615221595300000121067465 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 24101615221620800000121067468 DECLARACÃO Documento de Comprovação 24101615221644300000121079031 PETIÇÃO- CURATELA COM PEDIDO DE URGÊNCIA Petição 24101615221679200000121079032 Despacho Despacho 24101711263140300000121129416 Petição Petição 24111123112916000000122693647 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24111123112932600000122693648 EXTRATO BANC NOV Documento de Comprovação 24111123112957800000122693649 EXTRATO BANC OUT Documento de Comprovação 24111123112982800000122693650 EXTRATO BANC SET Documento de Comprovação 24111123113006400000122693651 FATURA CARTÃO NOV Documento de Comprovação 24111123113031000000122693652 FATURA CARTAO OUT Documento de Comprovação 24111123113069500000122693653 FATURA CARTAO SET Documento de Comprovação 24111123113125200000122693654 IR Documento de Comprovação 24111123113155500000122693655 MANIFESTAÇÃO Petição 24111123113186300000122693656 Certidão Certidão 24111922014506700000123160522 -
26/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 22:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0884936-88.2024.8.14.030 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
17/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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