TJPA - 0801407-80.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0801407-80.2024.8.14.0008 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que o requerido já apresentou sua contestação no id. 121581834, e a parte autora já apresentou réplica (id 126629883). 2.
Assim, DETERMINO: 2.1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ou manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). 2.2.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.3.
Certifique-se. 2.4.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
15/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a NOE PEREIRA NETO - CPF: *58.***.*40-41 (AUTOR).
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14/05/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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