TJPA - 0800036-06.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:35
Juntada de despacho
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01/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800036-06.2024.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA, MARCIEL COSTA BARBOSA SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA e MARCIEL COSTA BARBOSA, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c arts. 147, 150 e 329, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Eis a imputação: “No dia 10 de janeiro de 2024, por volta das 08h00, a vítima Margarida Barros de Sousa, proprietária de uma residência localizada no Bairro Nova Esperança (Chapecó), Ulianópolis-PA, dirigiu-se até a delegacia local para relatar que sua casa havia sido invadida por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho durante sua ausência, a qual ocorreu em função de uma viagem para tratamento de saúde.
Margarida informou que, ao retornar para sua residência, foi ameaçada pelos ocupantes, os quais afirmaram que caso procurasse a polícia, "iria rolar tiro".
Diante dessas informações, uma equipe da polícia civil, sob o comando do investigador E.
S.
D.
J., dirigiu-se ao local.
Ao chegarem, os acusados Raimundo Maico Costa Barbosa e Marciel Costa Barbosa tentaram fugir, abrigando-se em uma residência abandonada.
Durante a abordagem e revista pessoal, foram encontradas em posse dos denunciados 41 (quarenta e uma) "petecas" de crack, totalizando 14g, e com Marciel 23 (vinte e três) "petecas" de crack, totalizando 8,7g.
Além disso, no local foi apreendida uma balança de precisão da marca Kitchen Scale, celulares pertencentes aos acusados, constatando-se que a residência estava sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas.
José Domingos Pinheiro que estava presente no local admitiu conhecer os acusados e foi encontrado consumindo drogas, embora nada de ilícito tenha sido encontrado com ele durante a revista.
Os acusados resistiram à prisão, sendo necessário o uso de algemas para contê-los.
Durante a condução à delegacia, Raimundo Maico Costa Barbosa ameaçou o investigador Jonelson Pimenta de morte, afirmando: "Quando eu sair daqui nós se acerta, uma hora eu saio".
Os acusados foram presos em flagrante, mas por ocasião da audiência de custódia, foi-lhes concedida a liberdade provisória em 11/01/2024 no id. 106898032.
Na data de 09/03/2024 foi decretada a prisão preventiva do acusado Raimundo Maico ante ao descumprimento de medidas cautelares, no id. 110670573.
Raimundo maico apresentou resposta a acusação no id. 129182135.
Por sua vez, Marciel costa apresentou resposta à acusação no id. 134899950.
A denúncia foi recebida no id. 135594288.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 21 de março de 2025 no id. 139313804, oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima, Margarida Barros de Sousa.
Após, passou-se a oitiva da testemunha, E.
S.
D.
J..
Ato contínuo, colheu-se o interrogatório dos Réus.
Não havendo diligências requeridas, encerrou-se a instrução criminal.
O Ministério Público, apresentou suas alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa na forma de memoriais pugnando preliminarmente a nulidade invasão domiciliar em razão da inadmissibilidade dos elementos probatórios decorrentes dela.
No mérito requer a absolvição dos acusados em face da insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação.
II.I.
Da Preliminar: Inicialmente, após detida análise dos autos, verifico que a preliminar levantada pela defesa quanto a nulidade da busca domiciliar em razão do ingresso irregular no domicílio dos acusados sem mandado judicial merece ser afastada.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, foram apreendidas substâncias entorpecentes ilícitas na residência em que os acusados se encontravam, situação que, por si só, autoriza o reconhecimento da licitude do ingresso domiciliar pelos policiais, em razão da ocorrência de situação de flagrância.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação criminal interposta em face da sentença penal condenatória que condenou a parte apelante pelo delito de tráfico de drogas com a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
II.
Questões em discussão: 2.
A questão em discussão refere-se à (i) nulidade da busca domiciliar; (ii) insuficiência probatória quanto ao delito de tráfico de drogas; e (iii) aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III.
Razões de decidir: 3.
Não configuração da nulidade da busca domiciliar neste caso concreto, com fundamento no inciso XI do art. 5º da CF/88 c/c Tema de Repercussão Geral nº 280. 4.
Circunstâncias fáticas extraídas do caderno processual aptas a demonstrar as fundadas razões para a entrada em domicílio e a situação de flagrância do delito de tráfico de drogas. 5.
Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, haja vista a observância do ônus da prova, com fulcro no art. 156 do CPP. 6.
Caderno processual em que se afere a comprovação da autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas. 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a prova testemunhal prestada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da parte apelante.
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso de apelação criminal conhecido e não provido.
Legislação relevante citada: CF, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: Tema de Repercussão Geral nº 280; STF, HC 229514 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, julg. em 02/10/2023; STJ, AgRg no HC 620.668/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, julg. em 15/12/2020; STF, ARE 1475550 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Min. redator do acórdão Alexandre de Moraes, julg. em 20/05/2024; STF, ARE 1459386 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Min. redator do acórdão Alexandre de Moraes, julg. em 25/03/2024. (TJ-AL - Apelação Criminal: 07006613620198020067 Maceió, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2024).
Deste modo, conforme consignado pelos depoimentos das testemunhas em sede de instrução, existiam fundadas razões de que na referida residência havia situação de crime, permitindo-se o ingresso no domicílio.
Sabe-se que o crime de tráfico é delito permanente, com consumação que se prolonga no tempo, cabendo, pois, o flagrante a qualquer momento enquanto o agente mantiver a guarda da droga, como no caso dos autos.
Assim, tendo a apreensão da droga sido regular e lícita, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação penal e demais pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
II.2.
Do crime de invasão de domicílio (art. 150, do CP).
A materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, pelos seguintes documentos: depoimento do condutor (id. 106853146 – Pág. 05); depoimento das testemunhas (id. 106853146 – Pág. 07 e 09); boletim de ocorrência policial nº 00122/2024.100021-2 (id. 106853146 – Pág. 03) e termo de declaração de ofendido (id. 106853146 – Pág. 11 e 12).
A autoria também ficou cabalmente demonstrada pelo relato claro e coeso da vítima e testemunha.
Em audiência de instrução, a vítima Margarida Barros afirmou com veemência que em razão da necessidade de tratamento de saúde, precisou se ausentar de sua residência por determinado período.
Durante sua ausência, conforme narrado, a residência foi ocupada indevidamente pelos acusados que se instalaram no local sem sua autorização.
Relatou que, por diversas vezes ela, o esposo e seu cunhado tentaram convencer os acusados a se retirarem da casa, sem êxito, pois estes se recusavam a sair e ainda os ameaçavam.
Segundo a vítima, mesmo diante das solicitações e das ameaças praticadas contra ela e sua família, os acusados permaneceram no imóvel de forma ilegal.
A testemunha Jonelson Pimenta, investigador de polícia, corroborou o relato da vítima, afirmando que esta compareceu à delegacia para relatar a ocupação indevida do imóvel.
De posse das informações, a equipe policial se deslocou imediatamente até a residência indicada.
Relatou que ao perceberem a aproximação dos policiais, os acusados empreenderam fuga, abrigando-se em uma outra residência abandonada nas proximidades.
Ato contínuo, os agentes da polícia realizaram perseguição, logrando êxito na captura dos acusados.
Ademais, a testemunha confirmou que, no momento da abordagem inicial, os réus se encontravam na posse do imóvel da vítima, sem qualquer indício de autorização ou consentimento da legítima moradora.
Ressalte-se que, embora os acusados tenham alegado que teriam inicialmente alugado o imóvel e posteriormente adquirido a propriedade residencial, tal versão não encontra qualquer amparo nos autos.
Em que pese suas afirmações, não foi apresentado qualquer documento comprobatório da alegada negociação, seja contrato escrito, comprovante de pagamento, recibo, depósito bancário, transferência via PIX ou outro meio idôneo capaz de demonstrar a efetiva realização do negócio jurídico.
Assim, sendo a prova dos autos segura e suficiente à condenação, afasto as alegações da defesa.
Destaca-se que, tanto a vítima quanto a testemunha reconheceram, de forma segura na audiência de instrução, os acusados como aqueles que invadiram e se mantinham na posse do imóvel.
Diante disso, na forma do art. 155 do CPP, não restam dúvidas de que os réus foram os autores do delito.
Logo, o fato é típico ilícito e culpável.
A prova é segura e não deixa dúvidas de que RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA e MARCIEL COSTA BARBOSA cometeram o crime do art. 150, do CP, violando domicílio contra a vontade expressa de quem tenha direito.
II.3.
Do crime de tráfico de drogas (Lei n° 11.343/2006, art. 33) A materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, pelos seguintes documentos: depoimento do condutor (id. 106853146 – Pág. 05); depoimento das testemunhas (id. 106853146 – Pág. 07 e 09); boletim de ocorrência policial nº 00122/2024.100021-2 (id. 106853146 – Pág. 03), termo de declaração de ofendido (id. 106853146 – Pág. 11 e 12); auto de apreensão de objeto (id. 106853147 – Pág. 10) que atestou os seguintes artefatos: 23 (vinte e três) petecas de substância conhecida como crack, pesando aproximadamente 8,7g; 41 (quarenta e uma) petecas de substância conhecida como crack, pesando aproximadamente 14g, 01 (uma) balança de precisão e 03 celulares; auto de resistência à prisão (id. 106853147 – Pág. 13); auto de constatação provisório de substância entorpecente (id. 106853148 – Pág. 01) e laudo pericial toxicológico juntado no id. 127944509 aferindo a natureza das drogas como “COCAÍNA”.
A autoria também ficou cabalmente demonstrada pelo relato claro e coeso da vítima e testemunha.
Em audiência de instrução, a vítima Margarida Barros afirmou com veemência que em no interior da residência, foram localizadas substâncias entorpecentes e uma balança de precisão.
De igual modo, a testemunha Jonelson Pimenta confirmou que, durante a diligência, foram encontradas drogas na posse de ambos os acusados, bem como a balança de precisão na residência.
Portanto, levando em consideração que o depoimento dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possui presunção de veracidade e que os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, entende-se que há prova robusta da materialidade e autoria delitiva em relação ao crime imputado na denúncia.
Ademais, a apreensão de petrechos típicos da atividade criminosa, como uma balança de precisão, reforça a conclusão de que os acusados não apenas praticam o tráfico, mas o faz de maneira sistemática e com organização.
A soma de todas essas é suficientemente robusta para concluir que os réus se dedicam ao tráfico de entorpecentes, demonstrando a autoria delitiva de forma clara e indiscutível.
Diante disso, na forma do art. 155 do CPP, não restam dúvidas de que os réus foram os autores do delito.
Assim, sendo a prova dos autos segura e suficiente à condenação, afasto as alegações da defesa.
Logo, o fato é típico ilícito e culpável.
A prova é segura e não deixa dúvidas de que RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA e MARCIEL COSTA BARBOSA cometeram o crime do art. 33 da Lei de Drogas.
II.4.
Do crime de ameaça (art. 147 do CP – RAIMUNDO MAICO).
A materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, pelos seguintes documentos: depoimento do condutor (id. 106853146 – Pág. 05); depoimento das testemunhas (id. 106853146 – Pág. 07 e 09) e boletim de ocorrência policial nº 00122/2024.100021-2 (id. 106853146 – Pág. 03).
Quanto a autoria, também restou comprovada a prática delitiva por parte do réu Raimundo Maico Costa Barbosa.
Conforme relato firme da testemunha Jonelson Pimenta, após ser detido e conduzido à delegacia, o acusado, de forma deliberada e intimidatória, proferiu as seguintes palavras ameaçadoras contra sua integridade “quando eu sair daqui nós se acerta, uma hora eu saio”, gerando temor concreto no agente público.
Ressalta-se que, a ameaça não se deu em um contexto de mero desabafo ou emoção passageira, mas sim de forma intencional e dirigida, com o claro objetivo de intimidar a autoridade policial responsável por sua prisão.
Diante disso, na forma do art. 155 do CPP, não restam dúvidas de que o réu foi o autor do delito.
Logo, o fato é típico ilícito e culpável.
A prova é segura e não deixa dúvidas de que RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA cometeu o crime do art. 147, do CP, ameaçando o agente público.
Em relação ao crime previsto no art. 329 (resistência) do Código Penal, os delitos ocorreram no mesmo contexto fático.
A resistência é absorvida pela ameaça, caso se dê no mesmo contexto.
Portanto, estando presente o crime de ameaça, este justificará a absorção do crime de resistência, que não foi grave.
A tanto, para evitar “bis in idem”, em que o acusado não pode ser condenado duas vezes pela prática do mesmo crime, absolvo o réu do delito do art. 329, caput, do CP.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: CONDENAR o acusado RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA como incurso na pena dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c arts. 147 e 150, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, CONDENAR o acusado MARCIEL COSTA BARBOSA, como incurso nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 150 do Código Penal, na forma do art. 69 e ABSOLVER RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA do delito do art. 329, caput do CP.
IV.
DOSIMETRIA.
Atento ao Princípio da Individualização da Pena (CF, art. 5º, XLVI) e na forma do art. 59 e 68 do CP, passo a dosar a reprimenda.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006) – RAIMUNDO MAICO.
Na primeira fase, forte na súmula 23 do E.
TJPA, tenho que a culpabilidade do réu é elevada, considerando que houve apreensão de substâncias entorpecentes de alto potencial lesivo e em quantidade significativa.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu ostenta condenação definitiva anterior (processo nº 0800140-95.2024.8.14.0130).
A conduta social e a personalidade do agente não podem ser seguramente valoradas.
Os motivos do crime são os típicos, não destoando do esperado.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Por tudo, e forte no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 586 dias-multa.
Na segunda fase, noto a presença da atenuante da menoridade, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 489 dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento e diminuição, conforme fundamentação já empreendida, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 489 dias-multa.
Do crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º do CP) – RAIMUNDO MAICO.
Na primeira fase, forte na súmula 23 do E.
TJPA, tenho que a culpabilidade é neutra.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu ostenta condenação definitiva anterior (processo nº 0800140-95.2024.8.14.0130).
A conduta social e a personalidade do agente não podem ser seguramente valoradas, pois não há elementos nos autos.
Os motivos do crime são os típicos, não destoando do esperado.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase, noto a presença da atenuante da menoridade, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 01 (um) dia de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento e diminuição, conforme fundamentação já empreendida, torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 01 (um) dia de detenção.
Do crime de ameaça (art. 147, caput do CP) – RAIMUNDO MAICO.
Na primeira fase, forte na súmula 23 do E.
TJPA, tenho que a culpabilidade é neutra.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu ostenta condenação definitiva anterior (processo nº 0800140-95.2024.8.14.0130).
A conduta social e a personalidade do agente não podem ser seguramente valoradas, pois não há elementos nos autos.
Os motivos do crime são os típicos, não destoando do esperado.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.
Na segunda fase, noto a presença da atenuante da menoridade, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento e diminuição, conforme fundamentação já empreendida, torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006) – MARCIEL COSTA.
Na primeira fase, forte na súmula 23 do E.
TJPA, tenho que a culpabilidade do réu é elevada, considerando que houve apreensão de substâncias entorpecentes de alto potencial lesivo e em quantidade significativa.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há condenação definitiva anterior.
A conduta social e a personalidade do agente não podem ser seguramente valoradas, pois não há elementos nos autos.
Os motivos do crime são os típicos, não destoando do esperado.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Por tudo, e forte no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 543 dias-multa.
Na segunda fase, noto a presença da atenuante da menoridade, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 453 dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento e diminuição, conforme fundamentação já empreendida, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 453 dias-multa.
Do crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º do CP) – MARCIEL COSTA.
Na primeira fase, forte na súmula 23 do E.
TJPA, tenho que a culpabilidade é neutra.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há condenação definitiva anterior.
A conduta social e a personalidade do agente não podem ser seguramente valoradas, pois não há elementos nos autos.
Os motivos do crime são os típicos, não destoando do esperado.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, em que pese a existência da circunstância atenuante constante no art. 65, inc.
I, do Código Penal, referente à menoridade, tal não poderá servir para alteração da pena-base, eis que fixada no mínimo legal, em atenção ao disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento e diminuição, conforme fundamentação já empreendida, torno definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção.
Considerando ainda, que os crimes de tráfico de drogas, invasão de domicílio e ameaça em relação ao acusado RAIMUNDO MAICO, foram praticados mediante concurso material, na forma do art. 69 do CP, somo as penas da mesma natureza, mais deixo de fazê-lo em relação as penas diversas.
Assim sendo, fixo em definitivo a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses, 20 (vinte) dias de RECLUSÃO e 489 dias-multa, e 02 (dois) meses e 10 dias de DETENÇÃO.
Em relação ao acusado MARCIEL COSTA, verifico que os crimes de tráfico de drogas e invasão de domicílio, foram praticados mediante concurso material, na forma do art. 69 do CP, somo as penas da mesma natureza, mas deixo de fazê-lo em relação as penas diversas.
Assim sendo, fixo em definitivo a pena de 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e 453 dias-multa, e 01 (um) mês de DETENÇÃO.
Considerando o que diz o art. 387, §2°, do CPP, deixo de fazer a detração penal, em relação ao acusado RAIMUNDO MAICO porquanto, no caso dos autos, o instituto não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Quanto ao réu MARCIEL COSTA, cuida-se de dispositivo inaplicável a espécie, já que inocorrente a prisão cautelar.
A tanto, considerando o regramento do art. 33, §3°, do CP, e a avaliação negativa das circunstâncias judiciais, fixo regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos acusados.
Não havendo elementos suficientes para aferir a condição econômica do réu, forte no art. 49, §1° do CP, fixo o valor do dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
Ausentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade (CP, art. 44), bem assim, os ensejadores da suspensão da pena (CP, art. 77).
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV, do CPP, tendo em vista que houve requerimento expresso na denúncia nesse sentido, passo a fixar indenização as vítimas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada uma.
Intimem-se as vítimas quanto ao arbitramento da indenização, orientando-a quanto a possibilidade de ajuizamento de ação de execução na seara cível, por meio de advogado particular ou defensor público.
Advirta-se que é um direito da vítima o arbitramento da indenização, ficando ao seu exclusivo critério o ajuizamento da ação executiva.
Nego ao réu RAIMUNDO MAICO o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada pelos fundamentos já expostos nestes autos.
Ademais, inexiste alteração fática superveniente que torne recomendável a revogação da prisão já decretada, ainda mais diante do fato de já existir sentença condenatória, fulcrada em certeza, e não apenas em indícios de autoria.
Concedo ao réu MARCIEL COSTA o direito de recorrer em liberdade (§1º, artigo 387, do CPP) ante a ausência de elementos que impliquem na decretação de segregação cautelar.
V.
Providências finais.
Custas pelos réus (CPP, art. 804).
Determino a incineração da droga apreendida (Lei 11.343/2006, art. 58), caso ainda não o feito (id. 127944509).
Decreto a perda em favor da União dos demais bens apreendidos no id. 106853147 (CP, art. 91, II, "b").
Expedientes necessários no SNGB.
CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa.
INTIME-SE pessoalmente os réus.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para a ré: Proceda-se ao cadastro no INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral combinado com o art. 15, III, da Constituição Federal de 1988, oficiando-se, caso necessário.
EXPEÇA-SE guia definitiva de execução, com o respectivo cadastro no BNMP 3.0.
Providências necessárias à execução da(s) pena(s) aplicada(s), cadastrando-se no SEEU.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Servirá a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
30/04/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 21:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, por ato ordinatório, conforme despacho proferido em audiência, prazo para juntada de procuração da patrona Dra.
Dária Karolina Viana Castelo Branco OAB/PA nº 33.709 e, além disso, apresentar memorias, por escrito, no prazo de 05 dias.
Ruan Lacerda de Brito Diretor de Secretaria -
24/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO ALMEIDA TAVARES em/para 20/03/2025 09:00, Vara Única de Ulianópolis.
-
20/03/2025 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/03/2025 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/03/2025 12:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/03/2025 12:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/03/2025 11:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 10:24
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/03/2025 09:00, Vara Única de Ulianópolis.
-
15/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:44
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 20:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800036-06.2024.8.14.0130 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS REU: RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA, MARCIEL COSTA BARBOSA DECISÃO Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em face de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA e MARCIEL COSTA BARBOSA, imputando-o a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei de Drogas c/c 147, 150 e 329, caput, todos do CP.
A exordial de id. 128204018 preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato típico com todas as circunstâncias penalmente relevantes e necessárias para seu recebimento, de forma satisfatoriamente individualizada, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
A tanto, em cognição sumária típica dessa fase processual, analisando detidamente a defesa prévia apresentada (id. 134899950 e id.129182135), não vislumbro nenhum argumento de fato ou de direito apto a fundamentar a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395) nem a lastrear decreto de absolvição sumária (CPP, art. 397).
Por esses motivos, RECEBO A DENÚNCIA e determino as seguintes providências: 1.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/03/2025 às 09:00h a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). 2.
A secretaria disponibilize o link para acesso a audiência virtual.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/l27s Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] 4.
INTIME-SE os réus e REQUISITE-SE o laudo toxicológico definitivo, se ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006). 5.
INTIMEM-SE da audiência as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, o defensor do réu e o Ministério Público.
Serve esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:38
Expedição de Informações.
-
07/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:20
Expedição de Informações.
-
07/02/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
31/12/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
23/11/2024 01:48
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO 0800036-06.2024.8.14.0130 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: MARCIEL COSTA BARBOSA De ordem do MM Juízo, e de acordo com o provimento 006/2009-CJCI, tendo em vista o advogado habilitado conforme petição de id 131566139, à defesa para apresentar resposta preliminar no prazo de 10 dias.
Ulianópolis (PA).
Bruno Almeida da Silva Mat. 225380 -
21/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:25
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 01:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 03:56
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 09:38
Expedição de Mandado de prisão.
-
20/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 23:23
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 15:07
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/03/2024 15:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 17:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/01/2024 13:09
Audiência Custódia realizada para 11/01/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 08:23
Audiência Custódia designada para 11/01/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
11/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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