TJPA - 0817495-57.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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01/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:31
Baixa Definitiva
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO CRUZ SANTANA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081S7495-57.2023.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE RIO MARIA AGRAVANTE: FABIO CRUZ SANTANA ADVOGADO: MARCOS JOSE BARBOSA EVANOVICK DOS SANTOS – OAB/PA 9604-A AGRAVADA: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: FABLINY MENDES NOGUEIRA – OAB/PA 28726-B RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FABIO CRUZ SANTANA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Rio Maria que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela Inaudita Altera Pars (Processo nº 0801010-69.2022.8.14.0047) julgou improcedente o pedido de justiça gratuita formulado em exordial (id. 101978291 – autos originários). É o sucinto relatório.
Decido.
Consultando processo principal (Processo nº 0801010-69.2022.8.14.0047) verifico que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença em 31/07/2024 (Id. 121736953 dos autos originários), em razão do que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, perda do objeto do Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrarem prejudicados, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
04/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIO CRUZ SANTANA - CPF: *20.***.*37-40 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 15:35
Prejudicado o recurso
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04/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2023 13:19
Declarada incompetência
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07/11/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 22:50
Conclusos para decisão
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07/11/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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