TJPA - 0871284-04.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 08:09
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0871284-04.2024.8.14.0301 APELANTE: PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA ADVOGADA: JULIANA SLEIMAN MURDIGA APELADO: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADA: FELICIANO LYRA MOURA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TABELA PRICE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA contra sentença da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito, proposta em face do BANCO ITAUCARD S.A.
O autor alegou ocorrência de anatocismo decorrente da utilização do sistema Price e ausência de clareza na metodologia de cálculo, além de suposto pagamento a maior no valor de R$ 10.293,36.
Requereu a revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve capitalização indevida dos juros e violação ao dever de informação no contrato bancário; (ii) estabelecer se a aplicação da Tabela Price é ilícita ou abusiva; (iii) determinar se há valores cobrados a maior passíveis de repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão clara no corpo do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.388.972/SC, repetitivo; Súmula 539/STJ). 4.
O contrato em análise prevê de forma clara a taxa mensal de juros de 1,84% com capitalização composta, nos termos das cláusulas contratuais juntadas aos autos, inexistindo irregularidade. 5.
O uso da Tabela Price não configura, por si só, prática abusiva ou anatocismo, sendo sistema de amortização legítimo e amplamente utilizado, desde que compatível com a capitalização contratada. 6.
A taxa de juros pactuada encontra-se dentro da média de mercado e não evidencia onerosidade excessiva, conforme jurisprudência pacificada no REsp 1.061.530/RS. 7.
A mera divergência entre planilha técnica unilateral apresentada pelo autor e os termos do contrato não comprova cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. 8.
A repetição do indébito com devolução em dobro exige comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 159 do STF, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros é válida quando prevista de forma clara no contrato, não sendo exigida cláusula destacada graficamente. 2.
A utilização da Tabela Price é lícita e não caracteriza, por si só, anatocismo ou abusividade. 3.
A restituição de valores pagos indevidamente exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se presume nem decorre de mera discordância sobre a metodologia de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, e 487, I; CF/1988, art. 192 (revogado §3º); CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.2.2014 (repetitivo); STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STF, Súmula 159; TJPA, Apelação Cível 08022966220238140107, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 22.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como apelado BANCO ITAUCARD S.A.
Em breve síntese, em sua exordial, o autor narra que em 30/10/2023 celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, no valor de R$ 18.914,99, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 450,00, alegando a a existência de capitalização composta indevida de juros (anatocismo) por meio do sistema Price e da cobrança de valores além dos pactuados.
Sustenta que o contrato utiliza metodologia de cálculo não informada com clareza ao consumidor, ocasionando majoração indevida da parcela mensal e pagamento a maior de R$ 10.293,36.
Requereu a revisão contratual, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Após o trâmite regular do feito, o juízo de piso, proferiu sentença (id. 24806866 - Pág. 4) julgando o pedido inicial parcialmente procedente, conforme segue: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em razão do percentual de juros aplicado pela instituição bancária encontrar-se dentro do limite legalmente permitido, bem como de não haver irregularidades quanto à capitalização de juros.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inconformado, o autor PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA interpôs recurso de apelação (id. 24806868 - Pág. 1).
Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença posto a violação do entendimento do STJ sobre a exigência de pactuação expressa e destacada (REsp 1.388.972/SC), que houve omissão na informação da utilização da Tabela Price, que implica a prática de juros compostos.
Argumenta que o valor da prestação deveria ser de R$ 327,46, e não de R$ 450,00, conforme planilha técnica, asseverando a cobrança indevida a maior no valor de R$ 10.293,36, razão pela qual insiste na revisão contratual e devolução dos valores.
Em contrarrazões o apelado pugna pela manutenção da sentença na sua totalidade, asseverando a regularidade do contrato, com expressa previsão de capitalização dos juros e taxa contratual compatível com o limite legal e com a média de mercado divulgada pelo Banco. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares de inépcia recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas pelo recorrido em contrarrazões, pois o apelante enfrentou de forma suficiente os fundamentos da sentença, ainda que de forma reiterativa aos termos da exordial, o que não impede a apreciação do mérito recursal.
Superadas as preliminares, passo ao exame de fundo MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da suposta abusividade na taxa de juros e da alegada capitalização indevida dos juros no contrato bancário celebrado entre as partes, com fundamento na ausência de pactuação expressa da capitalização e no uso do sistema Price.
A parte apelante sustenta que o contrato não possui cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o que tornaria nula a cláusula que a prevê, por violar o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.388.972/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
No entanto, essa alegação não procede.
O contrato acostado aos autos (Id. 24806841) possui cláusulas claras e inequívocas quanto à capitalização mensal dos juros.
Conforme constou na sentença, as cláusulas dois, cinco e oito do instrumento contratual estabelecem a forma de cálculo dos encargos, com especificação da taxa de juros mensal de 1,84% com capitalização composta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que haja pactuação expressa no contrato: Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 [...] desde que expressamente pactuada." A expressão "expressa pactuação" não exige, conforme entendimento consolidado no STJ, que haja cláusula destacada graficamente, bastando que a previsão esteja redigida de maneira clara no corpo do contrato.
Ademais, o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, admite a capitalização de juros em qualquer periodicidade nas cédulas de crédito bancário, o que é plenamente aplicável ao contrato em questão.
Assim, ao contrário do que alega a autora, os juros contratados situaram-se abaixo da média de mercado, não se evidenciando onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional para o fornecedor.
A jurisprudência dominante do STJ, consolidada no REsp 1.061.530/RS, estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admissível em casos excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade da taxa estipulada em relação à média praticada.
O simples fato de a taxa contratada superar o patamar de 12% ao ano, previsto no revogado §3º do art. 192 da Constituição Federal, não enseja a revisão judicial, sobretudo porque tal dispositivo nunca teve aplicabilidade plena sem a edição de lei complementar, conforme reconhecido na Súmula 648 do STF.
Neste sentido, já decidiu o E Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, em que a parte autora contesta a cobrança de juros moratórios e tarifas bancárias, sustentando abusividade nas cláusulas contratuais, incluindo venda casada e capitalização de juros, além de valores acima da média do mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve abusividade nas tarifas e na capitalização dos juros contratados; (ii) se é cabível a substituição da taxa de juros por outro índice.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, em jurisprudência consolidada, admite a cobrança de juros acima de 12% ao ano, desde que pactuada e expressamente clara no contrato, afastando a aplicação da Súmula nº 648/STF. 4.
A tarifa de cadastro é admitida, desde que expressamente pactuada no contrato, conforme precedentes repetitivos do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido. "1.
A capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada no contrato bancário ." "2.
A cobrança de tarifas deve estar claramente pactuada, sob pena de restituição de valores indevidamente cobrados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, art . 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08006604120218140201 22726233, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 08/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Logo, não há nulidade contratual a ser reconhecida nesse aspecto.
Da validade do sistema de amortização Price.
A insurgência do recorrente quanto à utilização do sistema francês de amortização (Price) também não prospera.
O apelante argumenta que o uso do sistema Price gera, por si só, capitalização indevida de juros e aumento dissimulado das parcelas.
Tal tese, contudo, não se sustenta juridicamente.
No tocante à forma de amortização do contrato, observa-se que foi adotado o sistema conhecido c0omo “Tabela Price”, amplamente utilizado nas operações de crédito de longo prazo, notadamente por permitir o pagamento de parcelas de valor constante ao longo do tempo.
Tal sistema não é, por si só, ilegal ou abusivo, tampouco caracteriza anatocismo, como pretende a apelante.
Conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, a Tabela Price é lícita desde que prevista contratualmente — o que se verifica no caso — e compatível com a capitalização pactuada, não havendo qualquer violação a preceitos consumeristas ou princípios contratuais.Neste sentido: Ementa: Apelação cível.
Direito bancário.
Revisão de cláusula contratual.
Tarifa de cadastro .
Tarifa de avaliação de bem.
Seguro prestamista.
Capitalização de juros.
Tabela PRICE .
Limitação de juros remuneratórios.
Súmula 539 do STJ.
Ausência de abusividade.
Recurso desprovido .
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão revisional do contrato de financiamento de veículo.
II .
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal envolve a legalidade das tarifas cobradas no contrato de financiamento, a capitalização mensal de juros e a limitação das taxas de juros remuneratórios.
III.
Razões de decidir 3 .
A cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, sendo válida em contratos firmados após a Resolução CMN 3.518/2007, como no presente caso. 4.
Quanto à tarifa de registro, houve comprovação da prestação do serviço, não se evidenciando abusividade . 5.
Não há configuração de venda casada, pois foi oferecida ao consumidor a opção de contratar o seguro de forma separada, o que afasta a ilicitude. 6.
A capitalização mensal de juros é permitida, conforme Súmula 539 do STJ, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato firmado .
Ademais, a utilização da Tabela Price é lícita, pois não implica, por si só, em abusividade. 7.
A taxa aplicada no contrato está dentro da média de mercado à época da contratação, conforme consulta ao Banco Central, não havendo excesso que justifique a revisão.
IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias, a capitalização mensal de juros e a aplicação de juros remuneratórios dentro da média de mercado não configuram abusividade nos contratos de financiamento.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08022966220238140107 22956783, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Portanto, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas.
O contrato foi celebrado dentro dos parâmetros legais e de mercado, com encargos regulares e cláusulas claras e válidas, não havendo fundamentos que justifiquem a sua revisão judicial.
Da alegação de valores pagos a maior e repetição do indébito O apelante afirma ter efetuado pagamento a maior no total de R$ 10.293,36, calculado com base em laudo técnico unilateral.
Contudo, a simples divergência entre método de cálculo adotado por assistente técnico e o previsto contratualmente não implica, por si, em ilicitude ou abusividade.
Para que se admita repetição do indébito com devolução em dobro, exige-se comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 159 do STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.” No caso em apreço, ausente qualquer comprovação de dolo ou má-fé contratual.
A cobrança decorre de contrato celebrado livremente entre as partes, cuja legalidade foi reconhecida em todos os seus aspectos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA - CPF: *45.***.*59-15 (APELANTE) e não-provido
-
26/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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26/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871284-04.2024.8.14.0301 APELANTE: PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA APELADO: BANCO FICSA S/A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando a alegação de contrarrazões id. 24806872 - Pág. 3 inobservâncias ao princípio da dialeticidade, em com fulcro no disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca de possível inobservância ao princípio da dialeticidade.
Certifique-se, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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