TJPA - 0878925-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:29
Concedida a Segurança a ROBERTO SOARES HAGE - CPF: *53.***.*97-72 (IMPETRANTE)
-
01/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0878925-43.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO SOARES HAGE Nome: ROBERTO SOARES HAGE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, Apto 1102, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Nome: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ROBERTO SOARES HAGE em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM – SEMEC, com vistas à imediata expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadora, tendo o pedido sido protocolado em 28/05/2024 e, até a presente data, não obtido resposta.
Requer, em sede de tutela de urgência que seja imediatamente expedida a certidão.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Recolhidas as custas processuais, os autos foram remetidos ao MP, que se manifestou favorável ao deferimento do pleito.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador de impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, o direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF/88 estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que desde maio/2024 a parte impetrante aguarda a adoção de providências administrativas pelo ente municipal, sem, no entanto, ter logrado êxito.
Isto é, decorridos 07 (sete) meses desde o pleito, a parte ainda não teve acesso a documentos e informações próprias, demonstrando a necessidade de intervenção judicial.
Esclareça-se que, ainda que seja possível atribuir um período mínimo para adoção de medidas administrativas, o que, inclusive, é pacificado no Supremo Tribunal Federal, o decurso superior a 180 dias mostra-se desarrazoável e ilegal, servindo para macular direito da parte.
Saliente-se, a demora administrativa repercute no direito à aposentadoria do impetrante, tal como justificado em sede de exordial, demonstrando a presença do periculum in mora suficiente a justificar o deferimento do pleito.
Assim, entendo estarem presentes, in casu, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, considerando que presentes os requisitos contidos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, DETERMINANDO a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO em nome de ROBERTO SOARES HAGE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, tudo nos termos da fundamentação acima.
Deixo de aplicar multa, propiciando o cumprimento voluntário da presente decisão.
INTIME-SE O IMPETRADO PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO. 2.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, encaminhando-se a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 3.
CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. 4.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09).
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, retornem conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092715284682600000119824095 2.
PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24092715284726500000119824096 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24092715284777800000119824098 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24092715284825400000119824100 5.
REQUERIMENTO SEMAD Documento de Comprovação 24092715284861900000119824101 Despacho Despacho 24100409303334500000120175435 Despacho Despacho 24100409303334500000120175435 Petição Petição 24101408265739700000120984998 Certidão Certidão 24101413485056000000120999723 Certidão de custas Certidão de custas 24110611015833200000122365912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110710092976400000122450029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110710092976400000122450029 Petição Petição 24111308555587900000122799242 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24111308555677400000122799261 BOLETO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24111308555714500000122799262 Certidão Certidão 24121011444752400000124418513 Despacho Despacho 24100409303334500000120175435 Petição Petição 24121307475209200000124644383 -
19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 11:19
Concedida a tutela provisória
-
13/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0878925-43.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: ROBERTO SOARES HAGE IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) juiz(a) de direito titular desta vara, faço a intimação da parte autora para tomar ciência do teor da Certidão de ID 130700435 e providenciar o pagamento das custas judiciais.
Belém - PA, 7 de novembro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
11/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0878925-43.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO SOARES HAGE Nome: ROBERTO SOARES HAGE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, Apto 1102, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Nome: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
Após, nos termos do art. 178, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer quanto ao pedido de tutela de urgência, se houver.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870918-62.2024.8.14.0301
Doroteia Lucia Andrade Leal
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 12:24
Processo nº 0819568-26.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Bengui - B...
Alberto Nazareno Rodrigues Leite
Advogado: George Braga dos Prazeres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 19:14
Processo nº 0001489-42.2018.8.14.0013
Rodrigo Acioli dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0008517-79.2018.8.14.0104
Breu Branco - Delegacia de Policia - 9 R...
Ricardo Serra de Souza
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2024 23:07
Processo nº 0803432-39.2024.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Santa Mari...
Geslayne Amorim dos Santos
Advogado: Otavio Miranda Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2024 18:07