TJPA - 0871284-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:09
Juntada de despacho
-
12/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871284-04.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/12/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:07
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871284-04.2024.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por dano moral ajuizada por PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados na exordial.
Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*18-27 com a requerida a ser pago em 84 parcelas de R$ 450,00.
Argumenta, contudo, que há abusividade na capitalização e na taxa de juros cobrada, motivos pelos quais requer a revisão contratual.
Pugna ainda pela repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 125629144).
O requerido apresentou contestação (ID. 128423905), alegando a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
O contrato de empréstimo consignado foi juntado no ID. 128423908.
A parte autora apresentou réplica no Id. 131163251, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização Id. 131263627, sendo oportunizada manifestação às partes a manifestação.
O autor pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 131639508) e o réu pugnou pela colheita de depoimento pessoal do requerente (Id. 131579293), o que foi indeferido pelo juízo em razão da desnecessidade da referida prova (Id. 132708792).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas somente de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
No mérito, consigno que os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e válida no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que as cláusulas de juros pactuadas no contrato de empréstimo(cláusulas dois, cinco e oito) firmado entre as partes preveem de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,84% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexados ao Id. 132708792.
Consoante o demonstrado no Anexo da presente decisão, a taxa médias de juros para o período no qual o contrato foi pactuado (Outubro/2023) era de 1,83% ao mês.
Conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,74% a.m. (média de juros acrescida de 50%).
Logo, o percentual contratualmente avençado de 1,84% a.m. se encontra dentro do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado dentro do limite possível, motivo pelo qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido.
III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em razão do percentual de juros aplicado pela instituição bancária encontrar-se dentro do limite legalmente permitido, bem como de não haver irregularidades quanto à capitalização de juros.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0871284-04.2024.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Em petição de Id. 131579293, o requerido pugna pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, verifico a desnecessidade de tal prova, posto que a temática dos autos consiste em matérias de direito.
Logo, os documentos apresentados são suficientes ao convencimento do juízo, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte ré para colheita do depoimento pessoal da autora.
Assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Publicada a presente decisão e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0871284-04.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL INDEFIRO a preliminar, posto que a parte autora indicou fatos e argumentos suficientes a indicar minimamente o que alega, bem como que seu pedido se encontra em consonância com que foi alegado. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO É fato incontroverso na presente demanda que na data de 30/10/2023, as partes celebraram Cédula de Credito Bancário de nº *01.***.*18-27 no valor total de R$ 37.800,00, com pagamento em 84 parcelas mensais no valor de R$ 450,00 cada.
A divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) legalidade da taxa de juros fixada no contrato; b) legalidade da capitalização de juros; c) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de outubro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
17/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 16:19
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:51
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DA ROSA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:29
Determinada a citação de BANCO C6 CONSIGNADO S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
05/09/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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