TJPA - 0805684-45.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:57
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
04/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/01/2025 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/01/2025 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/01/2025 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
07/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805684-45.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CAROLINE BASTOS FERNANDES Endereço: Rua Manoel Barata, 1356, b, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 REQUERIDO(A): ELMAR MAGINA FERNANDES JUNIOR Endereço: Rua Manoel Barata, 1356, b, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 DECISÃO - MANDADO Defiro a gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado, Id Num. 127737721, comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que o interditando, de acordo com laudo médico, possui doença compatível com CID-10 F06.9 + F20.8, apresentando “instabilidade emocional com insônia grave, alterações da sensopercepção audiovisuais, com alucinações audiovisuais, delírios persecutórios de perseguição.
Labilidade afetiva, humor deprimido, pensamento de autoextermínio e afeto ansioso.
Devido tais condições não encontra condições de retorno laboral por tempo indeterminado, sendo necessário cuidado de terceiros, razão pela qual está sujeita à curatela, o que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois o interditando necessita de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) ELMAR MAGINA FERNANDES JÚNIOR, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 6145675 PC/PA, inscrito sob o CPF nº *01.***.*19-59, residente e domiciliado em Rua Manoel Barata, nº 1356 B, bairro Cruzeiro, distrito de Icoaraci, Belém/Pa, CEP 66810-100 , e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente ANA CAROLINE BASTOS FERNANDES, brasileira, solteira, farmacêutica, portadora da cédula de identidade nº 6600276 PC/PA, inscrita sob o CPF nº 011.028.462.36, residente domiciliada em Rua Manoel Barata, nº 1356 B, bairro Cruzeiro, distrito de Icoaraci, Belém/Pa, CEP 66810-100, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando que a parte autora aderiu ao Juízo 100% digital, DESIGNO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada pela plataforma Microsoft Teams, no dia 12 de novembro de 2024 às 09h30min, onde será entrevistado(a) o(a) interditando(a) e por celeridade processual, na mesma audiência serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão da audiência no ambiente Microsoft Teams, os participantes devem efetuar previamente o download e instalação do programa/aplicativo no Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; ou no Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico, se for o caso).
Desde já, segue o link para ingressar na sala de audiência da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVlMTg5MjQtMGFkNy00ODE4LWIyMDMtOGFmMTg5MzE5ZmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221b901f3e-fe51-43ca-a4cd-8b45f681fbd8%22%7d Ademais, as partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ADVIRTO aqueles que participarão da audiência virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) requerido(a), bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
INTIME-SE ainda a requerente para juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias: 1.
Certidão do Registro Civil ATUALIZADA do interditando para comprovar o seu estado civil; 2.
Certidão de antecedentes cíveis e criminais da justiça comum e especializada estadual e antecedentes cíveis e criminais da justiça federal, bem como a consulta ao cadastro de inadimplentes realizada no SPC/SERASA referente à requerente. 3.
Laudo médico que ateste a sanidade física e mental da requerente; 4.
A declaração de anuência dos genitores(as) do requerido acerca do pedido de curatela contido na inicial, com documento de identificação, ou em caso de falecimento, a certidão de óbito. 5.
Informe endereço eletrônico da requerente.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual de natureza emergencial.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINE BASTOS FERNANDES - CPF: *11.***.*46-36 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802724-56.2023.8.14.0006
Delegacia Especializada ao Atendimento A...
Jefferson Barbosa Santos
Advogado: Yasmin Esmeralda de Oliveira Lisboa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 18:48
Processo nº 0800739-79.2024.8.14.0018
Maria do Socorro Oliveira Matias
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Larissa Cristina Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 16:11
Processo nº 0819785-90.2024.8.14.0006
Naiane Barbosa Moreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sergio Augusto de Castro Barata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2024 08:43
Processo nº 0014389-20.2014.8.14.0006
Banco Safra SA
Gleice Barata de Jesus Lima
Advogado: Carla Passos Melhado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 11:03
Processo nº 0014389-20.2014.8.14.0006
Banco Safra SA
Gleice Barata de Jesus Lima
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2014 09:05