TJPA - 0881966-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA GUERREIRO DINIZ em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do Processo: 0881966-18.2024.8.14.0301 [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Bolsa de Valores, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIRGINIA LUCIA GUERREIRO DINIZ REU: TRG BUSINESS GRUOUP LTDA, SHOPRMS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, TRG GLOBAL LTDA, TRG BUSINESS GRUOP FIVE LTDA, TRG BUSINESS GRUOP THREE LTDA, TRG BUSINESS GROUP ONE LTDA, TRG CONSULTORIAS E INVESTIMENTOS LTDA, TRG BUSINESS GRUOP SIX LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte: AUTOR: VIRGINIA LUCIA GUERREIRO DINIZ para se manifestar sobre os ARs Ids 129556209, 129556593,129556595, 129964499, 130065659, 130065661, 130065663, 130301009 no prazo de 10 (dez) dias (Provimento 003/2006, VI - Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém).
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
06/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:43
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA GUERREIRO DINIZ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:43
Decorrido prazo de TRG BUSINESS GRUOUP LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de SHOPRMS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de TRG GLOBAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de TRG BUSINESS GRUOP FIVE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de TRG BUSINESS GRUOP THREE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de TRG BUSINESS GROUP ONE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de TRG CONSULTORIAS E INVESTIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de TRG BUSINESS GRUOP SIX LTDA em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:21
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA GUERREIRO DINIZ em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 00:04
Publicado Citação em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0881966-18.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUCIA GUERREIRO DINIZ REU: TRG BUSINESS GRUOUP LTDA, SHOPRMS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, TRG GLOBAL LTDA, TRG BUSINESS GRUOP FIVE LTDA, TRG BUSINESS GRUOP THREE LTDA, TRG BUSINESS GROUP ONE LTDA, TRG CONSULTORIAS E INVESTIMENTOS LTDA, TRG BUSINESS GRUOP SIX LTDA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: TRG BUSINESS GRUOUP LTDA Endereço: MINÃCIO FÃLIX, 330, VILA PROGRESSO (ZONA LESTE), SãO PAULO - SP - CEP: 08041-330 Nome: SHOPRMS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Endereço: CORONEL BENTO BICUDO, 1030, PIQUERI, SãO PAULO - SP - CEP: 02912-000 Nome: TRG GLOBAL LTDA Endereço: Rua Leonardo de Pisa, 180, Jardim Coimbra, SãO PAULO - SP - CEP: 03693-180 Nome: TRG BUSINESS GRUOP FIVE LTDA Endereço: EVALDO CALABREZ, 070, VILA PRINCESA ISABEL, SãO PAULO - SP - CEP: 08410-070 Nome: TRG BUSINESS GRUOP THREE LTDA Endereço: PROFESSOR PEREIRA FRAZÃO, 600, GUAIANAZES, SãO PAULO - SP - CEP: 08410-060 Nome: TRG BUSINESS GROUP ONE LTDA Endereço: RANGEL PESTANA, 0013, BRÃS, SãO PAULO - SP - CEP: 03001-000 Nome: TRG CONSULTORIAS E INVESTIMENTOS LTDA Endereço: RANGEL PESTANA, 1030, BRÃS, SãO PAULO - SP - CEP: 03001-000 Nome: TRG BUSINESS GRUOP SIX LTDA Endereço: EVALDO CALABREZ, 080, VILA PRINCESA ISABEL, SãO PAULO - SP - CEP: 08410-070 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que foi vítima de golpe financeiro, pelo que requer, a título de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias das empresas requeridas do montante de R$ 425.163,48 (quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra as conversas de whatsapp, as propagandas da empresa, os comprovantes de transferências bancárias, as fotos dos locais apontados como supostos endereços das empresas requeridas, levando a crer, realmente, tratar-se de um golpe financeiro, conforme se depreende dos documentos juntados com a inicial.
Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar, via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", o bloqueio das contas bancárias das empresas requeridas SHOPRMS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (CNPJ nº 45.***.***/0001-80), TRG CONSULTORIAS E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ nº 56.***.***/0001-25) TRG BUSSINESS GRUOUP LTDA (CNPJ nº 56.***.***/0001-49), TRG GLOBAL LTDA (CNPJ nº 56.***.***/0001-00), TRG BUSINESS GRUOP ONE LTDA (CNPJ nº 56.***.***/0001-09), TRG BUSINESS GRUOP THREE LTDA (CNPJ nº 57.***.***/0001-03), TRG BUSINESS GRUOP FIVE LTDA (CNPJ nº 57.***.***/0001-17) e TRG BUSINESS GRUOP SIX LTDA (CNPJ nº 57.***.***/0001-52) do montante de R$ 425.163,48 (quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100319173539100000120193921 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24100319173622500000120200640 2 - RG E CPF - VIRGINIA DINIZ Documento de Identificação 24100319173641400000120200641 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - VIRGINIA DINIZ Documento de Identificação 24100319173669900000120200642 4 - Comprovante de aposentadoria Documento de Comprovação 24100319173690200000120200645 5 - CPNJ, Quadro Societário e endereço das empresas Documento de Comprovação 24100319173714400000120200650 6 - Comprovantes de transferências Bancárias Documento de Comprovação 24100319173745400000120200648 7 - Formulário de Inscrição para o Programa de Investimento em Massa da Rohatyn Group Documento de Comprovação 24100319173790900000120200651 8 - Conversas com os réus no grupo de WhatsApp (1) Documento de Comprovação 24100319173812600000120200653 9 - Conversas com a suposta assistente das Reclamadas via WhatsApp Documento de Comprovação 24100319173857100000120200656 10 - Conversas com o suposto investidor responsável pelo grupo Documento de Comprovação 24100319173937000000120200661 11 Endereço do suposto endereço empresarial do grupo empresarial 2529 Av Brg Faria Lima Google Maps Documento de Comprovação 24100319173965600000120200662 12 Cálculo do valor transferido atualizado Documento de Comprovação 24100319173991300000120200663 13 - Vídeo de apresentação da falsa empresa Documento de Comprovação 24100319174011400000120200664 14 - Contrato de honorários Assinado Documento de Comprovação 24100319174074800000120214433 Petição Petição 24100420353415500000120363500 -
09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 19:18
Conclusos para decisão
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03/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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