TJPA - 0805101-09.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de KS ESPACO DELAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de KYSSIA DE JESUS SOUSA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de KS ESPACO DELAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de KYSSIA DE JESUS SOUSA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805101-09.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 RÉUS: Nome: KS ESPACO DELAS LTDA Endereço: LAURO SODRE, 203, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 Nome: KYSSIA DE JESUS SOUSA SILVA Endereço: Travessa Lauro Sodré, 191, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de KS ESPACO DELAS LTDA e KYSSIA DE JESUS SOUSA SILVA.
Observo que as partes, no curso da demanda, convencionaram um acordo, que põe fim à presente lide.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes convencionaram e requerem homologação do acordo.
Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (art. 139, V, do CPC), o pedido de homologação deve ser deferido.
Vale ressaltar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 77, CPC).
Destarte, por vislumbrar que o acordo não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo, isso porque não é razoável que o Poder Judiciário aguarde o processo suspenso por mais 60 meses (5 anos) até a quitação da última parcela do acordo ora firmado.
A parte interessada, havendo o descumprimento ou o interesse em requerer algo de Direito, poderá peticionar pedindo o desarquivamento posteriormente.
Deve o juiz velar pela razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, CF/88).
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários na forma estabelecida no ajuste.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
07/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:13
Homologada a Transação
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06/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 17:44
Decorrido prazo de KS ESPACO DELAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805101-09.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 RÉUS: Nome: KS ESPACO DELAS LTDA Endereço: LAURO SODRE, 203, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 Nome: KYSSIA DE JESUS SOUSA SILVA Endereço: Travessa Lauro Sodré, 191, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 DESPACHO Manifeste-se o autor sobre a certidão do meirinho constante do evento retro.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Itaituba/PA, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
21/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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13/11/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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06/11/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 15:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805101-09.2024.8.14.0024 AUTORES: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, ANDAR 1 SETOR SUL, centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 RÉUS: Nome: KS ESPACO DELAS LTDA Endereço: LAURO SODRE, 203, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 Nome: KYSSIA DE JESUS SOUSA SILVA Endereço: Travessa Lauro Sodré, 191, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 DECISÃO Considerando que não houve o pagamento das custas processuais, nem pedido de justiça gratuita na inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirto que o pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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