TJPA - 0884879-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:39
Decorrido prazo de MANOEL ABDON DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DIVULGACAO EVANGELICA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MANOEL ABDON DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL ABDON DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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02/07/2025 19:23
Publicado Edital em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 18:28
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 18:28
Juntada de identificação de ar
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0884879-70.2024.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por NATASHA MENDONCA NOGUEIRA, contra MANOEL ABDON DA SILVA e INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIVULGACAO EVANGELICA, - fica(m) desde logo, CITADOS os eventuais interessados no imóvel localizado Passagem São Pedro, sem número (será explicado abaixo), bairro: Marco, Município de Belém-Pa., da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC..
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (Artigo 257, inciso II do CPC).
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 4 de junho de 2025.
Eu, Edmilton Pinto Sampaio, Diretor de Secretaria, digitei.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
10/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Expedição de Edital.
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04/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de NATASHA MENDONCA NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MANOEL ABDON DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DIVULGACAO EVANGELICA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0884879-70.2024.8.14.0301 REQUERENTE: NATASHA MENDONCA NOGUEIRA REQUERIDO: MANOEL ABDON DA SILVA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIVULGACAO EVANGELICA Nome: MANOEL ABDON DA SILVA Endereço: Travessa Mauriti, 3541, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: ASSOCIACAO DE DIVULGACAO EVANGELICA Endereço: Travessa Mauriti, 3553, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Passagem São Pedro, sem número (será explicado abaixo), bairro: Marco, Município de Belém-Pa.
Narra, a parte autora, que adquiriu o imóvel com o intuito de ampliar sua residência (adjacente do lado esquerdo, pela visão da frente da casa), Passagem São Pedro, n° 36, bairro: Marco, Município de Belém, Estado do Pará.
Informa que no momento que houve a transmissão dos direitos do imóvel, a Autora/adquirente passou a expandir um compartimento para melhorar a sua qualidade de vida A fim de regularizar completamente a situação de seu domicílio, a requerente busca o registro no intuito de ser protegida juridicamente e evitar futuros conflitos.
No registro (matrícula 310, fls. 310, livro 2- AT), o terreno adquirido ainda integra o endereço daquele que o vendeu, sendo este Travessa Mauriti, ângulo da Passagem São Pedro, n° 3541.
Destaca, a parte autora, que a pequena porção que pretende usucapir foi adquirida por sua mãe (SHIRLEYDE ABDON MENDONÇA NOGUEIRA) do proprietário MANOEL ABDON DA SILVA.
Ocorre que o terreno (do qual se destacou a parte que a autora pretende usucapir) foi alvo de venda e compra no ano de 1994.
Há 30 anos atrás a SRA.
SHIRLEYDE ABDON MENDONÇA NOGUEIRA (mãe da autora), comprou a área destacada do SR.
MANOEL ABDON DA SILVA e posteriormente cedeu os direitos a autora.
Assim, a Requerente solicitou a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Juntou nos autos; Copia do contrato de cessão de direitos de Shirleyde para a Autora (Id 129273017 - Pág. 1); documento de compra e venda da área usucapienda (Id 129273019 - Pág. 1); planta do bem (Id 129273021 - Pág. 7); certidão do imóvel de propriedade da autora (Id 129273024 - Pág. 1); termo de declaração do confinante Manoel (Id 129273028 - Pág.1); escritura pública com poderes para Shirleyde Abdon Mendonça Nogueira alienar o bem usucapiendo (Id 129273029 - Pág. 1); É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Nos termos do art. 98, I e IX do CPC, defiro a gratuidade das custas apenas para as taxas processuais e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 2- No prazo de quinze dias, deve a parte autora informar o endereço da confinante os fundos (Igreja Salão do Reino das Testemunhas de Jeová), nos termos do art. 246, §3º do CPC.
Uma vez informado, cite-se, por carta, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias.
Junte-se a carta a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo. 3- Cite-se a parte Ré (por carta) para que no prazo de quinze dias apresente defesa: MANOEL ABDON DA SILVA (residente e domiciliado sito à Travessa Mauriti, n° 3541, bairro: Marco). 4- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 5- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará (ANEXANDO OS AUTOS DIGITAIS), indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 6- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado Passagem São Pedro, sem número (será explicado abaixo), bairro: Marco, Município de Belém-Pa., da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
08/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 22:40
Decorrido prazo de NATASHA MENDONCA NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0884879-70.2024.8.14.0301 CLASSE: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: NATASHA MENDONCA NOGUEIRA REQUERIDO: MANOEL ABDON DA SILVA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIVULGACAO EVANGELICA DECISÃO
VISTOS.
Manuseando-se os autos, verifica tratar-se de ação distribuída indevidamente a essa Vara que possui competência Cível e Empresarial, privativa de órfãos, ausentes e interditos.
Preconiza o art. 113, I, “b” do Código de Organização Judiciária: Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens.
Deste modo, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e decidir o feito em razão da matéria.
ISTO POSTO, pelas razões de direito ao norte alinhavadas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgar e processar o presente feito e, com amparo na norma acima aludida DETERMINO a redistribuição do processo a uma das Varas de Registros Públicos da Capital, dando-se baixa em nossos registros.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:16
Declarada incompetência
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05/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:37
Decorrido prazo de MANOEL ABDON DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DIVULGACAO EVANGELICA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:28
Decorrido prazo de NATASHA MENDONCA NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884879-70.2024.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: NATASHA MENDONCA NOGUEIRA Nome: NATASHA MENDONCA NOGUEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 36, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-720 REQUERIDO: MANOEL ABDON DA SILVA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIVULGACAO EVANGELICA Nome: MANOEL ABDON DA SILVA Endereço: Travessa Mauriti, 3541, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: ASSOCIACAO DE DIVULGACAO EVANGELICA Endereço: Travessa Mauriti, 3553, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 17 de outubro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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