TJPA - 0816124-98.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:55
Juntada de Alvará
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:53
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: IASMIN FERREIRA LOPES Endereço: Rua F5, S/N, Quadra 115, Lote 10, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA Endereço: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 267, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0816124-98.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A executada apresentou comprovante de pagamento, (ID 137440051), informando o cumprimento da obrigação, ao final requerendo a extinção do feito.
Como se trata de acordo já homologado, transitou em julgado. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
A fim de viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso haja poderes específicos para receber valores.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Inclua-se o feito na ordem cronológica para expedição de alvará.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100316580047900000120209279 PROCURAÇÃO (1) Instrumento de Procuração 24100316580087900000120209296 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580119800000120209297 03 RG Documento de Identificação 24100316580156100000120209298 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580194800000120209300 05 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580231000000120209301 06 E-MAIL Documento de Comprovação 24100316580266100000120209302 07 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24100316580295300000120209303 08 BICICLETA FURTADA Documento de Comprovação 24100316580324700000120209305 Decisão Decisão 24100718470600400000120432554 Emenda à Inicial - Substituição da Peça Exordial Petição 24100814023335700000120620214 Ação de Indenização IASMIN FERREIRA LOPES x HIPERSENNA - petição correta Petição 24100814023350200000120620215 Decisão Decisão 24100913341199800000120736870 Citação Citação 24101111265385400000120920268 Intimação Intimação 24101111265425700000120920269 AR Identificação de AR 24110108164381900000122083087 AR Identificação de AR 24110108164389100000122083088 Habilitação nos autos Petição 24111411521382600000122918205 PROCURAÇÃO f Instrumento de Procuração 24111411521421200000122918207 4-CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24111411521467000000122918211 20º AlteraçãoHipersenna Documento de Identificação 24111411521508600000122918212 Contestação Contestação 24112121021710100000123226913 1 - Vídeo estacionamento da requerida CDD JARDIM Documento de Comprovação 24112121021733800000123226916 2 - Anúncios produtos similares Documento de Comprovação 24112121021783400000123226917 Decisão Decisão 24112516551071400000123296294 Sentença Sentença 24120614350541300000124223296 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012210123171500000126166336 Intimação Intimação 25012710475445300000126430632 Acordo Petição 25012917230072300000126643324 Petição Petição 25013008561368300000126665329 Sentença Sentença 25020413150323100000126976546 Petição Petição 25020511130876500000127053486 Depósito judicial Petição 25022010511372000000128096858 -
07/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:20
Decorrido prazo de IASMIN FERREIRA LOPES em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de IASMIN FERREIRA LOPES em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IASMIN FERREIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IASMIN FERREIRA LOPES Endereço: Rua F5, S/N, Quadra 115, Lote 10, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA Endereço: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 267, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0816124-98.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
As partes entabularam, livremente, acordo.
Vejo que o acordo não apresenta nenhum vício.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, pondo fim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas “b”, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Ciência as partes e, ante a ausência de interesse recursal (art. 41), arquivem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100316580047900000120209279 PROCURAÇÃO (1) Instrumento de Procuração 24100316580087900000120209296 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580119800000120209297 03 RG Documento de Identificação 24100316580156100000120209298 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580194800000120209300 05 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580231000000120209301 06 E-MAIL Documento de Comprovação 24100316580266100000120209302 07 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24100316580295300000120209303 08 BICICLETA FURTADA Documento de Comprovação 24100316580324700000120209305 Decisão Decisão 24100718470600400000120432554 Emenda à Inicial - Substituição da Peça Exordial Petição 24100814023335700000120620214 Ação de Indenização IASMIN FERREIRA LOPES x HIPERSENNA - petição correta Petição 24100814023350200000120620215 Decisão Decisão 24100913341199800000120736870 Citação Citação 24101111265385400000120920268 Intimação Intimação 24101111265425700000120920269 AR Identificação de AR 24110108164381900000122083087 AR Identificação de AR 24110108164389100000122083088 Habilitação nos autos Petição 24111411521382600000122918205 PROCURAÇÃO f Instrumento de Procuração 24111411521421200000122918207 4-CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24111411521467000000122918211 20º AlteraçãoHipersenna Documento de Identificação 24111411521508600000122918212 Contestação Contestação 24112121021710100000123226913 1 - Vídeo estacionamento da requerida CDD JARDIM Documento de Comprovação 24112121021733800000123226916 2 - Anúncios produtos similares Documento de Comprovação 24112121021783400000123226917 Decisão Decisão 24112516551071400000123296294 Sentença Sentença 24120614350541300000124223296 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012210123171500000126166336 Intimação Intimação 25012710475445300000126430632 Acordo Petição 25012917230072300000126643324 Petição Petição 25013008561368300000126665329 -
04/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0816124-98.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: IASMIN FERREIRA LOPES Endereço: Rua F5, S/N, Quadra 115, Lote 10, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA Endereço: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 267, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE: Frente aos possíveis efeitos infringentes dos embargos declaratórios interpostos, INTIMO o recorrido a se manifestar no prazo de 05 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100316580047900000120209279 PROCURAÇÃO (1) Instrumento de Procuração 24100316580087900000120209296 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580119800000120209297 03 RG Documento de Identificação 24100316580156100000120209298 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580194800000120209300 05 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580231000000120209301 06 E-MAIL Documento de Comprovação 24100316580266100000120209302 07 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24100316580295300000120209303 08 BICICLETA FURTADA Documento de Comprovação 24100316580324700000120209305 Decisão Decisão 24100718470600400000120432554 Emenda à Inicial - Substituição da Peça Exordial Petição 24100814023335700000120620214 Ação de Indenização IASMIN FERREIRA LOPES x HIPERSENNA - petição correta Petição 24100814023350200000120620215 Decisão Decisão 24100913341199800000120736870 Citação Citação 24101111265385400000120920268 Intimação Intimação 24101111265425700000120920269 AR Identificação de AR 24110108164381900000122083087 AR Identificação de AR 24110108164389100000122083088 Habilitação nos autos Petição 24111411521382600000122918205 PROCURAÇÃO f Instrumento de Procuração 24111411521421200000122918207 4-CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24111411521467000000122918211 20º AlteraçãoHipersenna Documento de Identificação 24111411521508600000122918212 Contestação Contestação 24112121021710100000123226913 1 - Vídeo estacionamento da requerida CDD JARDIM Documento de Comprovação 24112121021733800000123226916 2 - Anúncios produtos similares Documento de Comprovação 24112121021783400000123226917 Decisão Decisão 24112516551071400000123296294 Sentença Sentença 24120614350541300000124223296 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012210123171500000126166336 -
27/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IASMIN FERREIRA LOPES Endereço: Rua F5, S/N, Quadra 115, Lote 10, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA Endereço: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 267, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0816124-98.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por IASMIN FERREIRA LOPES em face de HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 131729370, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 131653663, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 128792681. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Seja julgado procedente o presente pedido, condenando o Requerido ao pagamento da indenização por dano material correspondente ao valor da bicicleta, neste caso R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, bem como da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade dos réus objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90.
A presente demanda veicula, em sua causa de pedir, a reparação de danos materiais e morais decorrentes da ausência de vigilância do estacionamento da empresa ré.
A alegação de que a empresa não responde já foi há muito tempo pacificada no STJ por meio da edição da Súmula 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Quanto a alegação do supermercado réu, de que o estacionamento é gratuito, portanto não há o dever de indenizar, o STJ decidiu que a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, sendo irrelevante a gratuidade, a falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos.
Isso porque, o contrato de depósito para guarda do veículo se materializa, ainda que de forma tácita, quando o estabelecimento oferece estacionamento como atrativo para sua clientela – e se propõe a guardá-lo –, auferindo proveito econômico dessa relação, decorrendo daí o dever de indenizar.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ESTACIONAMENTO.
FURTO. 1.
O estacionamento que agrega valor e comodidade ao serviço de supermercado oferecido, ainda que não cobrado de forma direta, determina que o estabelecimento assuma o dever de guarda e vigilância. 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido, pois exige a incursão na seara fático-probatória para verificar se o estacionamento onde ocorreu o furto de cliente seria público ou privado.
Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.021 - DF (2018⁄0321767-6) Com efeito, portanto, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos material e moral sofridos.
O dano moral, por sua vez, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Na hipótese dos autos, é razoável e justo supor que o furto ocorrido nas dependências da ré tenha causado sentimentos de surpresa, perplexidade e angústia.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – FURTO DE BICICLETA PERTENCENTE AO EMPREGADO EM ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR.
SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DE GUARDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – DANO MATERIAL.
VALOR DA BICICLETA FURTADA ESTIMADO EM R$ 2.000,00.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
BICICLETA ENTREGUE PELA REQUERIDA PARA O AUTOR AVALIADA EM R$ 250,00.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 1.750,00. – DANO MORAL.
ABALO PELA PERDA DO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE E PRÁTICA DE ESPORTE. – VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$ 2.000,00 MANTIDO. – CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - A empresa responde pelo furto de veículo do empregado deixado em seu estacionamento em razão da falha no dever de guarda e vigilância.- Correta a condenação em dano material correspondente à diferença de preço entre a bicicleta furtada e a bicicleta disponibilizada pela requerida para uso do autor.- O furto do veículo utilizado para transporte e para a prática esportiva configura um dano moral passível de indenização.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, razão pela qual deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.08.2021) Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso dos autos, a autora alega que o valor da bicicleta subtraída gira em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, não apresenta nenhuma base para tal pedido.
Assim, acolho a pretensão da ré, visto que embasada em elementos, para arbitrar a indenização por danos materiais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar a autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. b) condenar o réu a restituir a autora R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100316580047900000120209279 PROCURAÇÃO (1) Instrumento de Procuração 24100316580087900000120209296 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580119800000120209297 03 RG Documento de Identificação 24100316580156100000120209298 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580194800000120209300 05 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24100316580231000000120209301 06 E-MAIL Documento de Comprovação 24100316580266100000120209302 07 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24100316580295300000120209303 08 BICICLETA FURTADA Documento de Comprovação 24100316580324700000120209305 Decisão Decisão 24100718470600400000120432554 Emenda à Inicial - Substituição da Peça Exordial Petição 24100814023335700000120620214 Ação de Indenização IASMIN FERREIRA LOPES x HIPERSENNA - petição correta Petição 24100814023350200000120620215 Decisão Decisão 24100913341199800000120736870 Citação Citação 24101111265385400000120920268 Intimação Intimação 24101111265425700000120920269 AR Identificação de AR 24110108164381900000122083087 AR Identificação de AR 24110108164389100000122083088 Habilitação nos autos Petição 24111411521382600000122918205 PROCURAÇÃO f Instrumento de Procuração 24111411521421200000122918207 4-CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24111411521467000000122918211 20º AlteraçãoHipersenna Documento de Identificação 24111411521508600000122918212 Contestação Contestação 24112121021710100000123226913 1 - Vídeo estacionamento da requerida CDD JARDIM Documento de Comprovação 24112121021733800000123226916 2 - Anúncios produtos similares Documento de Comprovação 24112121021783400000123226917 Decisão Decisão 24112516551071400000123296294 -
06/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:06
Audiência Una realizada para 22/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/11/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 18:13
Decorrido prazo de HIPERMERCADO SENNA DIST. EXP. E IMPORT. LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:02
Decorrido prazo de HIPERMERCADO SENNA DIST. EXP. E IMPORT. LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:47
Decorrido prazo de IASMIN FERREIRA LOPES em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de IASMIN FERREIRA LOPES em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
17/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0816124-98.2024.8.14.0040 Nome: IASMIN FERREIRA LOPES Endereço: Rua F5, S/N, Quadra 115, Lote 10, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 22/11/2024 10:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 11 de outubro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
12/10/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 16:58
Audiência Una designada para 22/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
03/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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