TJPA - 0806554-28.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DO ROSARIO em 31/03/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
04/04/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCIENE DA FONSECA ABREU em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806554-28.2023.8.14.0039 Autor: LUCIENE DA FONSECA ABREU Réu: JOSIVALDO SILVA DO ROSARIO SENTENÇA A proposta de Transação Penal ofertada pelo Ministério Público (Id. 138384816) foi aceita pelo querelante (Id. 1389757420) e querelado (Id. 138705371).
Certidão de antecedentes juntada aos autos (Id. 104104192).
Adoto como relatório o que dos autos consta.
Decido.
Em casos de Ação Penal Privada é possível a formulação de proposta de transação penal pelo querelante, ou a sua anuência à proposta formulada pelo Ministério Público, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
TRANSAÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE ASSENTIMENTO DO QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DO FATO .
PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE E DA DISPONIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A recusa da parte querelante em audiência preliminar de conciliação e instrução, ao oferecimento de transação penal, é fato impeditivo de o Ministério Público propor a transação penal, ainda que a parte querelada preencha os requisitos legais, porquanto necessário o consentimento da parte querelante, em observância aos princípios da oportunidade e disponibilidade, aplicáveis aos crimes de ação penal de iniciativa privada .
II.
Cabe à parte querelante, na ação penal privada, formular a proposta de transação penal ou dar sua anuência, porquanto esta depende da convergência de vontades, pois se insere no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação.
III.
O fato de a parte querelada já ter cumprido com a prestação de serviços estipulada na transação penal oferecida pelo Ministério Público, não pode retirara da parte querelante seu direito de prosseguir com a ação penal privada, mormente considerando que, na audiência preliminar, se recusou expressamente em transacionar e não renunciou ao direito de recorrer .
IV.
Nesse sentido, destaco julgados do eg.
Superior Tribunal de Justiça: Embora admitida a possibilidade de transação penal em ação penal privada, este não é um direito subjetivo do querelado, competindo ao querelante a sua propositura (AgRg o REsp 1356229/PR, Rel.
Mi .
Alderita Ramos de Oliveira, p. 26.03.13, Sexta Turma, julgado em 19 .03.13); A transação penal não é direito subjetivo do autor do fato, mas sim, acordo, exigindo-se consentimento das partes (STJ, HC147251, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, p . 17/09/12; APN 634, Rel.
Min.
Felix Fischer, p. 03/04/12) .
V.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a decisão que admitiu a transação penal e para determinar o regular prosseguimento do processo. (TJ-DF 00008059320198070008 DF 0000805-93.2019 .8.07.0008, Relator.: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/08/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista a concordância manifestada pelo autor do fato e pela vítima em relação à transação penal e, considerando estarem satisfeitos os pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 76, da Lei nº 9.099/95), HOMOLOGO a transação penal firmada entre o Ministério Público, a querelante e o querelado JOSIVALDO SILVA DO ROSARIO, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: Prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, parcelado em 3 parcelas mensais e sucessivas (1 salário-mínimo por mês), com 1º vencimento em 20/03/2025, ficando o autor responsável por juntar aos autos os comprovantes de cumprimento da medida em até 5 (cinco) dias após o cumprimento de cada parcela.
A prestação pecuniária deverá ser feita para a vítima na chave pix indicada no Id. 138975742.
O descumprimento de qualquer destas medidas poderá ensejar o prosseguimento do feito.
Acerca da possibilidade de prestação pecuniária em favor da vítima, entende a jurisprudência que adoto: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
TRANSAÇÃO PENAL EM FASE PRELIMINAR DE PROCESSO CRIMINAL DE JUIZADO ESPECIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA CÍVEL.
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, SE COINCIDENTES OS BENEFICIÁRIOS (ART. 45, § 1º, CP).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (…) 5 .
O legislador da Lei 9.099/95, ao adotar para a transação penal a imposição de pena restritiva de direitos, na específica modalidade de prestação pecuniária em favor da vítima, trouxe, em consequência, a aplicação das disposições do Código Penal acerca da eventual dedução desse valor em reparação cível. 6.
O disposto no art . 45, § 1º, Código Penal, que cuida da conversão das penas restritivas de direitos, autoriza que a prestação, consistente no pagamento em pecúnia à vítima do ilícito, seja deduzida do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
O fato de essa prestação pecuniária à vítima ser oriunda de homologação de acordo de transação penal, não afasta a aplicação do referido dispositivo, continuando permitida a dedução da pena pecuniária de eventual condenação em ação de reparação cível. 7.
Desse modo, considerando-se a natureza da sanção imposta na transação penal, e constatando-se a presença de disposição legal expressa no Diploma Penal acerca da possibilidade de dedução do valor pago de eventual reparação civil, mostra-se cabível o provimento do apelo nesse ponto .
Deve, portanto, a r. sentença recorrida ser reformada, a fim de permitir o abatimento da quantia de R$ 1.356,00 do montante da condenação cível imposta ao apelante. 8 .
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AC - APL: 07081117120138010001 AC 0708111-71.2013.8 .01.0001, Relator.: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/02/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76,§4º e §5º, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se a presente decisão somente para que o autor não seja beneficiado com nova transação penal durante os próximos 5(cinco) anos, fato este que não implicará reincidência, nos termos do art. 76,§4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Procedam-se as anotações e comunicações de praxe.
Paragominas (PA), 17 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
18/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:14
Homologada a Transação Penal
-
17/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DO ROSARIO em 26/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:13
Decretada a revelia
-
17/12/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
17/12/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCIENE DA FONSECA ABREU em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DO ROSARIO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
23/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806554-28.2023.8.14.0039 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Réu: JOSIVALDO SILVA DO ROSARIO DECISÃO VISTOS O réu, por meio de seu advogado, peticionou no id n. 128453295 requerendo a suspensão condicional do processo, passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça, considera possível o sursi processual nas ações penais privadas, contudo, sua propositura é de prerrogativa do titular da queixa-crime, logo, como se observou a querelante não apresentou nenhum proposta na queixa-crime ofertada, logo, INDEFIRO o pedido feito na petição de id n. 128453295 e determino seja designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 19 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
19/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 08:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
19/11/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DO ROSARIO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] [CRIM] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA.
Processo n° 0806554-28.2023.8.14.0039 Parte(s) Autor(a-s): AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Parte(s) Ré(s): REU: JOSIVALDO SILVA DO ROSARIO Assunto: [Injúria] De ordem da(o) MM.
Juiz(a) da Vara do Juizado Especial de Paragominas, designo Audiência Instrução e Julgamento: 18/11/2024 11:30, a ser realizada: ( )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( X )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 21/10/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
21/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
07/10/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:27
Recebida a queixa contra JOSIVALDO SILVA DO ROSARIO - CPF: *71.***.*21-68 (REU)
-
09/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:24
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
08/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:28
Audiência Preliminar realizada para 27/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:34
Audiência Preliminar designada para 27/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
13/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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