TJPA - 0805680-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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30/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:54
Juntada de Alvará
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16/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0805680-33.2023.8.14.0301 Requerente: KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A realizou o depósito do valor de R$3.563,25 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), a título de cumprimento da obrigação (ID 134732265); ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 134891030), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como dos rendimentos, considerando as informações bancárias constantes nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
25/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0805680-33.2023.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0805680-33.2023.8.14.0301 REQUERENTE: KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Valor da Causa: 20.000,00 BELéM, 12 de dezembro de 2024.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 11:52
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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19/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:35
Desentranhado o documento
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19/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:25
Decorrido prazo de KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
0805680-33.2023.8.14.0301 Reclamante: KAMILA FAELA GOMES TEIXEIRA Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, e afirmaram que não havia outras provas a produzir, id. 105003696.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Deste modo, embora as normas de regência do contrato de transporte aéreo possam ser encontradas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na legislação complementar aplicável à espécie, não há antinomia em tese com a disciplina estatuída para os contratos de transporte em geral tratada no Código Civil, entende-se que também que não há incompatibilidade com as normas da Lei nº 8.078/1990, que dispõem sobre a proteção do consumidor.
Na espécie, observe-se que não há nenhuma prova do alegado caso fortuito, cancelamento do voo por questões técnicas, o que poderia afastar a responsabilidade civil do Promovido.
Sobre o ônus da prova no caso fortuito, ensina o professor ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA: “É princípio geralmente adotado incumbir a quem o invoca a prova do evento inevitável, característico do caso fortuito”. (Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão.
Arnoldo Medeiros da Fonseca. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958, p. 191).
A hipótese dos autos é procedência dos pedidos do polo Autor, porque configurado o dano moral.
No entanto, não na extensão do pretendido na exordial.
Admite a exordial que recebeu vale alimentação.
Mas, em valor insuficiente.
A viagem era de retorno, ou seja, não prejudicou o momento de lazer no deslocamento de ida.
A parte Autora não comprova que deixou de cumprir compromissos no destino, apesar do atraso.
A parte Autora não restou abandonada, com afirma a exordial, porque recebeu vale alimentação, mas esta não informa o valor na exordial.
Tem-se que apesar da perda da conexão, o Promovido logrou êxito em reacomodar a Autora em outro voo.
Dessa forma, a única causa de pedir se refere ao atraso no voo de retorno.
Precedentes: “TJPR – RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
NOME DO REQUERENTE QUE NÃO CONSTOU NA LISTA DE PASSAGEIROS.
EMBARQUE NÃO EFETUADO.
PERDA DO VOO.
REQUERIDA NÃO ENVIOU OS DADOS DO REQUERENTE À COMPANHIA AÉREA PARCEIRA QUE FARIA UM DOS TRECHOS DA VIAGEM.
CODE SHARE.
ATRASO DE 24HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001460-22.2023.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024)”. “TJPR – RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
PASSAGEIRA IMPOSSIBILITADA DE EMBARCAR NO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REACOMODAÇÃO DA RECLAMANTE COM ATRASO AO DESTINO DE APROXIMADAMENTE 5 HORAS.
NÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA ANAC.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO OFERECIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018155-56.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.03.2024)”.
Na análise do quantum, há que se observar além das circunstâncias acima elencadas, o caráter punitivo-pedagógico, a vedação ao enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se ao valor de R$-3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré a pagar o valor de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 487, I.
CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Após a intimação para pagamento voluntário a parte ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Na hipótese de trânsito em julgado desta, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
16/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:54
Audiência Una realizada para 27/11/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2023 00:51
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 18:12
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:43
Audiência Una designada para 27/11/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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